DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS
ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE
REAL E DA CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS
ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-estar dos Animais com a finalidade de financiar ações e políticas públicas voltadas à proteção, saúde e bem-estar dos animais no Município de Vale Real-RS.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Proteção e Bem-estar dos Animais será gerido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção e Bem-estar dos Animais:
I - dotações orçamentárias do Município;
II - recursos financeiros oriundos do Governo Estadual através do Fundo Estadual de Proteção e Bem-estar de Animais Domésticos;
III - recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras;
V - valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação, ajustamentos de conduta e instrumentos congêneres relativos à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no Município;
VI - recursos financeiros oriundos de organismos e entidades nacionais ou internacionais, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VII - aporte de capital decorrente da realização de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica;
VIII - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito estando vinculada diretamente ao Município.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-estar dos Animais deverão ser utilizados exclusivamente para:
I - promoção de campanhas de conscientização sobre a proteção e bem-estar animal;
II - financiamento de programas de esterilização de animais domésticos;
III - apoio a abrigos e instituições que cuidam de animais abandonados ou em situação de risco;
IV - resgate e tratamento de animais vítimas de maus-tratos ou desastres naturais;
V - capacitação e treinamento de profissionais na área de bem-estar animal;
VI - desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre a saúde e bem-estar dos animais;
VII - atendimentos laboratoriais clínicos e cirúrgicos;
VIII - convênios com clínicas e hospitais veterinários;
IX - apoio a ações de redução dos maus-tratos aos animais de carga e incentivo à capacitação e ao treinamento para a busca de ocupações alternativas aos condutores de veículos de tração animal (VTAs) em meio urbano; e
X - outras atividades correlatas que visem à proteção e ao bem-estar animal.
Art. 5º O acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo serão realizados por um Conselho Municipal de Proteção e Bem-estar Animal, conforme definido em regulamento.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO
Art. 6º Fica constituído o Conselho Municipal de Proteção e Bem-estar dos Animais – COMBEA, órgão consultivo, fiscalizador e opinativo das atividades relacionadas à proteção e ao bem-estar dos animais no Município de Vale Real-RS.
Art. 7º Incumbe ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-estar dos Animais, a contar da data de publicação desta Lei:
I - auxiliar a Administração em projetos que visem à proteção e o bem-estar de animais no Município;
II - opinar e dar pareceres sobre prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-estar dos Animais;
II - opinar sobre planos e projetos apresentados pelo poder público, que visem à preservação da saúde animal, da proteção e do bem-estar dos animais do Município de Vale Real;
III - promover a integração do conselho com entidades ligadas a organismos de proteção de animais no Município, visando auxiliar a consecução do Plano Municipal de Defesa dos direitos dos Animais;
IV - fiscalizar a execução de planos e atividades que visem a proteção e o bem-estar dos Animais;
V - proporcionar a realização de cursos, palestras, exposições, concursos, festividades, conferências, encontros e seminários que tratem de proteção de animais;
VI - opinar sobre a Política Municipal de Proteção e bem-estar Animal;
VII - fiscalizar a execução da Política Municipal de Proteção e bem-estar Animal;
VIII - gerenciar o Fundo Municipal de Proteção à Vida Animal;
IX - promover, incentivar e proteger as manifestações em prol da defesa dos animais;
X - propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento dos direitos dos animais;
XI - propor e buscar parcerias com empresas públicas e privadas, na busca de auxílio financeiro ou força de trabalho para o cumprimento da Política de Proteção e Bem-Estar de Animais;
XII - propor prioridade e linhas de ações para alocação de recursos em programas e projetos relacionados à proteção e guarda responsável dos animais;
XIII - solicitar e acompanhar ações dos órgãos da administração municipal que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
XIV - acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar animal;
XV - requisitar e acompanhar diligências para adoção de providências contra situações de maus-tratos aos animais;
XVI – propor junto aos protetores independentes de animais e associações de proteção de animais campanhas que visem guarda responsável de animais, educação ambiental e saúde pública, que coíbam os maus-tratos de animais, conforme definido na legislação;
XVII - incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal;
XVIII - elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento, o qual será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º - O Conselho terá a seguinte composição:
I – (01) um representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
II – (01) um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
III – (02) dois representantes do Poder Legislativo Municipal;
IV – (03) três representantes da sociedade civil organizada (OSCs), preferencialmente ligadas a proteção e bem-estar da causa animal;
V - (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil com endereço profissional no Município de Vale Real.
Parágrafo único. Os integrantes do Poder Legislativo serão convidados a compor o conselho.
Art. 9º. O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Proteção e Bem-estar dos Animais é gratuito e considerado serviço público relevante, ficando vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
Art. 10. Os representantes do Conselho Municipal de Proteção e Bem-estar dos Animais serão indicados por suas respectivas entidades e nomeados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Caso não haja indicação por parte de algumas entidades representativas, governamentais ou não governamentais, o Conselho Municipal de Proteção e Bem-estar dos Animais decidirá as providências, de acordo com o seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. O Conselho Municipal de Proteção e Bem-estar dos Animais será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares e terá suas atribuições conforme o Regimento Interno.
Art. 12. As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Bem-estar dos Animais serão tomadas pela maioria de seus membros, na forma que estabelecer o seu Regimento Interno.
Art. 13. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida reconduções.
Art. 14. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Bem-estar dos Animais que não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou (5) cinco intercaladas, num prazo de doze meses, perderão o mandato, devendo o órgão ou entidade que indicou, ser informado de imediato, para num prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição.
§1º O regimento interno disporá sobre justificativas de faltas e justa causa para substituição de membros do Conselho.
§2º Em caso de não haver providências, quanto ao disposto no caput deste artigo, deverá o Presidente, em conformidade com o Regimento Interno, providenciar os procedimentos legais para substituição das entidades irregulares.
Art. 15. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção dos Animais poderá constituir comissões permanentes ou provisórias, que terão suas funções especificadas no Regimento Interno.
Art. 17. O Conselho elaborará, dentro de 60 (sessenta) dias, da nomeação dos seus membros, seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§ 2º A convocação será feita por escrito ou por meio de e-mail ou mensagem via whatsapp, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as sessões ordinárias e de 24 horas para as extraordinárias.
§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos membros, contando com o presidente o qual terá voto de qualidade.
§ 4º Nas reuniões para aprovação ou alteração relevante ao Regimento Interno e para a eleição da Diretoria do Conselho, o quórum mínimo será de 2/3 (dois terços) dos membros.
Art. 18. Na primeira reunião de cada gestão o Conselho elegerá, dentre seus membros, a diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que tomaram posse na mesma reunião, observadas as seguintes competências:
I - compete ao Presidente presidir as reuniões do Conselho, fazer cumprir as suas resoluções e supervisionar suas atividades;
II - compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
III - compete ao Secretário registrar as reuniões do Conselho, e da Diretoria e demais funções da Secretaria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
9 - V- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
3 - MEIO AMBIENTE
04.122.0219.2194 - MANUTENCAO ACOES EM BENEFÍCIO AOS ANIMAIS
3.3.50.41.00.00.00.00 – CONTRIBUIÇÕES (4403)
9 - V- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
3 - MEIO AMBIENTE
04.122.0219.2194 - MANUTENCAO ACOES EM BENEFÍCIO AOS ANIMAIS
3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA (4401)
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e sete dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis.
MARCELO ANTONIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico