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LEIS, 31 DE DEZEMBRO DE 2015
Em vigor

Câmara Municipal de Vereadores de Vale Real

 

        A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE VALE REAL SOBRE A INSPIRAÇÃO DE DEUS, E DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E EM CONFORMIDADE COM OS PODERES QUE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL LHE CONFERE PROMULGAM A SEGUINTE EMENDA  A LEI ORGÂNICA

 

Emenda nº 01

 

Lei Orgânica

                              

 

PREÂMBULO:

 

                        Nós representantes do povo e do Município de Vale Real, reunidos em Câmara Constituinte Municipal, com os poderes outorgados pelas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, com o pensamento voltado para a construção de uma sociedade soberana, livre, igualitária e democrática, fundada nos princípios de justiça e do pleno exercício da cidadania ética, moral e do trabalho, promulgamos, sob a inspiração popular e a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VALE REAL.

 

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - O Município de Vale Real, como parte integrante da  República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se automaticamente em tudo que de interesse local, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 2° - É mantido o território do Município, cujos limites só poderão ser alterados por força de lei, desde que preservada a continuidade territorial e a unidade histórico-cultural nos termos da legislação estadual.

 

Art. 3° - Salvo as exceções desta Lei, é vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.

 

Art. 4° -  O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a  de outro.

 

CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5° - A competência legislativa e administrativa do Município, estabelecida nas Constituições Federal e Estadual, será exercida nas formas disciplinadas nas Leis e regulamentos Municipais.

 

Art. 6° - É da competência do Município, no exercício de sua autonomia:

I   -   disciplinar matéria de interesse local;

II  -   organizar seus serviços administrativos, com legalidade, probidade e moralidade;

III – administrar os bens que lhe pertencem;

IV – estabelecer o Regime Jurídico Único de seus servidores e organizar seus quadros e carreiras;

V - legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencem a entidades particulares;

VI - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade, embargar e fazer demolir construções que constituem ameaça à segurança coletiva;

VII – regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;

VIII – legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão das Leis e demais atos Municipais;

IX – legislar sobre serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, energia elétrica e todos os demais serviços de uso coletivo;

X  - estabelecer normas de prevenção e controle de todo e qualquer tipo de poluição;

XI – desapropriar, por necessidade ou interesse social, nos casos previstos em Lei;

XII – estabelecer o planejamento municipal com a cooperação das associações representativas;

XIII – disciplinar o serviço de limpeza pública, a remoção do lixo e sua destinação final;

XIV – dispor sobre a prevenção de incêndio, instituindo, em cooperação com os Municípios da região, o Corpo de Bombeiros;

XV - disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação da carga máxima permitida;

XVI – licenciar estabelecimentos industriais, comerciais e de diversão, fixando o seu horário de funcionamento;

XVII – promover o ordenamento territorial, através de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XVIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observada a legislação e a competência fiscalizadora da União e do Estado;

XIX – instituir e fixar os feriados municipais;

XX – zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública;

XXI – promover o ensino, a educação e a cultura;

XXII - abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução dos serviços públicos;

XXIII – amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do Município;

XXIV – fiscalizar a produção, a comercialização, a conservação e transporte de gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público;

XXV – regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas constituições Federal e Estadual.

              

 

Art. 7° - A prestação de serviços públicos se dará pela administração direta e indireta, por delegações, convênios e consórcios, mediante autorização da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO III – DOS BENS COMUNS

 

Art. 8° -  São bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que,  a qualquer título, pertençam ao Município.

§ 1° - É de competência do Prefeito Municipal administrar os bens municipais, exceto os que estiverem a serviço da Câmara Municipal.

§ 2° - É vedada a doação, venda ou concessão do uso de qualquer bem imóvel municipal, exceto se for aprovada por dois terços da Câmara  de Vereadores.

§ 3° - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia  autorização legislativa.

 

Art. 9° - O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante a concessão ou permissão, autorizada pela Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VI -  DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

SEÇÃO I – DO PODER LEGISLATIVO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10° - O Poder Legislativo do Município será exercido pela Câmara de Vereadores, nos termos desta Lei Orgânica.

 

Art. 11° -  Independentemente de convocação, a Câmara de Vereadores reunir-se-á no dia primeiro de março de cada ano, para abertura do período Legislativo, funcionando ordinariamente até 31 de dezembro.

Parágrafo Primeiro: Durante o mês de janeiro e fevereiro, a Câmara permanecerá em recesso.

Parágrafo Segundo: Durante o período legislativo ordinário, a Câmara realizará uma sessão por quinzena.

 

Art. 12° - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincidirá com a do mandato dos vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia 01 de janeiro para dar posse aos vereadores, prefeito e vice-prefeito, bem como para eleger sua mesa, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes, entrando após em recesso.

§ 1° - Na última sessão legislativa de cada ano, exceto a última de cada legislatura, são eleitas a Mesa e a Comissão representativa, com a posse imediata dos eleitos.

§ 2° - Na composição da mesa da Câmara de Vereadores e das Comissões, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Casa Legislativa.

 

Art. 13° - O mandato da mesa da Câmara de Vereadores será de um ano, permitida a recondução de seus membros na eleição imediatamente subsequente por igual período.

 

Art. 14° - A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente,  a um terço de seus membros, à Comissão Representativa ou ao Prefeito.

§ 1° - Nas sessões legislativas extraordinárias, a Câmara poderá deliberar somente sobre a matéria que deu motivo à convocação.

§ 2° - Para a convocação extraordinária, a convocação será pessoal  e expressa com no mínimo quarenta e oito horas de antecedência.

 

Art. 15° - As deliberações da Câmara Municipal, salvo as disposições em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria simples de votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria de seus membros.

 

 

Art. 16° - O presidente da Câmara de Vereadores votará unicamente, quando houver empate ou quando a matéria exigir quórum qualificado de maioria absoluta ou de dois terços.

Parágrafo Único: Nas votações secretas, é facultado ao Presidente da Câmara o direito de voto.

 

Art. 17° - Quando se tratar de votação do Plano Diretor, do orçamento, de empréstimo, auxílio à empresa, concessão de privilégios e matéria que verse interesse particular, além de outros referidos por esta Lei e pelo regimento interno, o número de presenças prescritos é de dois terços de seus membros e as deliberações são tomadas pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.

 

Art. 18° - As sessões da Câmara serão públicas e o voto será aberto, salvo nos casos de votação secreta previstos na Lei  Orgânica.

 

Art. 19° - As contas do Município, referente à gestão financeira de cada exercício, serão encaminhadas, simultaneamente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 01 de março do ano seguinte.

§ 1° - As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir da remessa das mesmas à Câmara de Vereadores, pelo prazo de sessenta dias para exame e apreciação.

§ 2° - Durante este período poderá ser questionada a legitimidade de qualquer despesa.

 

Art. 20° - Anualmente, dentro de sessenta dias contados do reinicio do período legislativo, a Câmara receberá o Prefeito em sessão especial, que informará, através do relatório, a situação dos assuntos municipais.

Parágrafo Único: Sempre que o prefeito manifestar propósito de expor assunto de interesse público ou da administração, a Câmara recebê-lo-á em sessão previamente designada.

 

Art. 21° - A Câmara de Vereadores ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, poderá convocar secretários municipais para comparecerem perante elas, a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação.

§ 1° - Três dias antes do comparecimento, deverá ser enviada à Câmara exposição escrita em torno das informações solicitadas.

§ 2° - Independentemente de convocação, as autoridades referidas poderão prestar esclarecimentos à Câmara de Vereadores no dia e horário designado pelo seu Presidente.

 

Art. 22° - A Câmara poderá criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, dois terços de seus membros.

 

Art. 23° - Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

§ 1° - O orçamento municipal consignará anualmente, os recursos financeiros necessários para o independente e livre funcionamento do Legislativo, respeitando o disposto neste artigo.

 

SUBSEÇÃO II – DOS VEREADORES

 

Art. 24° - Os direitos, deveres e incompatibilidades dos vereadores são, no que couber, os fixados nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e no Regime Interno da Câmara.

 

Art. 25° - Extingue-se o mandato de vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, nos casos de:

I  - renúncia escrita;

II – falecimento.

§ 1° - Comprovado o ato ou fato extintivo, o presidente da Câmara, imediatamente, convocará o suplente respectivo e, na primeira sessão seguinte, comunicará a extinção ao plenário, fazendo constar na ata.

§ 2° - Se o Presidente da Câmara omitir-se de tomar as providências do parágrafo anterior, o suplente de vereador a ser convocado poderá requerer a sua posse, ficando o Presidente da Câmara responsável, pessoalmente, pela remuneração do suplente no tempo que mediar entre extinção e a efetiva posse.

 

Art. 26º  - Não perderá o mandato o vereador  licenciado pela Casa Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e oitenta dias por sessão legislativa.

 

Art. 27º  - Perderá o mandato o vereador que:

I   - Incidir nas vedações previstas nas Constituições Federal e Estadual e Legislação  Complementar.

II  - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentórios às instituições.

III   - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

IV   - Deixar de comparecer , em cada período legislativo, sem motivo justificado e aceito pela Câmara, à Terça parte das sessões ordinárias e a três sessões extraordinárias.

V    - Perderá o mandato o Vereador que fixar residência permanente fora do Município de Vale Real, sem que apresente motivo justificado.

 

Art. 28º  - O processo de cassação do mandato de vereador  é, no que couber, o estabelecido nesta Lei e Legislação Federal assegurada defesa plena ao acusado.

 

At. 29º  - Os vereadores perceberão  remuneração fixada pela Câmara de Vereadores numa legislatura para vigorar por toda legislatura seguinte, observadas as regras pertinentes à Constituição Federal e Estadual.

 

Art. 30º - O Presidente da Câmara de Vereadores fará jus à verba de representação, fixada juntamente com a remuneração dos vereadores, não podendo ser superior à verba de representação do Prefeito.

 

Art. 31º - Sempre que o vereador, por deliberação do plenário, for incumbido de representar a Câmara de Vereadores fora do território do Município, fará jus à diária fixada em Lei.

 

Art. 32º - O servidor público investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, em prego ou função pública, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

SUBSEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES

 

Art. 33º - Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, entre outras providências:

I  - Legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica especialmente sobre:

  1. tributos de competência municipal;
  2. abertura de créditos adicionais;
  3. criação, alteração e extinção de cargos, funções e empregos do Município;
  4. criação de Conselhos de  cooperação administrativa municipal;
  5. fixação e alteração de vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos servidores municipais;
  6. alienação e aquisição de bens imóveis;
  7. concessão e permissão dos serviços do Município;
  8. concessão e permissão do uso dos bens municipais;
  9. divisão territorial do Município, observada a legislação estadual;
  10. criação, alteração e extinção dos órgãos públicos do Município;
  11. contratação de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
  12. transferência, temporária ou definitiva, da sede do município, quando interesse público exigir;
  13. anistia de tributos, cancelamento, suspensão de cobrança e revelação de ônus sobre dívida ativa do Município.

 

II –aprovar, entre outras matérias:

  1. o Plano Plurianual de Investimentos;
  2. o projeto de Diretrizes Orçamentárias;
  3. os projetos dos orçamentos anuais;
  4. o plano de auxílios e subvenções anuais;
  5. os pedidos de informações.

 

Art.34º - É da competência exclusiva da Câmara de Vereadores, além das outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:

I  - eleger sua mesa, suas comissões, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre a organização da Câmara;

II  - através de Lei, criar, alterar e extinguir os cargos e funções de seu quadro de servidores, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como alterar e fixar seus vencimentos e vantagens;

III  - emendar a Lei Orgânica;

IV  - representar, para efeito de intervenção do Município;

V   - exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município na forma  prevista em Lei;

VI  - fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e Vice-Prefeito, observando o disposto na Constituição Federal e nesta Lei;

VII  - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se afastarem do Município por mais de 05(cinco) dias úteis ou do Estado e do país por qualquer tempo;

VIII – convocar os secretários, titulares de autarquia e das instituições autônomas de que participe o Município, para prestarem informações;

IX  - mudar temporariamente, a sede do Município e da Câmara;

X  - solicitar informações, por escrito, às repartições estaduais  sediadas no Município, ao Tribunal de Contas do Estado nos limites traçados no Artigo 71, inciso VII da Constituição Federal, e ao Prefeito Municipal sobre projetos de Lei em tramitação na Câmara de Vereadores e sobre atos, contratos, convênios e consórcios, no que respeite a receita e despesa pública;

XI  - dar posse ao Prefeito, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

XII – conceder licença ao Prefeito e  Vice-Prefeito para se afastarem dos cargos;

XIII – criar comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado;

XIV – propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse a coletividade;

XV – fixar número de vereadores para a legislatura seguinte, nos termos da Constituição Federal:

§ 1º - No caso de não ser fixado o número de vereadores no prazo previsto neste artigo, será mantida a composição da legislatura em curso;

§ 2º - A solicitação das informações ao Prefeito deverá ser encaminhada pelo Presidente da Câmara, por escrito, após aprovação do pedido pela maioria simples de seus membros.

 

SUBSEÇÃO IV

DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

 

Art. 35º - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma da Lei e do Regimento interno com atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

 

Art. 36º - No período de recesso da Câmara de Vereadores funcionará uma Comissão Representativa, com as seguintes atribuições:

I  - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

II – zelar pela observância das constituições, desta Lei Orgânica e demais Leis;

III- autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito nos casos exigidos a se ausentarem do Município, do Estado e do País.

IV – convocar, extraordinariamente, a Câmara de Vereadores;

V  - tomar medidas urgentes de competência da Câmara de Vereadores.

PARÁGRAFO ÚNICO: As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa serão estabelecidas no Regime Interno da Câmara.

 

Art. 37º - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de vereadores, será composta pela mesa e demais membros eleitos, com os respectivos suplentes.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Presidência da Comissão Representativa caberá ao Presidente da Câmara, cuja substituição se fará na forma prevista no Regime interno.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O número total de integrantes da Comissão Representativa deverá perfazer, no mínimo, um terço da totalidade dos vereadores, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária existente na Câmara.

 

Art. 38º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.

 

SUBSEÇÃO V

DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Art. 39º - O processo legislativo compreende a elaboração de:

                 I   - emendas à Lei Orgânica;

                 II  - Leis Complementares;

                 III – Leis Ordinárias;

                 IV  - Decretos Legislativos;

                 V   - resoluções.

 

Art. 40º - Serão objeto, ainda de deliberação da Câmara de Vereadores, na forma do Regimento Interno:

                  I  - autorizações;

                  II – indicações;

                  III- requerimentos;

                  IV – pedidos de informação.

 

Art. 41º - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

                I  - de vereadores;

                II – do prefeito;

                III- de eleitores do Município.

 

                § 1º - No caso do inciso I, a proposta deverá  ser  subscrita,  no  mínimo,  por  um

                         terço dos membros da Câmara de Vereadores.

                § 2º - No caso do inciso III, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por cinco

                         por cento dos eleitores do Município.

 

Art. 42º - Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em dois turnos, com o intertíscio mínimo de dez dias, dentro do prazo de sessenta dias a contar de sua apresentação ou recebimento, e ter-se-á com o aprovada quando obtiver em ambos os turnos, votos favoráveis de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara de Vereadores.

 

Art. 43º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada e publicada pela mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem.

 

Art. 44º - A iniciativa das Leis Municipais, salvo os casos de competência exclusiva, caberá a qualquer vereador, ao prefeito e aos eleitores, neste caso, com forma de moção articulada e fundamentada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Art. 45º - São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre:

                I   - criação, alteração e extinção de cargos, função ou emprego do  Poder  Execu-

                       tivo e autarquia do Município;

                II  - criação de novas vantagens, de qualquer  espécie, aos  servidores públicos do

                       Poder Executivo;

                III – aumento   de   vencimentos, remuneração  ou   de  vantagens  dos  servidores

                        públicos do município;

                IV – organização administrativa dos serviços do Município;

                V   - matéria tributária;

                VI  - Plano Plurianual de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;

                VII – servidor público municipal e seu Regime Jurídico.

 

Art. 46º - Nos projetos de Lei de iniciativa privativa do Prefeito, não será admitida emenda que aumente a despesa prevista.

 

Art. 47º - No início ou em qualquer fase da tramitação do projeto de Lei de iniciativa privativa do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara de Vereadores que o aprecie no prazo de até quarenta e cinco dias a contar do pedido.

                  § 1º - Se a Câmara de Vereadores não se manifestar  sobre  o   projeto  no  prazo

                           estabelecido no caput deste artigo, será esse incluído na ordem do dia   das

                           sessões  subsequentes, sobrestando-se   a  deliberação  quanto  aos  demais

                           assuntos até que ultime a votação.

                  § 2º - O prazo deste artigo não correrá nos  períodos  de  recesso  da  Câmara  de

                           Vereadores.

                        

Art. 48º - A requerimento de vereador, os projetos de Lei em tramitação na Câmara, decorridos trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer.

 

Art. 49º - Os autores de projeto de Lei em tramitação na Câmara de Vereadores, inclusive o Prefeito, poderão requerer a sua retirada antes de iniciada a votação.

 

Art. 50º - A partir do recebimento do pedido de retirada, na forma do artigo anterior, ficará automaticamente sustada a tramitação do projeto de Lei.

 

Art. 51º - A matéria constante de projeto de Lei rejeitada ou não promulgado assim como a emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havia por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.

 

Art. 52º - Os projetos de Lei aprovados pela Câmara de Vereadores serão enviados ao Prefeito no prazo de até cinco dias úteis  seguintes à aprovação que, aquiescendo, os sancionará.

          § 1º - Se  o  Prefeito  julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou

                   contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze

                   dias úteis, contados daquele em que o receber, apresentando, por escrito, os mo-

                   tivos do veto ao Presidente da Câmara de Vereadores.

          § 2º - Os motivos do veto deverão ser oferecidos à Câmara de Vereadores até  48  ho-

                    ras após a apresentação do veto.

          § 3º - Encaminhado o veto à Câmara  de  Vereadores, será  ele  submetido, dentro  de

                   trinta dias corridos, contados da data de seu recebimento, com ou sem   parecer,

                   à apreciação única, considerando-se rejeitado  o  veto que, em  votação  secreta,

                   obtiver o quórum da maioria absoluta dos vereadores.

          § 4º - Aceito o veto, o projeto será arquivado.

          § 5º - Rejeitado o veto, a decisão será comunicada, por escrito, ao Prefeito Municipal,

                   dentro de 48 horas seguintes, com vistas à promulgação.

          § 6º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso   ou

                    alínea, cabendo ao Prefeito, no prazo do veto, promulgar e publicar como lei os

                    dispositivos não vetados.

          § 7º  - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro des-

                     te artigo, importa em sanção tácita, cabendo ao Presidente da Câmara  promul-

                     gar a lei.

          § 8º -  Esgotado, sem  deliberação, o  prazo  estabelecido  no  parágrafo terceiro deste

                    artigo, o veto será apreciado na forma do parágrafo primeiro do Art.48 desta lei

          § 9º - Não sendo a Lei promulgada pelo Prefeito no prazo de 48 horas após  a  sanção

                   tácita ou da rejeição do veto, caberá ao Presidente da Câmara  fazê-lo  em  igual

                   prazo, com encaminhamento do projeto ao Prefeito para publicação.

 

Art. 53º - Nos casos do artigo 40, incisos IV e V desta Lei Orgânica, com a votação da redação final, considerar-se-á encerrada a elaboração do Decreto Legislativo e da Resolução, cabendo ao Presidente da Câmara de Vereadores a promulgação e publicação.

 

Art. 54º - O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, a Lei do Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente e o Estatuto dos Funcionários Públicos, bem como suas alterações, somente serão aprovados pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

          § 1º - Dos projetos previsto no caput deste artigo, bem como das  respectivas  exposi-

                   ções de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada    divul-

                   gação com a maior amplitude possível.

          § 2º - Dentro de cinco dias contados da data em que se publicarem os projetos  referi-

                   dos no artigo, qualquer entidade  da  Sociedade  Civil  organizada, poderá  apre-

                   sentar emendas ao Poder Legislativo.

 

Art. 55º - A Câmara de Vereadores, mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta de seus membros pode retirar da Ordem do Dia, em caso de convocação extraordinária, projeto de Lei que não tenha tramitado no Poder Legislativo.

 

SEÇÃO II

DO PODER EXECUTIVO

SUBSEÇÃO I

DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

 

Art. 56º - o Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.

 

Art. 57º - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de 04 anos na forma da legislação federal.

 

Art. 58º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara, após a posse dos vereadores e prestarão compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições e as Leis e administrar o Município, visando o bem geral dos munícipes.

 

Art. 59º - Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse no prazo de dez dias contados da data fixada, o cargo será declarado vago pela Câmara de Vereadores, salvo motivo justo e comprovado.

 

Art. 60º - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito quando o mesmo estiver licenciado, impedido ou no gozo de férias regulamentares e suceder-lhe-á no caso de vaga.

          § 1º - Em caso de impedimento, do Prefeito e do Vice-Prefeito, caberá  ao  Presidente

                   da Câmara assumir o Executivo.

          § 2º - Havendo impedimento, também do Presidente da Câmara, caberá  ao  vice  pre-

                   sidente,  assumir. Havendo  impedimento  também  deste, assumirá  o  primeiro

                   Secretário da Mesa da Câmara. Se  este  também  estiver  impedido  assumirá  o

                   segundo Secretário da Mesa da Câmara. Caso haja impedimento deste também,

                   assumirá o cargo o(a) vereador(a) mais  idoso(a)  disponível  entre  os  que  não

                   fazem  parte  da  mesa  da Câmara Municipal de Vereadores, não podendo estes

                   praticarem atos de governo.

          § 3º - Igual designação poderá ser feita quando o Prefeito se afastar do Município  em

                    períodos inferiores ao previsto nesta Lei.

 

Art. 61º - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por mais de cinco dias, ou do Estado e do País a qualquer tempo.

 

Art. 62º - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 63º -  Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, realizar-se-á eleição para os  cargos, cumpridos três  quartos do mandato do prefeito, o Presidente da Câmara de Vereadores assumirá o cargo por todo o período restante.

 

SUBSEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 64º - Compete privativamente ao Prefeito:

I   - representar o Município em juízo e fora dele;

II  - nomear e exonerar os titulares de cargos e funções do Executivo, bem  como, na  forma

       da Lei, nomear os  diretores  das  autarquias  e  dirigentes  das  instituições  das  quais o

       Município participe;

III – iniciar processo Legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV  - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir  regulamentos  para  a

        Fiel execução das mesmas;

V   - vetar projetos de Lei;

VI  - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração  Municipal  na  forma

        da Lei;

VII – expedir todos os atos próprios da atividade administrativa;

VIII- celebrar contratos de obras e serviços, observada a legislação própria, inclusive licita-

         ção, quando for o caso;

IX  - planejar e promover a execução dos serviços municipais;

X   - prover os cargos, funções, empregos  públicos  e  promover  a  execução  dos  serviços

        Municipais;

XI  - encaminhar à Câmara de Vereadores, nos prazos previstos nesta Lei, os projetos de lei

         de natureza orçamentária;

XII – encaminhar anualmente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do  Estado,

        até o dia 31 de março, as contas referentes à gestão financeira do exercício anterior;

XIII- prestar,  no   prazo   de   quinze   dias,  as   informações   solicitadas  pela  Câmara  de

         Vereadores;

XIV – resolver   sobre  os  requerimentos,  reclamações  ou  representações  que  lhe  forem 

          dirigidos em matéria de competência do Executivo Municipal;

XV  - oficializar   e   sinalizar, obedecidas  as  normas  urbanísticas, as  vias  e   logradouros

          públicos;

XVI – aprovar  projetos  de  edificação  e  de  loteamento, desmembramento  e  zoneamento

          urbano ou para fins urbanos;

XVII- solicitar auxílio da polícia estadual para a garantia do cumprimento de seus atos;

XVIII- administrar os bens municipais e rendas do Município de acordo com a Lei;

XIX  - promover o ensino público;

XX   - propor a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei;

XXI – decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A doação de bens públicos, dependerá de prévia autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusula de reversão no caso de descumprimento das condições.

 

Art. 65º - O Vice-Prefeito além da responsabilidade de substituto e sucessor do Prefeito, cumprirá as atribuições que lhe forem exigidas por esta Lei Orgânica e auxiliará o Chefe do Poder Executivo quando convocado por este para missões especiais tais como:

  1. Acompanhar a execução e o cumprimento dos convênios realizados pelo Município;
  2. Representar o Prefeito em missões especiais tais como congressos, reuniões, audiências e solenidades;
  3. Exercer cargos em comissão no Município;
  4. Assessorar os secretários do município em suas diversas áreas de atuação.

 

Art. 66º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, mediante comunicação à Câmara de Vereadores do período escolhido.

 

SUBSEÇÃO III

AS RESPONSABILIDADE E INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

 

Art. 67º - Os crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como o processo de julgamento, são definidos em Lei Federal.

 

Art. 68º - São infrações político-administrativas do Prefeito e Vice-Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I    - impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores;

II  - impedir o exame de documentos em geral por parte de  Comissão Parlamentar de Inquérito ou auditoria oficial;

III  - impedir a verificação de obras e serviços municipais por parte de Comissão Parlamentar de Inquérito ou perícia oficial;

IV  - deixar de atender, no prazo legal, os pedidos de informação da Câmara de vereadores;

V  - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a esta formalidade;

VI  - deixar de apresentar à Câmara, no prazo legal os projetos do Plano Plurianual de investimentos, diretrizes orçamentárias e Orçamento anual;

VII – descumprir o orçamento anual;

VIII – assumir obrigações que envolvam despesas públicas, sem que haja suficiente recurso orçamentário na forma da Constituição Federal;

IX  - ausentar-se do Município, por tempo superior ao previsto nesta Lei, ou afastar-se do Município sem autorização legislativa nos casos exigidos em Lei;

X – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à  administração municipal;

XI – iniciar investimentos sem cautelas previstas no art. 80, parágrafo primeiro desta Lei;

XII – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

XIII – tiver cassados os direitos políticos ou for condenado por crime funcional ou eleitoral, sem a pena acessória da perda do cargo;

XIV – incidir nos impedimentos estabelecidos no exercício do cargo e não se desincompatibilizar nos casos supervenientes e nos prazos fixados..

 

Art. 69º - A cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito pela Câmara de Vereadores, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela União ou Estado:

I  - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com exposição de fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal para os atos do processo, e só poderá votar se necessário para completar o quórum do julgamento. Será convocado o suplente de vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;

II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, procedente, na mesma sessão será constituída Comissão Processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o presidente e o relator;

III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por Edital, publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo, contados do prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento e inquirição das testemunhas.

IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências, bem como formular perguntas e respostas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias e após, a comissão processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e ao final, o denunciante ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.

VI – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente, o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto Legislativo de cassação de mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará o resultado à Justiça Eleitoral.

VII – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

 

Art. 70º - Extingue-se o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, e assim deverá ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores:

I  - por sentença judicial específica transitada em julgado;

II – por falecimento;

III – por renúncia escrita;

IV – quando deixar de tomar posse, sem motivo comprovado perante a Câmara, no prazo fixado nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º - Comprovado o ato ou fato extintivo previsto no artigo, o Presidente da Câmara, imediatamente, investirá o Vice-Prefeito no cargo como sucessor.

 

§ 2º - Sendo inviável a posse do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara assumirá o cargo obedecido o disposto nesta Lei Orgânica.

 

§ 3º - A extinção do cargo e as providências tomadas pelo Presidente da Câmara deverão ser comunicadas ao plenário, fazendo-se constar da ata.

 

TÍTULO II

DA  ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 71º - A Administração Municipal obedecerá as normas estabelecidas nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal, além das fixadas na Constituição do Estado e Leis Municipais.

 

Art. 72º - Os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei.

 

Art. 73º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração.

§ 1º - O prazo de validade do Concurso Público será de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período.

 

§ 2º - Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em Concurso Público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego de carreira.

 

§ 3º - A não observância do disposto no artigo, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

Art. 74º - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira, nos casos e condições previstas em Lei.

 

Art. 75º - São servidores do município todos os que ocupam cargos, funções ou empregos da Administração direta, das autarquias e fundações públicas, bem como os admitidos por contrato para atender necessidade temporária de excepcional interesse do Município, definido em Lei específica e local.

 

Art. 76º - Os direitos e deveres dos servidores públicos do Município são disciplinados em Lei ordinária que instituir o Regime Jurídico Único.

 

Art. 77º - O Plano de Carreira dos servidores municipais disciplinará a forma de acesso a classes superiores, com a adoção de critérios objetivos de avaliação., assegurado o sitema de promoção por antiguidade e merecimento.

 

Art. 78º - O Município poderá instituir regime previdenciário próprio ou vincular-se a regime de previdência federal ou estadual.

 

SEÇÃO II

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 79º - Os Secretário do Município serão, solidariamente, responsáveis com o Prefeito, pelos atos lesivos ao erário municipal praticados na área de sua jurisdição, quando decorrentes de dolo e culpa.

 

Art. 80º - Enquanto estiverem exercendo o cargo, os Secretários Municipais ficarão sujeitos ao regime Previdenciário adotado pelo Município para os demais servidores municipais.

 

SEÇÃO III

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

 

Art. 81º - Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.

 

Art. 82º - As atribuições de cada conselho, na sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação dos titulares e suplentes e prazo de duração do mandato serão especificados por Lei.

 

Art. 83º - Na composição dos Conselhos, será respeitada proporção que possibilite participação paritária entre os representantes do Poder Executivo e das entidades da sociedade civil organizada.

 

TÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DOS PLANOS E DO ORÇAMENTO

 

Art. 84º - A receita e a despesa pública do Município obedecerão às seguintes Leis:

                I   - Plano Plurianual de Investimentos;

                II  - Diretrizes Orçamentárias;

                III – Orçamento anual.

 

§ 1º - O Plano Plurianual de investimentos estabelecerá os objetivos e metas dos programas da Administração Municipal, compatibilizados, conforme o caso, com planos previstos pelos Governos Federal e do Estado do Rio Grande do Sul.

 

§ 2º - O Plano de Diretrizes Orçamentárias, compatibilizado com o Plano Plurianual, compreenderá as prioridades da administração do município para o exercício financeiro subsequente, com vistas à elaboração da proposta orçamentária anual, dispondo ainda, quando for o caso, sobre alterações da política tributária e tarifária do Município.

 

§ 3º - O orçamento anual, compatibilizado com o plano Plurianual e elaborado de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as receitas e despesas dos Poderes Municipais, seus órgãos e fundos.

 

§ 4º - O projeto de Orçamento anual será acompanhado:

I   -  da consolidação dos orçamentos das entidades que desenvolvem ações voltadas à seguridade social, compreendendo as receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e assistência social, incluídas, obrigatoriamente, as oriundas de transferências e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços na Administração Municipal;

II  - de demonstrativos dos efeitos sobre a receita e a despesa, decorrentes de isenções e anistias tributárias, tarifárias e creditícias;

III – de quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação das mesmas quando houver vinculação e determinado órgão, fundo ou despesa.

 

§ 5º - A lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição:

I   - autorização para abertura de créditos suplementares;

II  - autorização para contratação de operações de crédito.

 

§ 6º - A Lei Orçamentária anual deverá incluir na previsão da receita, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade político-administrativa do Prefeito, todos os recursos provenientes de transferências de qualquer natureza e de qualquer origem, feitas a favor do Município por pessoas físicas e jurídicas, bem como propor as suas respectivas aplicações, como despesa orçamentária.

 

§ 7º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada  bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 85º - Os projetos de Lei previstos no caput do artigo anterior serão enviados, pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, nos seguintes prazos, salvo se Lei Federal dispuser diferentemente:

I  - o projeto do Plano Plurianual, que abrangerá quatro exercícios, até trinta de abril do primeiro ano do mandato do Prefeito;

II – o projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até o dia 15 de junho;

III – o projeto de lei do Orçamento anual, até o dia 30 de outubro de cada ano.

 

Art. 86º - Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores, deverão ser devolvidos ao Poder Executivo, com vistas à sanção nos seguintes prazos, salvo se lei Federal, de forma expressa dispuser diferentemente:

I   - o projeto de lei do Plano Plurianual, até o dia 30 de maio do primeiro ano do mandato do Prefeito Municipal;

II  - o projeto de Diretrizes Orçamentárias, até o dia 15 de agosto de cada ano;

III – o projeto de lei do Orçamento Anual até o dia 15 de dezembro de cada ano.

 

Art. 87º - O Prefeito Municipal poderá encaminhar à Câmara de Vereadores, mensagem para propor modificação nos projetos de lei previstos no artigo 84 desta Lei Orgânica, enquanto não estiver concluída a votação da parte relativa à alteração da proposta.

 

Art. 88º - As emendas aos projetos de lei relativos aos orçamentos anuais ou aos projetos de lei que os modifiquem, somente poderão ser aprovados caso:

I  - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – indiquem recursos financeiros necessários, admitidos apenas os provenientes da redução de despesa, excluídas as destinadas a:

  1. pessoal e seus encargos;
  2. serviço de dívida;
  3. educação, no limite de 25%;

III – sejam relacionados com:

  1. correção de erros ou omissões;
  2. com os dispositivos do texto do projeto lei.

 

Art. 89º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

 

Art. 90º - Aplicam-se aos projetos de lei mencionados nos artigos anteriores, no que não contrariem o disposto nesta Lei e na Constituição Federal, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

Art. 91º - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados como cobertura financeira para a abertura de créditos suplementares e especiais mediante prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 92º - São vedados:

I  - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou assunções de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores, por maioria absoluta;

IV – a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias as operações de crédito por antecipação da receita;

V -  a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia  autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o  remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII -  a utilização, sem autorização legislativa específica, de recurso do município para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que  o Município participe;

VIII – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade político-administrativa.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos trinta dias daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

Art. 93º - A abertura de créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for   promulgado nos últimos trinta dias daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

Art. 94º - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura das carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município, só poderão ser feitas:

I  - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa pessoal e os acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na Lei das Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

TÍTULO VI

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

Art. 95º - Valendo-se de sua autonomia e competência assegurada nas constituições Federal e Estadual, o Município elaborará projetos ou programas de desenvolvimento local, atento aos princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal, da atividade econômica, da política urbana, da saúde pública, da assistência social, de educação, de cultura e desporto, do meio ambiente, da família, do adolescente e do idoso.

 

Art. 96º - Sempre que possível, os projetos referidos no artigo anterior deverão ser levados ao conhecimento das comunidades organizadas e diretamente vinculadas a cada campo de atuação, as quais é assegurado o acesso a todos os dados pertinentes a cada estudo ou projeto.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

1º - Até 180 dias da promulgação desta Lei, o Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de Vereadores, projeto de Lei criando o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o Código de Obras e Posturas.

 

2º -Esta Lei Orgânica Municipal, aprovada pela Câmara de Vereadores, será promulgada pela Mesa desta Casa Legislativa, revogando as disposições em contrário, e entrará em vigor a partir de 14 de agosto de 2001.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores, aos quatorze dias do mês de  agosto de 2003.  

 

Presidente: Vereador João Adelino Rauber

Vice-Presidente: Vereador Nilson Barth

Primeiro-Secretário: Vereador Iloir Rubem Binsfeld

Segundo –Secretário: vereador Ari Carlos Finkler

 

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

ÍNDICE

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I -  Disposições preliminares (Art. 1º ao Art. 4º )

CAPÍTULO II - Da competência (Art. 5º ao Art. 7º )

CAPÍTULO III - Dos bens comuns (Art. 8º e 9º )

CAPÍTULO IV  - Da organização dos Poderes

SEÇÃO I – DO PODER LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais ( Art. 10º ao Art. 23º )

SUBSEÇÃO II – Dos vereadores  (Art. 24º ao Art. 32º )

SUBSEÇÃO III – Das atribuições da Câmara de Vereadores ( Art. 33º ao Art.34º )

SUBSEÇÃO IV – Da comissão representativa ( Art. 35º ao Art. 38º )

SUBSEÇÃO V – Das Leis e do Processo Legislativo ( Art. 39º ao Art. 55º )

SEÇÃO II – DO PODER EXECUTIVO

SUBSEÇÃO I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito (Art. 56º ao Art. 63º )

SUBSEÇÃO II – Das atribuições do Prefeito ( Art. 64º ao  Art. 66º )

SUBSEÇÃO III – Da responsabilidade e infrações político-administrativas do Prefeito e do Vice-Prefeito ( Art. 67º ao Art. 70º )

 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

SEÇÃO I -  Da administração Municipal ( Art. 71º ao Art. 78º )

SEÇÃO II -  Dos Secretários Municipais ( Art. 79º e Art. 80º )

SEÇÃO III – Dos Conselhos Municipais ( Art.81º ao Art. 83º )

 

TÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I -  Dos planos e do orçamento ( Art. 84º ao Art. 94º )

 

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL ( Art. 95º e Art. 96º )

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEIS, 31 DE DEZEMBRO DE 2015
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