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LEIS Nº 1257, 17 DE MARÇO DE 2017
Em vigor

LEI nº 1.257/2017, de 17 de MARÇO de 2017.

 

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI 366/99, QUE ESTABELECE NOVA REGULAMENTAÇÃO      PARA A COBRANÇA DE TARIFAS DE  ÁGUA, FIXA NOVOS VALORES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

 

Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal 366/99 passará a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 5º- A taxa tem por base o consumo de cada economia, apurado mensalmente e calculada por alíquotas fixas, tendo por indexador a Unidade de Referência Municipal (URM), na forma da tabela que segue:

a) Ligação à rede de abastecimento municipal

26,71 URM’s

b) Tarifa mínima mensal pelo fornecimento de até 1.000 litros de água

 

5,23  URM’s

 

c) A partir de 1.001 litros consumidos, cada 1.000 litros fornecidos serão cobrados à razão de

 

 

0,72  URM’s

d) Tarifa de excesso: os litros que excederem a 10.000 litros no período sofrerão acréscimo de 70% sobre a alíquota fixada no inciso anterior

 

 

 

1,22   URM’s

e) Tarifa mensal para consumo não demarcado por hidrômetro

20,49  URM’s

f) Deslocamento do hidrômetro.

10,88 URM’s

 

g) Troca de hidrômetro

    ISENTO

h) Instalação de mais de um hidrômetro na mesma entrada:

    1. Instalação do primeiro hidrômetro

 

     2. Instalação dos demais hidrômetros (valor para cada    instalação)

 

 

26,71 URM’s

 

15,70 URM’S

  1. Multa por instalação clandestina (“gato”)

70,94 URM’s

j) Substituição pela Prefeitura Municipal de hidrômetro

55,81 URM’s

 

Parágrafo Primeiro – A troca de hidrômetro de que trata a letra g refere-se à constatação por parte do funcionário municipal de defeito no hidrômetro por não conseguir realizar a leitura através do novo sistema de coleta de dados com o leitor eletrônico.

 

Parágrafo Segundo – A substituição de que trata a letra j refere-se a colocação de hidrômetro novo quando constatado defeito no hidrômetro utilizado pelo proprietário. O proprietário será comunicado do defeito e terá prazo de 30(trinta) dias para substituição; se a mesma não ocorrer no prazo estipulado, será o serviço efetuado pela Prefeitura Municipal, sendo que o valor de 55,81 URM’s será cobrado na próxima conta de água.

 

 

 Art. Fica revogado o Artigo 12 da Lei 366/99.

 

Art. 3º As demais disposições da Lei permanecem inalteradas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 30 dias da publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei 964/2011 e 1.101/2013.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, aos dezessete dias do mês de março de dois mil e dezessete.

 

 

                                                                                              EDSON KASPARY

                                                                                             Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

 

               Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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