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LEIS Nº 1272, 29 DE JUNHO DE 2017
Em vigor

LEI Nº 1.272/2017, de 29 de maio  de 2017.

 

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE VALE REAL  PARA O PERÍODO DE 2018-2021.

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL 

Art. 1°- Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Vale Real para o período de 2018 a 2021 - PPA 2018-2021, em cumprimento ao disposto no § 1o do art. 165 da Constituição Federal. .

Art. 2° - O PPA 2018-2021 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 3° - O PPA 2018-2021 terá como diretrizes:

I – valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;

II – participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;

III – forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;

IV – a excelência na gestão.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 4o - O PPA 2018-2021 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:

I - Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Art. 5o - O Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores, Valor Global e Valor de Referência.

§ 1o O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:

I - Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;

II - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e

III - Iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento.

§ 2o  O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.

§ 3o  O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos,  com as respectivas categorias econômicas.

Art. 6o - As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

Art. 7o -  Integram o PPA os seguintes anexos:

I - Anexo I – Demonstrativo da previsão da receita para o período de 2018-2021;

II - Anexo II – Demonstrativo dos programas de governo para o período 2018-2021.

 

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO 

Art. 8o - Os Programas constantes do PPA 2018-2021 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

§ 1o As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

Art. 9o - O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.

Art. 10 -  Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2018-2021 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4o para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Art. 11 – A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar 101/2000.

Art. 12 – O Município manterá o plano atualizado e o divulgará no Portal da Transparência.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 13 -   O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, fica autorizado a:   

I - alterar o Valor Global do Programa;  

II - incluir, excluir ou alterar Iniciativas; 

III - adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas; e 

IV - incluir, excluir ou alterar Metas; 

§ Único -   O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos: 

I - Indicador; 

II - Valor de Referência; 

III - Meta de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária; 

IV - Órgão Responsável; e 

V - Iniciativa sem financiamento orçamentário.   

 

Art. 14 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e nove dias do mês de maio de dois mil e dezessete.

 

 

                                                                                     EDSON KASPARY

                                                                                      Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

               Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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