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LEIS Nº 1277, 14 DE JUNHO DE 2017
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Em vigor
14/06/2017
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
12/09/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Leis 1551/2022
LEI Nº 1.277/2017, DE 14 DE JUNHO DE 2017.


“REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
 
LEI

 
TITULO ÚNICO
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
 
Art. 1º. Esta Lei regulamenta a concessão dos benefícios eventuais a serem concedidos a pessoas em situação de vulnerabilidade no Município de Vale Real.
 
Art. 2º. Entende-se como beneficio eventual a provisão de proteção básica de caráter emergencial, suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos processos de cidadania e nos direitos sociais humanos.

 
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
 
Art. 3º. O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e às famílias impossibilitadas de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.

Art. 4º. São critérios para o recebimento dos benefícios:
I - Renda mensal familiar per capita de até 1/3 (um terço) do salário mínimo federal vigente.
II - Tempo de moradia no município de no mínimo 01 (um) ano, vinculado ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal atualizado, com exceção do Auxílio Funeral para o qual não haverá limite de tempo de moradia.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por renda per capita a soma da renda de todos os integrantes da família dividida pelo número de pessoas que compõem o núcleo familiar.
Parágrafo Segundo - Considera-se família aqueles que tenham moradia em comum e dividam suas despesas.
 
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
 
Art. 5º. Serão considerados benefícios eventuais:
I – Auxilio- natalidade;
II – Auxilio funeral;
III – Aluguel Social;
IV – Auxílio Alimentação.
V – Auxílio vale-passagem à pessoa itinerante
Parágrafo Único - Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais as crianças, as famílias, os idosos, as pessoas com deficiências, as gestantes, bem como nos casos de calamidade pública previstos em decreto e situações de vulnerabilidade social.
 
SEÇÃO I
AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 6º. O beneficio eventual de auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
I – Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e de higiene, visando garantir dignidade e respeito ao recém-nascido;
II - O auxílio natalidade deverá ser requerido a partir do sétimo mês de gestação ou em até trinta dias após o nascimento;
III - O auxílio natalidade deverá ser prestado em até trinta dias após a solicitação de benefício.
IV. O benefício será concedido somente 01 (uma) vez por gestação e na sua totalidade de valor.
Parágrafo único. O valor de referência, para o auxílio natalidade não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente.
 
Art. 7º. O beneficio de auxílio natalidade será destinado à família e terá, preferencialmente, atenções necessárias ao recém-nascido.
 
SEÇÃO II
AUXÍLIO FUNERAL
 
Art. 8º. O beneficio eventual de auxílio funeral constitui-se em uma prestação em pecúnia diretamente à funerária através de um Kit que atenderá as necessidades básicas de sepultamento, a ser paga em parcela única, a fim de reduzir vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família.
Art.9º. O auxílio funeral compreenderá o custeio de despesa com urna e sepultamento, garantindo a dignidade e o respeito à família beneficiária.
I – O valor do benefício será repassado diretamente à funerária, mediante comprovação das despesas com apresentação de notas fiscais;
II – Para a concessão do auxílio funeral, o beneficiário deverá estar residindo no Município, o que deverá ser comprovado através de laudo social.
III – O Município assumirá as despesas no limite de até 01 (um) salário mínimo vigente à época do óbito.
IV – O beneficiário não poderá ter bens em seu nome como veículos, área de terras ou edificações.
V – O sepultamento será no Cemitério Municipal.  
Parágrafo Único. Se o sepultamento ocorrer em outro município, não haverá direito ao auxílio indicado no caput.
 
SEÇÃO III
ALUGUEL SOCIAL

 
Art. 10. O benefício eventual de aluguel social constitui-se em uma prestação em pecúnia diretamente ao locador mediante comprovação por contrato de aluguel a ser paga através de aluguel social mensal às famílias que estejam enfrentando situação de risco em virtude de calamidade pública e/ou decretação de situação de emergência.
 
Art. 11. O benefício aluguel social será destinado às famílias que tiverem suas residências atingidas e danificadas por fenômenos naturais de alta intensidade.
 
Art. 12. Para efeito de comprovação dos danos irreversíveis no imóvel será solicitado laudo advindo da Coordenação de Defesa Civil do Município que demonstre a situação.

Art. 13. O benefício de referência para o auxílio de aluguel social será de 1/3 (um terço) do salário mínimo federal vigente, por mês.
 
Art. 14. Será concedido o benefício para até o números de 2 (duas) famílias, como benefício eventual à provisão de proteção básica de caráter emergencial e temporário, com fundamentação nos processos de cidadania e nos direitos sociais humanos.
 
Art. 15. Tal benefício será de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, porém, somente com Laudo Técnico advindo da Assistência Social do Município.
 
Art. 16. O referido pagamento precede da apresentação dos seguintes documentos:
I – Contrato de Locação;
II – Conta Bancária em nome do locador.
 
SEÇÃO IV
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 17. O benefício eventual de Auxílio Alimentação constitui-se em 01 (uma) cesta básica contendo alimentos necessários à manutenção da família, pelo período de no máximo três (03) meses.


§ 1º A concessão deste benefício se dará de forma emergencial à família que se encontrar em extremo estado de vulnerabilidade e/ou em decorrência de calamidade pública no Município.
§ 2º A avaliação da concessão e o período estará necessariamente ligada à avaliação de um técnico em Assistência Social da Secretaria Municipal de Assistência Social e Saúde.
 
SEÇÃO V
AUXÍLIO VALE-PASSAGEM À ITINERANTE
 
Art. 18 O auxílio vale-passagem à itinerante constitui-se de uma prestação em pecúnia para adquirir bilhete de passagem para pessoa que está de passagem pelo Município, que não tem condições de permanecer e necessita de ajuda financeira para deslocar-se ao seu Município de origem ou outro local de permanência.
Parágrafo Único: A compra do bilhete da passagem rodoviária será diretamente feita pelo órgão gestor da Assistência Social junto à empresa que atende ao destino do beneficiário, mediante apresentação de nota fiscal.
 
Art. 19. Serão concedidas passagens de transporte rodoviário aos beneficiários dentro dos limites geográficos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 20. O benefício será concedido somente 01 (uma) vez a cada 2 (dois) anos por pessoa.


 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
Art. 21. Os benefícios de que trata essa Lei deverão ser solicitados através de requerimento no órgão gestor de Assistência Social do Município – CRAS.
 
Art. 22 Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social do Município:
I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para ampliação da concessão de benefícios eventuais; e
III - A expedição das instruções, formulários e modelos de documentos necessários á operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo Único. O órgão gestor de política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social.
 
Art. 23. Os casos excepcionais serão avaliados pela equipe técnica de Assistência Social do Município através de laudo social.
 
Art. 24 As despesas decorrentes correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social
08.244.0015.2037- Serviço Assistência Social
3.3.90.32.00.00.00- Material de distribuição gratuita (1878)
 
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos catorze dias do mês de junho de dois mil e dezessete.




EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.



Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração


(Revogado pelo(a) LEIS Nº 1551/2022, 12 DE SETEMBRO DE 2022)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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