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LEIS Nº 1284, 17 DE AGOSTO DE 2017
Em vigor

LEI nº 1.284/2017, de 17 de AGOSTO de 2017.

 

ALTERA ARTIGO 6º DA LEI 1.283/2017 QUE DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE VALE REAL COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

lei

 

Art. 1º O artigo 6º da lei 1.283 de 10 de agosto de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia:

I- das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento; e

II- das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.

Parágrafo Único: A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato da formalização do termo, como garantia de pagamento e vigorará até a quitação do termo.

Art. 2º As demais cláusulas permanecem inalteradas

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos dezessete dias do mês de agosto de dois mil e dezessete.

           

 

                EDSON KASPARY

                                     Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 

               Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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