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LEIS Nº 1318, 11 DE ABRIL DE 2018
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Em vigor
11/04/2018
Em vigor
Alterada
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23/12/2020
Alterada pelo(a) Leis 1442

LEI Nº 1.318/2018,  11  DE  ABRIL DE 2018.

 

 

REFORMULA O PROGRAMA DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO SÓCIO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1°. Fica reformulado o Programa de Incentivo para o Desenvolvimento Econômico do Município de Vale Real, cujos principais objetivos são:

I - estimular a atração de empreendimentos, por meio de incentivo à instalação, modernização e ampliação de empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços e agroindustriais, com vistas à ampliação e diversificação da base produtiva;

II - incentivar as empresas já instaladas a ampliarem sua produção, através da modernização de seus equipamentos e ampliação de suas instalações.

III - aumentar a oferta de empregos permanentes e promover em parcerias, a qualificação, capacitação e treinamento de mão-de-obra local, possibilitando sua incorporação ao mercado de trabalho formal.

 

 

DOS INCENTIVOS AOS EMPRENDIMENTOS

 

Art. 2°. Para a implementação do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico de Vale Real fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos:

I - concessão de direito real de uso de imóvel pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, para o funcionamento de empresa interessada em instalar ou ampliar as suas atividades no Município, sempre com cláusula de resolução ou reversão;

II - execução de serviços de terraplanagem e transporte de terras, materiais de construção e outros similares;

III - restituição de parcela de retorno real do ICMS especificamente quanto ao valor adicionado fiscal anual gerado pelas empresas beneficiárias como fruto dos investimentos realizados no município;

IV - isenção das taxas relativas à aprovação de projeto de construção;

Art. 3° Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições:

I - No caso de concessão de direito real de uso, se a empresa descumprir prazos de início da construção e início das atividades produtivas estabelecidos no projeto aprovado, ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 10 (dez) anos, contados do início de seu funcionamento, o imóvel, imediatamente, será devolvido ao Município, que poderá indenizar eventuais benfeitorias consideradas de interesse, ou o cessionário as levantará, sem qualquer indenização.

II - Tratando-se de execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terras e outros similares, a prestação será não onerosa até o limite da possibilidade de retorno financeiro estimada para o exercício, sendo as demais remuneradas pelo preço fixado para prestação de serviços a particulares, se houver previsão legal.

III – todos os benefícios serão concedidos de acordo com o parecer da Comissão de Acompanhamento com posterior aprovação por respectivo projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo.

Art. 4°. Os benefícios previstos no item III, do artigo 2° compreenderão a restituição de parte dos investimentos efetivamente realizados e comprovados nos empreendimentos beneficiados, sendo passíveis de enquadramento para fins de ressarcimento os seguintes itens:

  1. aquisição de terreno;
    obras civis e de instalação;
    máquinas e equipamentos ;

§1°. A concessão dos benefícios previstos neste artigo obedecerá ao orçamento anual do Município por parecer emitido pela Comissão de Acompanhamento do presente programa, a ser criada nos termos do art. 5°, respeitado, no entanto, os seguintes limites:

  1. prazo máximo de 10 anos para utilização do benefício;
    restituição máxima de até 75% do valor total do investimento, considerando apenas os itens passíveis de enquadramento;
    limite máximo para restituição de 60% do retorno real do valor adicionado fiscal anual gerado pelo empreendimento beneficiado.

 

§2°. A concessão dos benefícios ficará condicionada a:

  1. - realização do plano de investimentos, conforme cronograma físico-financeiro da implantação, a ser apresentado no momento da solicitação do incentivo e aprovado pela Comissão de Acompanhamento;
    - cumprimento de todas as demais condições estabelecidas no Convênio a ser firmado entre o Município e a empresa beneficiada.

 

§3°. A empresa beneficiária somente poderá receber os recursos relativos ao ressarcimento de parcela do investimento realizado, após a efetiva realização da receita decorrente do empreendimento na fazenda municipal, sendo vedado ao município antecipar a liberação dos benefícios.

 

§4°. A restituição da parcela do retorno do ICMS será calculada em relação ao retorno real do valor adicionado fiscal anual produzido pelo empreendimento incentivado, e somente ocorrerá a partir do momento em que a arrecadação se efetivar nos termos do disposto na Lei Complementar n° 63, de 11.01.1990, e da Lei Estadual 11.038 de 14 de novembro de 1997.

 

 

Art. 5º. Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Programa de Incentivo para o Desenvolvimento Econômico de Vale Real, a ser composta pelos seguintes membros:(Redação dada pelo(a) LEIS Nº 1442, 23 DE DEZEMBRO DE 2020)I - um representante da Secretaria Municipal do Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico;(Redação dada pelo(a) LEIS Nº 1442, 23 DE DEZEMBRO DE 2020)

II - um representante da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda(Redação dada pelo(a) LEIS Nº 1442, 23 DE DEZEMBRO DE 2020)

                  III – o Fiscal Municipal(Redação dada pelo(a) LEIS Nº 1442, 23 DE DEZEMBRO DE 2020)

Art. 5º. Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento do Programa de Incentivo para o Desenvolvimento Econômico de Vale Real, a ser composta pelos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria Municipal do Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico;
II - um representante da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda
III – o Fiscal Municipal

§ 1º. O mandato dos representantes terá duração de 02 (dois) anos e será exercido sem remuneração, podendo ser renovado por igual período, encerrando-se de qualquer forma, no término do mandato do Prefeito que os nomeou.(Redação dada pelo(a) LEIS Nº 1442, 23 DE DEZEMBRO DE 2020)

§ 1º. O mandato dos representantes terá duração permanente e será exercido sem remuneração, encerrando-se somente por determinação do Executivo Municipal com a nomeação de novos membros através de Portaria.

§ 2º Para a operacionalização do Programa será utilizada a estrutura das Secretarias Municipais, podendo ser contratada consultoria especializada para prestar assessorias.(Redação dada pelo(a) LEIS Nº 1442, 23 DE DEZEMBRO DE 2020)

§ 2º Para a operacionalização do Programa será utilizada a estrutura das Secretarias Municipais, podendo ser contratada consultoria especializada para prestar assessorias.

Art. 6º. Para a concessão dos benefícios inseridos nos dispositivos anteriores, deverá estar demonstrado que os investimentos a serem implementados no Município, compensarão os tributos que deixarão de aportar aos cofres públicos por conta das isenções propugnadas, atendidas as exigências contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

 Art. 7°. Para solicitação do incentivo as empresas interessadas deverão protocolar o Projeto de Solicitação de Incentivo, fazendo acompanhar dos seguintes documentos:

            I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;

            II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;

            III - Prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:

            a) tributos e contribuições federais;

            b) tributos estaduais;

            c) tributos do Município de sua sede;

            d) contribuições previdenciárias;

            e) FGTS.

            IV - projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do retorno de ICMS e outros impostos a serem adicionados, projeção do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados,  prazo para o início de funcionamento da atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do empreendimento;

             V - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.

             Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:

            I - valor inicial de investimento;

            II - área necessária para sua instalação;

            III - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;

            IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;

            V - viabilidade de funcionamento regular;

            VI - produção inicial estimada;

            VII - objetivos;

            VIII - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal. 

Art. 8° - O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do Município, da Comissão de Acompanhamento do Programa e da Assessoria Jurídica, decidirá sobre o pedido e elaborará Carta de Intenção, consubstanciando os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo Município.

Parágrafo Único: O Executivo deverá encaminhar, no prazo de até 30 (trinta dias) após celebrar os termos de ajuste, uma via do respectivo termo, acompanhado da decisão da Comissão de Acompanhamento, para ratificação pela Câmara de Vereadores através de projeto de lei.

Art. 9º - O incentivo de que trata esta lei será cancelado, sendo exigida a imediata devolução dos valores já repassados, quando a empresa subsidiada:

         I. Deixar de cumprir o projeto de investimento ou de geração de novos empregos, ou quaisquer outros compromissos assumidos quando da concessão do incentivo.

         II. For objeto de fusão, venda ou incorporação e não houver ratificação dos termos dos protocolos ou contratos de concessão de benefício previamente assinados pela primitiva beneficiária.

         § 1º. Para fins de aplicação do disposto do item I do caput, a empresa poderá apresentar justificativas, de cunho técnico, econômico e/ou mercadológico, para o eventual não cumprimento do projeto de investimento, as quais deverão ser apreciadas pela Comissão de Acompanhamento.

         § 2º. Acatada a justificativa de que trata o parágrafo anterior, os termos justificados deverão ser objetos de repactuação, sendo dada continuidade ao benefício.

         § 3º. Para os casos do inciso II, a empresa deverá no prazo máximo de 30 dias, solicitar retificação nos documentos de concessão dos benefícios, devendo, ainda, arcar com as custas de publicações e demais procedimentos administrativos oriundos da re-ratificação.

         § 4º. A efetiva incidência das hipóteses de que trata o artigo anterior acarretarão na perda do benefício, bem como deverá o Município ser ressarcido dos valores pagos, incidindo sobre os mesmos, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice oficial utilizado pelo Município.

Art. 10 - O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, na forma do art. 9º.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão sempre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional, e não poderão exceder a 75 % (setenta e cinco por cento) do investimento direto feito pelas empresas ou pessoas beneficiárias.

§1° No caso de serem concedidos incentivos fiscais, como a isenção de taxas municipais e/ou restituição de parte do ICMS gerado, os respectivos valores serão anualmente mensurados para fins de controle do limite estabelecido neste artigo e, uma vez atingido o valor máximo, os benefícios fiscais cessarão a partir do mês ou exercício seguinte ao que for atingido o limite, caso o valor máximo não seja atingido o mesmo cessará no prazo de dez anos, computados do inicio do recebimento do beneficio.

§2° Os valores dos investimentos passíveis de ressarcimento, bem como dos recursos a serem concedidos pelo município às empresas beneficiadas com restituição de parcela do ICMS gerado, serão atualizados anualmente pelo IGP-M.(Redação dada pelo(a) LEIS Nº 1442, 23 DE DEZEMBRO DE 2020)
§2° Os valores dos investimentos passíveis de ressarcimento, bem como dos recursos a serem concedidos pelo município às empresas beneficiadas com restituição de parcela do ICMS gerado, serão atualizados anualmente pelo IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.063/2013 de 27 de junho de 2013.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, aos onze dias do mês de abril de dois mil e dezoito.

 

 

 

 

EDSON KASPARY

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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