LEI MUNICIPAL Nº 1.349/2018, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VALE REAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2019, referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e Indireta.
§ 1o Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I – demonstrativo e metodologia de cálculo da receita, nos termos do art. 12 da LC nº 101/2000, e da despesa do Município para o exercício a que se refere a proposta e os dois seguintes, a receita realizada dos três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente;
II – demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2019 (LRF, art. 12, § 3o);
III – anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei no 4.320, de 1964;
IV - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2o do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964);
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LRF, art. 5o, II)
VI – demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (LRF, art. 5o, II);
VII – demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde (ASPS) ;
VIII - demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) ;
IX - anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (LRF, art. 5o, I);
X – anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município orçado para 2019;
XI – anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo para 2019;
XII – anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) orçados para 2019;
XIII – anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos;
§ 2o. O anexo IX de que trata o parágrafo anterior deste artigo atualiza os valores relativos às metas de resultados fiscais do anexo de metas fiscais de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 4o, § 1o da LRF.
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2o. O Orçamento do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101, de 2000, art. 1o, § 1o, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada acrescida das reservas de contingências, totalizando R$ 27.600.000,00 (Vinte e sete milhões e seiscentos mil reais).
Art. 3o. Art. 3º - A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 27.600.000,00 (Vinte e sete milhões e seiscentos mil reais).
Art. 4o. A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente.
Seção II
Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 27.600.000,00 (Vinte e sete milhões e seiscentos mil reais).
Art. 6º - A despesa total fixada será apresenta no anexo de detalhamento por categoria.
Art. 7o. A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de contingência, na administração direta e nas entidades da administração Indireta refere-se às transferências financeiras (interferências) entre estes órgãos, entidades e empresas.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa
Art. 8o. Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária até o nível solicitado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul- TCE/RS, para acompanhamento da execução do orçamento.
Art. 9o. A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da administração indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento de despesa.
§1o. Considerar-se-á créditos adicionais especiais, para efeitos desta Lei, o crédito orçamentário criado em novo elemento de despesa.
§2o. O Executivo poderá, por ato próprio, em relação à sua execução orçamentária, criar, transferir ou extinguir desdobramentos à classificação orçamentária da despesa por elementos de despesa e modificar as destinações e fontes de recursos.
Seção II
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 10o. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto, na Administração Direta e Indireta, observados os art. 8o, 9o e 13 da Lei Complementar no 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos:
I) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 50% do somatório da receita total projetada, inclusive a previsão adicional (re-estimativa), ou despesa fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias;
II) da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de riscos fiscais;
III) de excesso de arrecadação proveniente de receitas livres ou vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;
IV) superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com as vinculações originais.
. §1o. O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para a administração direta e para cada entidade da administração indireta e Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2o. Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento (administração direta e indireta), sendo que os créditos adicionais especiais que envolvam o Poder Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder.
& 3o. Considerar-se-á excesso de arrecadação, para efeito desta Lei, o estorno de restos a pagar efetuado no exercício, conforme o vínculo de recurso, que se transforme em liberação de recursos financeiros como fonte de custeio para novas despesas.
&4º. Os créditos adicionais dos Incisos III e IV deste artigo, não farão parte do limite estabelecido no Inciso I.
V- Abertura de crédito suplementar com fonte de recurso vinculado, desde que já tenha este mesmo elemento vinculado à outra fonte e ao mesmo projeto e atividade.
Art. 11º - O limite autorizado no art. anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II — pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III — despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e um dias do mês de dezembro de dois mil e dezoito.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmirz
Secretário Municipal da Administração
e Fazenda