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MAR
19
19 MAR 2020
DECRETO Nº 013/2020, de 16 de março de 2020.
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Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

DECRETO Nº 013/2020, de 16 de março de 2020.

 

 

Dispõe sobre medidas de enfrentamento e prevenção ao Coronavírus (COVID-19), cria gabinete de acompanhamento e dá outras providências.

 

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica e:

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, fixando medidas para enfrentamento deste problema de dimensão mundial;

Considerando a necessidade cautelar de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública, através de ações e medidas coordenadas no âmbito municipal e em consonância com a região:

DECRETA

 

Art. 1º Fica criado o Gabinete Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, formado por representantes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Saúde;

II – Secretaria de Educação;

III – Coordenadora Projeto SEMEAR;

IV – Coordenadora CRAS;

V – Coordenador Defesa Civil;

VI – Diretora EEEM Bernardo Petry;

VII – membros do Legislativo Municipal.

 

 

 

Art. 2º O Gabinete de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), se reunirá para avaliar as ações a serem empreendidas em conjunto com a Secretaria de Saúde e articular as ações do Plano de Enfrentamento e Contingência para a doença.

§ 1º - O Gabinete deverá elaborar um plano de prevenção imediato para o Município e buscar atuação em conjunto com as prefeituras da Região, bem como Governos do Estado e Federal.

§ 2º - As deliberações do Gabinete de Prevenção deverão ser observadas por todos os integrantes da Administração Municipal, visando a divulgação, execução dos procedimentos e fiscalização dos atos a serem praticados no âmbito da competência local.

Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública são adotadas, de imediato, sem prejuízo de outras que vierem a ser propostas pelo Gabinete, as seguintes medidas:

 

I-suspensão das atividades vinculadas aos grupos de maior risco ao contágio do vírus, especialmente aos portadores de doenças crônicas e idosos;

II - suspensão dos eventos culturais do Município;

III - suspensão das atividades e eventos esportivos de responsabilidade do Município;

IV - suspensão da realização de eventos de grande aglomeração de pessoas, sejam públicos ou privados, que dependam de autorização prévia do Município ou de alvará para sua realização;

V - execução imediata de orientação aos alunos e profissionais do ensino quanto ao manejo adequado da higiene com vistas a prevenção e enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), inclusive com material impresso entregue nas escolas.

 

 

Art. 4º Disponibilizar nas plataformas digitais e nos meios eletrônicos de comunicação da Prefeitura informações e orientações contendo a seguinte mensagem mínima:

 

a) Lavar as mãos até a metade do pulso, esfregando as partes internas e das unhas;

b) Usar álcool 70 para limpar as mãos antes de encostar em áreas como olhos, nariz e boca;

c) Tossir ou espirrar levando o rosto à parte interna do cotovelo;

d) Evitar aglomerações;

e) Usar máscaras caso apresente sintomas;

f) Evitar tocar olhos, nariz e boca antes de lavar as mãos;

g) Manter a distância de um metro de pessoas espirrando ou tossindo;

h) Limpar com álcool objetos tocados frequentemente;

i) Cautela ao cumprimentar com beijos no rosto, apertando mãos ou abraçando;

j) Evitar sair de casa, caso apresente algum sintoma da gripe;

k) Usar lenço descartável quando estiver com o nariz escorrendo;

l) Se informar sobre métodos de prevenção e passar informações corretas junto ao Município.

 

Art. 5º As medidas previstas por este decreto terão tempo indeterminado, aguardando determinação do Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Rio Grande do Sul.

 

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e vinte.

                                                                              

 

                                                                                            EDSON KAPARY

 Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

                  Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

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