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MAR
23
23 MAR 2020
DECRETO Nº 016/2020, de 23 de março de 2020.
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DECRETO Nº 016/2020, de 23 de março de 2020.

 

 

DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICIPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica e:

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, fixando medidas para enfrentamento deste problema de dimensão mundial;

Considerando a necessidade cautelar de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública, através de ações e medidas coordenadas no âmbito municipal e em consonância com a região;

Considerando a necessidade de atender as recomendações da OMS para prevenir a propagação do coronavírus;

Considerando o Decreto Estadual 55.128 de 19 de março de 2020 e 55.130 de 20 de março de 2020;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravamento da saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, no município de Vale Real em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19) pelo período de 15 (quinze) dias a contar de 24/03/2019.

 

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

 

Art. 3º Ficam estabelecidas, em complementação ao disposto nos Decretos Municipais nº 13 de 16 de março de 2020, nº 14 de 17 de março de 2020 e nº 15 de 19 de março de 2020 medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19, no âmbito do Município de Vale Real.

 

Capítulo I

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

 

Art. 4º Fica determinado o fechamento de serviços não essenciais do Município de Vale Real como galerias comerciais, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e de prestação de serviços de qualquer natureza (oficinas mecânicas, borracharias, lavagens de veículos, salões de beleza, manicures, pedicures, massoterapia, escritórios em geral, entre outros), indústrias em geral, atividades de construção civil, bares, lancherias, restaurantes, brinquedotecas, espaços kids, espaço de jogos, vendedores ambulantes de toda natureza inclusive de gêneros alimentícios, à exceção de:

 

I – farmácias;

II – clínicas de atendimento na área da saúde e laboratórios;

III – mercados, supermercados, açougues e fruteiras;

IV- padarias, sem consumo no local;

V- postos de combustíveis e loja de conveniência (sem consumo no local);

VI- distribuidoras de gás, energia elétrica e água mineral;

VII – serviços de transporte e coleta de lixo e limpeza;

VIII- indústrias alimentícias, indústria de produção animal e congêneres;

IX- serviços de telecomunicações e órgãos de imprensa em geral;

X- clínicas veterinárias em regime de plantão;

XI – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais (rações e medicamentos);

XII- serviços de segurança privada;

XIII – serviços de transporte de fretamento privado para viabilizar o funcionamento de serviços considerados essenciais e serviços de táxis;

XIV – lavanderias e serviços de higienização;

XV – comércio de produtos de limpeza e higienização;

XVI- serviços bancários (agências bancárias, postos conveniados e agências lotéricas);

XVII- serviços de restaurante e lancherias somente na modalidade de tele-entrega/delivery;

XVIII – agência dos Correios;

XIX – serviços funerários;

XX – escritórios de contabilidade, somente com expediente interno;

XXI – oficinas mecânicas e borracharias somente em caso de chamado de emergência, em regime de plantão.

 

§ 1º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento deverão adotar as seguintes medidas:

 

I- higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas e de acesso, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, pisos, paredes, vidros e banheiros, etc), preferencialmente com álcool líquido 70% ou álcool em gel 70% e /ou água sanitária bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

 

II – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% para utilização dos clientes e funcionários do local;

 

III – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta contribuindo para a renovação do ar ou de preferência manter o local de atendimento ventilado e aberto.

 

§ 2º Fica determinado que os estabelecimentos autorizados a funcionar adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornada, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus colaboradores de modo a reforçar a importância e necessidade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo de lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho bem como álcool gel 70% e da observância de etiqueta respiratória, além da manutenção de limpeza dos instrumentos de trabalho.

 

§ 3º Fica determinado que os estabelecimentos evitem filas na parte interna e organizem a entrada de pessoas em número reduzido conforme a capacidade de atendimento evitando aglomerações de pessoas.

 

§ 4º Os estabelecimentos bancários deverão suspender os atendimentos presenciais  devendo, no entanto, manter plenamente funcionais todos os seus canais de atendimento à distância (telefones, aplicativos bancários, e-mail e todos os demais meios eletrônicos), bem como os caixas eletrônicos de autoatendimento de suas agências, com a observância nestes espaços de todas as normas de higienização e descontaminação exigidas no § 1º deste Decreto.

 

§ 5º No caso de postos conveniados e agências lotéricas o atendimento poderá ser presencial, restrito ao atendimento bancário, mantendo-se todos os cuidados e normas de higienização previstas no § 1º deste Decreto além de organizar a entrada de pessoas em número reduzido conforme a capacidade de atendimento evitando aglomerações de pessoas.

 

§ 6º No caso dos postos de combustíveis de que trata o inciso V fica estabelecido que suas lojas de conveniência funcionem sem o consumo no local e apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19 h, vedada a abertura aos domingos, bem como, em qualquer dia e horário a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências, abertos e fechados.

 

§ 7º Fica determinado que os estabelecimentos deverão atender as pessoas acima de 60 anos, que compõem o grupo de risco, em horários diferenciados ou de maneira especial, em separado ou de forma a evitar o contato e a proximidade com os demais clientes que circulam pelo mesmo espaço.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS, VELÓRIOS E CERIMÔNIAS FÚNEBRES

 

Art. 5º Ficam proibidas celebrações religiosas durante o período deste Decreto.

 

Art.6º No caso de velórios e cerimônias fúnebres fica limitado o acesso em número máximo de 15 pessoas.

 

CAPÍTULO III

 

DOS LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

 

Art. 7º De forma excepcional e com o intuito de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas todas as atividades em:

 

I – casas noturnas, boates, pubs, casa de shows, bares noturnos, bailes, bar musical, restaurante dançante e musical e casas de eventos;

 

II- CTG’s, salões comunitários de associações, sociedades, grupos e agremiações culturais e esportivas, locais de jogos e entretenimento, parques de diversão, estabelecimentos de festas e recreação infantil, sedes esportivas, culturais e atividades congêneres;

 

III – academias, centros de treinamento, quadras poliesportivas;

 

Parágrafo Único: Incluem-se nas vedações, as assembleias de clubes e entidades, reuniões, ensaios, apresentações de corais, grupos de dança, grupos de idosos, grupos de bolão, grupos musicais e demais atividades nos estabelecimentos definidos neste artigo.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS  E SERVIDORES

 

Art. 8º O atendimento ao público, junto aos Órgãos Municipais será efetuado, preferencialmente, via telefone e canais eletrônicos disponibilizados pela Administração em seu site.

 

Art. 9º As Secretarias Municipais de Obras, Agricultura, Meio Ambiente, Administração e Fazenda, de Planejamento Urbano e da Educação, Cultura e Desporto funcionarão em horário diferenciado de trabalho e sob regime de escalonamento em turno único contínuo de 5 (cinco) horas, no horário compreendido entre 7h e 12 h, de segunda à sexta-feira, enquanto perdurar o estado de calamidade no Município.

 

Parágrafo Único: Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto devendo ser realizada a aferição de efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações no âmbito de cada Secretaria.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social funcionará normalmente, no entanto fixará regras para evitar aglomerações de pessoas no ambiente interno.

 

Art.11 Fica autorizada a dispensa dos servidores municipais de comparecimento para atendimento presencial junto ao Município que se enquadrarem numa das seguintes hipóteses:

 

I- com 60 anos ou mais;

II – gestantes e nutrizes;

III – que tiverem retornado a 7 (sete) dias ou menos de viagem ao exterior ou de outros Estados da Federação deverão cumprir quarentena em seus lares, pelo período de 14 dias;

IV – submetidos a tratamento médico, com baixa imunidade mediante atestado médico correspondente.

 

Art. 12 O Conselho Tutelar deverá funcionar somente em regime de plantão divulgando amplamente nas redes sociais o número de telefone para contato.

 

Art. 13 Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito municipal, processos fiscais, lançamento de Contribuição de melhoria e os prazos para acesso à Lei de Acesso à Informação.

 

Art. 14 Ficam suspensos todos os editais em andamento com cancelamento das datas de abertura por prazo indeterminado.

 

Parágrafo Único: Novas datas e prazos serão publicadas conforme a Lei de Licitações.

 

Art. 15 Fica proibido o compartilhamento de bebidas e alimentos nos órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Art. 16 Fica proibido o chimarrão nos órgãos da Administração Pública Municipal.

 

 

CAPÍTULO V

 

DO VENCIMENTO DO IPTU ANUAL

 

Art. 17 Fica determinada a prorrogação do vencimento do IPTU anual com as seguintes datas fixadas:

 

I- 10 de junho de 2020, parcela única com desconto

II- 10 de junho de 2020 – 1ª parcela em caso de parcelamento

III – 10 de julho de 2020 – 2ª parcela

IV– 10 de agosto de 2020 – 3ª parcela

V – 10 de setembro de 2020 – 4ª parcela

 

Parágrafo Único: Os carnês serão os mesmos para fins de pagamento, uma vez que somente os códigos de barras serão reprogramados.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18 Este Decreto terá prazo até o dia 07 de abril de 2020, facultada a antecipação ou prorrogação caso se justifiquem as razões de sua decretação.

 

Art. 19 Diante da situação de calamidade pública decretada fica autorizada a possibilidade de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde com a destinação precípua de combate e enfrentamento da epidemia, tanto na sua prevenção como na efetiva ação de detecção, diagnóstico, testes, isolamento, internações e tratamento da doença, quando constatada.

 

Art. 20 Constitui crime, nos termos do artigo 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

 

Art. 21 O descumprimento ao contido no presente Decreto implicará na adoção de medidas típicas de polícia administrativa, incluindo a interdição total ou parcial, suspensão ou mesmo cassação de alvará de localização e funcionamento da atividade dos estabelecimentos elencadas como não essenciais no artigo 4º, sem prejuízo das leis municipais e responsabilização criminal e/ou cível aplicada à hipótese, incluindo auxílio de força policial em caso de insubordinação.

 

Art. 22 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescentando-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.

 

Art. 23 Fica recepcionado no que couber, para fins desta norma local, as previsões contidas no Decreto Estadual 55.130, de 20/03/2020, sendo as mesmas de cumprimento obrigatório na área de competência do Município.

 

Art. 24 As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta da reserva de contingência constante do orçamento anual.

 

Art. 25  Fica revogado o Inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 015/2020.

 

Art. 26 Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 27 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar de 24 de março de 2020.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte e três dias do mês de março de dois mil e vinte.

                                                                                             EDSON KAPARY

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

          Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

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