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ABR
01
01 ABR 2020
Decreto 019/2020
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DECRETO MUNICIPAL N° 019/2020, DE 01 DE ABRIL DE 2020.

REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICIPIO DE VALE REAL PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Vale Real para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) adotando-se na integralidade as previsões contidas no Decreto Estadual nº 55.154/2020 que estabelece, conforme anexo, normas, critérios e procedimentos  a serem observados pelo Poder Público local e pelas pessoas físicas e jurídicas do município com validade até 15 de abril de 2020.

Art. 2º Além das medidas previstas no Decreto Estadual 55.154/2020 no âmbito municipal serão adotas medidas locais específicas conforme abaixo descritas.

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO DO IPTU ANUAL

Art. 3º. Fica determinada a prorrogação do vencimento do IPTU anual com as seguintes datas fixadas:

I-10 de junho de 2020, parcela única com desconto

II - 10 de junho de 2020 – 1ª parcela em caso de parcelamento

III - 10 de julho de 2020 – 2ª parcela

IV– 10 de agosto de 2020 – 3ª parcela

V– 10 de setembro de 2020 – 4ª parcela

Parágrafo Único: Os carnês serão os mesmos para fins de pagamento, uma vez que somente os códigos de barras serão reprogramados.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 4º Permanecem suspensas todas as atividades coletivas de Assistência Social.

§ 1º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.

§ 2º Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, horário para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.

§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:

I - falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;

II - necessidades básicas de subsistência e itens de vestuário;

§ 3º Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior designado.

§ 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.

Art. 6º A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 7º A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

SEÇÃO III

DO CONSELHO TUTELAR

Art. 8º O Conselho Tutelar terá atendimento normal mediante escala de atendimento e manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos e observando as cautelas fixadas para os servidores do Município, em especial o uso de EPIs.

SEÇÃO IV

DA CRIAÇÃO DO GABINETE DE COMANDO E CONTROLE DE AÇÕES DE COMBATE E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS

           Art. 9º Fica criado o Gabinete de Comando e Controle das Ações de Combate e Enfrentamento ao Coronavírus, composto pelo Secretário de Saúde e Assistência Social, Fazenda e Administração, por um profissional médico e um da área de enfermagem.

           § 1º O Gabinete será chefiado pelo Prefeito Municipal e deverá coordenar as ações de enfrentamento ao coronavírus.

§ 2º As reuniões deverão ser realizadas diariamente para atualização das atividades ou a qualquer momento quando convocadas pelo Prefeito.

Seção V

DAS AULAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 10 Ficam suspensas as aulas da rede municipal de ensino, tanto educação infantil como ensino fundamental, até o dia 30 de abril de 2020 podendo esta data ser prorrogada conforme calendário estadual.

Parágrafo Único: Na retomada das aulas deverá haver execução imediata de orientação aos alunos e profissionais de ensino e demais servidores quanto ao manejo adequado da higiene com vistas à prevenção e enfrentamento do Coronavírus (COVID-19).

Art. 11 Ficam suspensos todos os contratos de transporte escolar enquanto perdurar a suspensão das aulas.

Art. 12 Ficam suspensas todas as atividades do projeto SEMEAR por tempo indeterminado assim como os contratos que tratam dessas atividades.

Art. 13 Sobre os servidores vinculados às atividades suspensas como professores, merendeiras, auxiliar de limpeza, auxiliar de ensino, auxiliar de recreação haverá afastamento remunerado conforme lei Federal nº 13.979/2020 excetuando-se o pagamento do vale  alimentação.

Parágrafo Único: Servidores nomeados como motoristas do transporte escolar serão lotados nas Secretarias de Obras e Saúde conforme necessidade do serviço público.

Art. 14 Os estagiários e servidores contratados na área da educação entrarão em recesso não remunerado até o restabelecimento das atividades escolares normais.

Art. 15 Os valores pagos a título de difícil acesso, regime suplementar e gratificações aos professores vinculados à Secretaria Municipal da Educação serão suspensos até retomada da atividade escolar.

Parágrafo Único: Excetuam-se ao contido no “caput” do artigo os professores vinculados às atividades administrativas das escolas e SMED.

SEÇÃO VI

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA

Art. 16 A administração municipal deverá instituir turno único de seis horas ininterrupta (das 7h às 13h) até dia 30 de abril de 2020, preferencialmente, com atendimentos via telefone e canais eletrônicos disponibilizados pela Administração em seu site, exceto as áreas da saúde e assistência social que terão regime normal de trabalho.

§ 1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

§ 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

§ 3º Fica proibido o chimarrão e o compartilhamento de bebidas e alimentos nos órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 17 A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

II – gestantes;

III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.

SEÇÃO VI

DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA

Art. 18 Poderão ser convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Art. 19 A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação  para o período de vigência do decreto, que conterá, no mínimo:

I - protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;

II - níveis de resposta;

III - estrutura de comando das ações no Município;

IV - mapeamento da rede SUS, com:

a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;

b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;

c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.

Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.

Art. 20 A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.

Art. 21 É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, especialmente máscaras descartáveis, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.

Art. 22 Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

SEÇÃO VIII

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO NA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

Art. 23 Ficam autorizadas as atividades de atendimento presencial dos serviços regulares, observado o horário de funcionamento e a utilização dos EPIs para todos os servidores com contato pessoal com o público.

Parágrafo único. O Município deverá orientar os cidadãos do uso dos serviços, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber.

Art. 24 Ficam suspensas as visitas das Agentes Comunitárias da Saúde nas residências dos munícipes durante o prazo do presente Decreto.

Art. 25 Fica suspenso o transporte de pacientes para consultas eletivas, mantendo-se somente os casos de tratamentos oncológicos e de hemodiálise ou situação de emergência diversa.

Art. 26 Informar à população para procurar Unidades de Saúde somente em caso de urgência e emergência evitando assim o contato com pessoas doentes.

Art. 27 Ficam suspensos os atendimentos de saúde de rotina tanto para crianças, adultos e idosos (exemplo: exames citopatológicos, exames laboratoriais e de imagem, testes rápidos e outros) mantendo somente casos de urgência.

SEÇÃO IX

DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA ARNO STOFFELS

Art. 28 Ficam suspensas até 30 de abril de 2020 as cobranças de aluguel e luz do contrato terceirizado de prestação de serviços firmado para gerenciamento do Centro de Convivência Arno Stoffels em razão dos impedimentos ao funcionamento regular.

SEÇÃO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 Os casos omissivos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidas pelo Prefeito Municipal.

Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação aplicando-se os efeitos permissivos do art. 65 da Lei Complementar 101/00, em vista do expresso reconhecimento geral de calamidade pública no Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Estadual 55.154, de 01/04/2020.

Art. 31 Ficam revogados expressamente os decretos municipais nº 13 de 16 de março de 2020, nº 14 de 17 de março de 2020, nº 15 de 19 de março de 2020, nº 16 de 23 de março de 2020 e nº 18 de 28 de março de 2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, em 01 de abril de 2020.

                                                                                       EDSON KASPARY                  

                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

DECRETO Nº 55.154, DE 1º DE ABRIL DE 2020.

Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica reiteradoo estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por meio do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020.

Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:

  1. – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
  2. – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados,dos instrumentos domésticos e de trabalho;
  3. – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 3º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, as medidas de que trata este Decreto.

Seção I

Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais

Art. 4º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

  1. - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
  2. - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
  3. - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
  4. - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
  5. - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
  6. – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
  7. - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomeraçõesde seus funcionários;
  8. – diminuir o número de mesas ou estações de trabalhoocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
  9. - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
  10. - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet";
  11. – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;

  1. – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
  2. – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
  3. – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas,pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
  4. – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto.

Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).

Seção II

Do fechamento excepcionale temporário dos estabelecimentos comerciais

Art. 5º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus),com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,a abertura para atendimento ao público,em caráter excepcional e temporário,dos estabelecimentos comerciais situados no território do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no “caput” todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.

§ 2º Não se aplica o disposto no “caput” às seguintes hipóteses:

  1. – à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 17 deste Decreto, cujo fechamento fica vedado;
  2. – à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele- entregas e “take-away”, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;
  3. – aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.
  4. – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;
  5. – aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam

ao público.

Seção III

Da proibição excepcional e temporária de reuniões, eventos e cultos

Art. 6º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 4º.

Seção IV

Da suspensão excepcional e temporária das aulas, cursos e treinamentos presenciais

Art. 7º Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais,e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A Secretaria da Educação estabelecerá, no âmbito das escolas públicas estaduais, plano de ensino e medidas necessárias para o cumprimento das medidas de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) determinadas neste Decreto.

Seção V

Da interdição excepcional e temporária das praias

Art. 8º Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a interdição, excepcional e temporária, de todas as praias do litoral e das águas internas do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Entende-se por praia, para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a áreacoberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

Seção VI

Das lojas de conveniência

Art. 9º As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território estadual, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedadas a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.

Seção VII

Do atendimento exclusivo para grupos de risco

Art. 10. Os estabelecimentos comerciais deverão fixarhorários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Seção VIII

Da vedação de elevação de preços

Art. 11. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

Seção IX

Do estabelecimento de limites quantitativos

Art. 12. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

Seção X

Das medidas de prevenção ao COVID-19 no transporte

Art. 13. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:

  1. - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
  2. - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
  3. - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
  4. - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
  5. – manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
  6. – manter higienizado o sistema de ar-condicionado;

  1. – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

  1. - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
  2. – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID- 19 (novo Coronavírus).
  3. – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
  4. – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto.

Seção XI

Do transporte coletivo de passageiros

Art. 14. Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

Art. 15. Fica determinado que o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 14 deste Decreto ao transporte coletivo público intermunicipal de característica urbana bem como às linhas de trens urbanos.

Seção XII

Da proibição de ingresso e circulação no território estadual

Art. 16. Ficam proibidoso ingresso e a circulação, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, de veículos terrestres de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, oriundos de outros estados ou de países estrangeiros.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” aos seguintes casos:

  1. – repatriação de estrangeiros, mediante autorização prévia da Secretaria da Segurança Pública;
  2. - transporte de funcionários das empresas e das indústrias ou para as atividades de colheita de gêneros alimentícios em veículo fretado, devidamente identificado, desde que observados o limite de passageiros de que trata o art. 15, bem como as medidas de que trata o art. 13deste Decreto;
  3. - transporte de servidores públicos civis e militares convocados para atuar na prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Seção XIII

Das atividades e serviços essenciais

Art. 17. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

  1. - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  2. - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  3. - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de

presos;

  1. - atividades de defesa civil;
  2. - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas; VI - telecomunicações e internet;
  1. - serviço de “call center”;
  2. - captação, tratamento e distribuição de água; IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de

suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

  1. - iluminação pública;
  2. - produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;

nucleares;

  1. - serviços funerários;
  2. - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais

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