Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (quinta, 28 de março)
min 19 ºC max 29 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
ABR
16
16 ABR 2020
DECRETO MUNICIPAL N° 024/2020, DE 16 DE ABRIL DE 2020.
enviar para um amigo
receba notícias

 

DECRETO MUNICIPAL N° 024/2020, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

 

REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICIPIO DE VALE REAL PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.154, de 01 de abril de 2020, e suas alterações posteriores inclusive o Decreto nº 55.184 de 15 de abril de 2020, dispondo sobre as medidas de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual e sua flexibilização com restrições definidas em âmbito municipal;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO o resultado positivo do processo em curso das medidas de fechamento e restrição de diversas atividades e sua necessária flexibilização;

CONSIDERANDO que as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços devem retomar seu funcionamento regular, com critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Vale Real para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) adotando-se, no que couber, as previsões contidas no Decreto Estadual nº 55.154/2020 e suas alterações que estabelece normas, critérios e procedimentos a serem observados pelo Poder Público local e pelas pessoas físicas e jurídicas do município com validade até 30 de abril de 2020.

Art. 2º Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, especialmente destinadas as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços, autorizado o funcionamento regular, mediante cumprimento de critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia.

 

CAPÍTULO I

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 3º Os empreendimentos privados de qualquer natureza ou atividade devem funcionar dentro dos critérios estabelecidos pelo presente decreto e sob a responsabilidade de seus proprietários quanto ao cumprimento das regras, visando compatibilizar a atividade econômica, com as ações de prevenção e combate ao avanço do coronavírus, assim expressos:

 

I – As indústrias poderão funcionar com sua capacidade plena, desde que adotem os seguintes procedimentos:

  1. Controle de acesso ao interior do processo produtivo, destinado exclusivamente aos colaboradores;
  2. Orientação para auto triagem, devendo cada colaborador relatar à chefia imediata qualquer sintoma de gripe, tosse, falta de ar, febre ou mal estar, para imediata avaliação médica e afastamento das atividades junto à empresa;
  3. Afastamento das cadeiras no restaurante/refeitório da companhia para que se mantenha a distância mínima de 02 metros entre as pessoas;
  4. Aumento do número de dispensers de álcool em gel e intensificação da limpeza e higienização dos veículos do transporte e das áreas comuns, como portarias, restaurantes, sanitários e vestiários;
  5. Criação do comitê interno de avaliação e acompanhamento das medidas de controle e prevenção, com orientações permanentes aos colaboradores.
  6. Uso obrigatório de máscaras pelos colaboradores.

 

II – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão funcionar inicialmente com sua capacidade de ocupação reduzida a 50% (cinquenta por cento), conforme previsto no PPCI de cada estrutura física, bem como observar as seguintes questões que serão de responsabilidade de cada estabelecimento/proprietário:

  1. Distanciamento entre as pessoas em, pelo menos, dois metros, devidamente orientados por colaborador da empresa;
  2. Os colaboradores devem utilizar equipamentos de proteção individual para evitar o eventual contágio com a frequente circulação de clientes ou de fornecedores, como máscaras, durante o período de validade do decreto;
  3. Os bares, lancherias e restaurantes devem separar as mesas do estabelecimento de modo a tornar mais espaçosa a ocupação, dentro do limite inicial de 50% (cinquenta por cento) de uso da capacidade total do local, bem como proteger os alimentos quando servidos em buffet, com protetor salivar;
  4. As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar em qualquer dia e horário, observadas as medidas de que trata o § 1º, §2º e § 3º  deste artigo, bem como a vedação de permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustível e suas lojas, abertos ou fechados.
  5. Fixação de horário diferenciado e exclusivo para atendimento de pessoas auto declaradas do grupo de risco, acima de 60 anos e portadoras de doenças crônicas, especialmente em lotéricas e agências bancárias;
  6. Exigir o uso de máscaras aos clientes que adentrarem as dependências do estabelecimento.

 

§ 1º Todos os estabelecimentos dos setores listados no art. 3º deste decreto deverão observar rigorosamente os procedimentos sanitários, de higiene, prevenção e de orientações fixados na presente norma.

 

§ 2º Na impossibilidade de aferição da capacidade máxima, limitar a presença em uma pessoa a cada quatro metros quadrados.

 

§ 3º Sempre que possível, os estabelecimentos privados devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementar medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade obrigatória:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória; e

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;

c) higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

d) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

e) manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

f) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;

g) fazer uso obrigatório de máscaras descartáveis para contato com o público;

h) adotar a distância de pelo menos dois metros entre as pessoas.

 

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES

EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO

 

Seção I

Dos Eventos

 

Art. 4º Fica cancelado todo e qualquer evento em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, natureza e modalidade do evento, com exceção do previsto nos arts. 8º e 9º do presente decreto.

 

Art. 5º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 30 (trinta) pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e natureza do evento.

 

Art. 6º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários durante o período de duração do estado de calamidade pública.

 

Parágrafo único. Os eventos em vias, praças e logradouros públicos ficam igualmente cancelados.

 

Art. 7º De forma excepcional e com interesse de resguardar o interesse da coletividade, fica suspenso o funcionamento de quadras esportivas, ginásios, canchas de bocha, clubes sociais, sedes de bairros e congêneres, independentemente da aglomeração de pessoas.

 

Seção II

Dos Velórios

 

Art. 8º Fica limitado o acesso de até 30 (trinta) pessoas simultaneamente a velórios e similares evitando aglomerações de pessoas.

 

Seção III

Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas

 

Art. 9º Os cultos, missas e encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, deverão observar o percentual de 50% (cinquenta por cento) quanto a sua capacidade e lotação.

Parágrafo Único: Será obrigatório o uso de máscaras nos locais listados no “caput” do artigo.

 

CAPÍTULO III

DA MOBILIDADE URBANA

 

Art. 10 Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

Parágrafo Único: Fica determinado o uso obrigatório de máscaras para a população em geral que acessar os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

 

Art. 11 Torna-se obrigatório aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

 

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;

IV – utilizar preferencialmente cartões de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

V- exigir o uso de máscaras dos usuários/clientes.

 

Art. 12 Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:

 

I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento).

VI – exigir uso obrigatório de máscaras aos passageiros.

 

Art. 13 Torna-se obrigatório aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

 

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;

IV – utilizar preferencialmente o sistema de bilhetagem (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie;

V- Uso obrigatório de máscaras.

 

Art. 14 Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

 

Art. 15 Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

 

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

III – exigir o uso de máscaras aos cidadãos que adentrarem os estabelecimentos dentro do Município.

 

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

 

Art. 16 Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

 

§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

 

Art. 17 Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.

 

 

CAPÍTULO V

Seção I

DAS AULAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

 

Art. 18 Permanecerão suspensas as aulas da rede municipal de ensino, tanto educação infantil como ensino fundamental, com a volta programada para dia 04 de maio de 2020 podendo esta data ser prorrogada conforme calendário estadual.

Parágrafo Único: Na retomada das aulas deverá haver execução imediata de orientação aos alunos e profissionais de ensino e demais servidores quanto ao manejo adequado da higiene com vistas à prevenção e enfrentamento do Coronavírus (COVID-19).

Art. 19 Ficam suspensos todos os contratos de transporte escolar enquanto perdurar a suspensão das aulas.

Art. 20 Ficam suspensas todas as atividades do projeto SEMEAR por tempo indeterminado assim como os contratos que tratam dessas atividades.

Art. 21 Sobre os servidores vinculados às atividades suspensas como professores, merendeiras, auxiliar de limpeza, auxiliar de ensino, auxiliar de recreação, estagiários, regime suplementar e contratos temporários haverá orientação administrativa por parte da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

Parágrafo Único: Servidores nomeados como motoristas do transporte escolar serão lotados nas Secretarias de Obras e Saúde conforme necessidade do serviço público.

Seção II

Da Administração Pública Direta e Indireta

Art. 22 A administração municipal permanecerá com turno único de seis horas ininterrupta (das 7h às 13h), preferencialmente, via telefone e canais eletrônicos disponibilizados pela Administração em seu site até 30 de abril de 2020, exceto a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social que manterá horário normal de atendimento.

 

§ 1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

§ 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

§ 3º Fica proibido o chimarrão e o compartilhamento de bebidas e alimentos nos órgãos da Administração Pública Municipal.

§ 4º Torna-se obrigatório o uso de máscaras em todas as repartições públicas municipais.

 

Art. 23 A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

II – gestantes;

III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.

 

Art. 24 Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas.

 

Art. 25 Ficam suspensos os prazos de:

 

I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;

III – atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;

IV - nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.

 

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, decorrentes desta calamidade pública.

 

Seção III

Dos Serviços de Saúde Pública

 

Art. 26 Poderão ser convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

 

Art. 27 A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação  para o período de vigência do decreto, que conterá, no mínimo:

 

I - protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;

II - níveis de resposta;

III - estrutura de comando das ações no Município;

IV - mapeamento da rede SUS, com:

a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;

b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;

c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.

 

Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.

 

Art. 28 A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

 

§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.

§ 3º A Secretaria Municipal da Saúde juntamente com o Vigilante Sanitário se comprometem a orientar a população em geral bem como todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços sobre a utilização obrigatória de máscaras no convívio social diário.

 

Art. 29 É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos profissionais de saúde, especialmente máscaras descartáveis, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.

 

Art. 30 Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

 

Seção IV

Do Atendimento ao Público

 

Art. 31 Ficam autorizadas as atividades de atendimento presencial dos serviços regulares, observado o horário de funcionamento e a utilização dos EPIs para todos os servidores com contato pessoal com o público.

 

Parágrafo único. O Município deverá orientar os cidadãos do uso dos serviços, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber.

 

Art. 32 Ficam suspensas as visitas das Agentes Comunitárias da Saúde nas residências dos munícipes durante o prazo do presente Decreto.

 

Art. 33 Fica suspenso o transporte de pacientes para consultas eletivas, mantendo-se somente os casos de tratamentos oncológicos e de hemodiálise ou situação de emergência diversa.

 

Art. 34 Informar à população para procurar Unidades de Saúde somente em caso de urgência e emergência evitando assim o contato com pessoas doentes.

 

Art. 35 Ficam suspensos os atendimentos de saúde de rotina tanto para crianças, adultos e idosos (exemplo: exames citopatológicos, exames laboratoriais e de imagem, testes rápidos e outros) mantendo somente casos de urgência.

 

 

Seção V

Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias

 

Art. 36 Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão adotar os mesmos procedimentos e protocolos de prevenção e cautelas dos servidores municipais, mediante orientação da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Seção VI

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

 

Art. 37 Permanecem suspensas todas as atividades coletivas de Assistência Social.

 

§ 1ºO Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.

§ 2º Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.

 

Art. 38 A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, horário para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).

 

§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.

§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:

I - falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;

II - necessidades básicas de subsistência e itens de vestuário;

 

§ 3º Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior designado.

§ 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.

 

Art. 39 A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

 

Art. 40 A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina dos procedimentos previstos nos arts. 29 e 30 deste decreto, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

 

Art. 41 O Conselho Tutelar terá atendimento normal mediante escala de atendimento e manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos e observando as cautelas fixadas para os servidores do Município, em especial o uso de EPIs.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

DO VENCIMENTO DO IPTU ANUAL

 

 

Art. 42 Fica determinada a prorrogação do vencimento do IPTU anual com as seguintes datas fixadas:

 

I- 10 de junho de 2020, parcela única com desconto

II- 10 de junho de 2020 – 1ª parcela em caso de parcelamento

III – 10 de julho de 2020 – 2ª parcela

IV– 10 de agosto de 2020 – 3ª parcela

V– 10 de setembro de 2020 – 4ª parcela

Parágrafo Único: Os carnês serão os mesmos para fins de pagamento, uma vez que somente os códigos de barras serão reprogramados.

 

CAPÍTULO VII

DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA ARNO STOFFELS

Art. 43 Ficam suspensas até 30 de abril de 2020 as cobranças de aluguel e luz do contrato terceirizado de prestação de serviços firmado para gerenciamento do Centro de Convivência Arno Stoffels em razão dos impedimentos ao funcionamento regular.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 44 Fica vedada a circulação em locais de acesso público de todas as pessoas com idade a partir de 60 anos, bem como as que detenham qualquer doença crônica diagnosticada, como diabetes, hipertensão, insuficiência respiratória, cardíacos e outras, reduzindo a exposição da faixa mais vulnerável ao contágio do vírus.

            Art. 45 As pessoas pertencentes ao grupo de risco deverão permanecer em isolamento domiciliar, com contatos restritos, inclusive familiar, visando reduzir a possibilidade de contágio pelo vírus, observados os seguintes procedimentos:

            I – Isolamento domiciliar e restrição de contato social (exceto cuidadores e profissionais de saúde, quando necessário);

            II - Evitar aglomerações e viagens, somente em casos excepcionais e sob a responsabilidade pessoal de familiar devidamente identificado junto ao Município;

            III - Evitar atividades em grupo, mesmo que familiar;

            IV - Atenção familiar ou de cuidadores redobrada aos cuidados com a higiene pessoal (em especial às pessoas com deficiência intelectual e motora com alto grau de dependência) ou de idade avançada;

            V - Higienização de cadeiras de rodas, bengalas, andadores e outros meios de locomoção, promovendo a limpeza com água e sabão ou álcool líquido a 70% uma vez ao dia;

            VI - Usar um lenço de papel com o grupo de risco sempre que necessário o contato;

            VII - não compartilhar copos, talheres e objetos de uso pessoal;
            VIII – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência na relação familiar ou de cuidadores, com integrantes do grupo de risco

.           IX - manter ambientes bem ventilados.


            X - Cuidados Especiais


            a) Observar atentamente os sintomas de pessoas com deficiência e idosos que podem estar associados à infecção pelo coronavírus tais como: piora brusca no quadro geral de saúde, perda de memória e/ou confusão mental, perda de mobilidade e força, fadiga repentina, visando acionar o serviço de saúde mais próximo;

            b) Redobrar atenção ao uso de medicamentos imunossupressores em pessoa com deficiência.

 

            XI - Com relação aos familiares, cuidadores e profissionais de saúde

 

            a) Se apresentarem sintomas de gripe, evitar contato com a pessoa com as pessoas do grupo de risco;

            b) Utilizar EPI (equipamento de proteção individual) para proteção de gotículas e contato durante o atendimento a pacientes com sintomas respiratórios.

            c) Caberá ao plano de contingência municipal estabelecer procedimentos e orientações aos familiares, cuidadores e profissionais de saúde nas relações de contato e de atendimento aos integrantes do grupo de risco.

 

            Art. 46 Em caso de descumprimento das medidas previstas no decreto aplica-se a cassação de alvará de localização e funcionamento por um prazo de 60 dias, sem prejuízo de outras sanções administrativas cíveis e penais.

           Art. 47 Fica criado o Gabinete de Comando e Controle das Ações de Combate e Enfrentamento ao Coronavírus, composto pelo Secretário de Saúde e Assistência Social, Fazenda e Administração, por um profissional médico e um da área de enfermagem.

           § 1º O Gabinete será chefiado pelo Prefeito Municipal e deverá coordenar as ações de enfrentamento ao coronavírus.

       § 2º As reuniões deverão ser realizadas diariamente para atualização das atividades ou a qualquer momento quando convocadas pelo Prefeito.

 

            Art. 48 Nos termos do art. 4º da Lei nº 13.979/2020, com redação dada pela MP 926/2020, é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus.

           Parágrafo Único - A dispensa de licitação é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente do coronavírus.

 

          Art. 49 Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, o Prefeito Municipal, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.

 

Art. 50 Os contratos autorizados pela Lei 13.979/2020 terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.

 

Art. 51 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 52 Fica recepcionado, no que couber, para fins desta norma local, as previsões contidas no Decreto Estadual 55.154, de 01/04/2020, com alterações posteriores, especialmente o Decreto 55.184/2020 de 15 de abril de 2020, sendo as mesmas de cumprimento complementar na área de competência do Município.

 

Art. 53 Os casos omissivos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 54 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 16 de abril de 2020 aplicando-se os efeitos permissivos do art. 65 da Lei Complementar 101/00, em vista do expresso reconhecimento geral de calamidade pública no Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Estadual 55.115, de 13/03/2020, revogando expressamente o Decreto Municipal nº 19 de 01 de abril de 2020.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, em dezesseis de abril de dois mil e vinte.

 

 

                                                                                       EDSON KASPARY      

                                                                                        Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se

 

                         Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia