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JUN
16
16 JUN 2020
DECRETO MUNICIPAL N° 044/2020, DE 15 DE JUNHO DE 2020.
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ALTERA O DECRETO Nº 24/2020 DE 16 DE ABRIL DE 2020 QUE REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VALE REAL PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DECRETO MUNICIPAL N° 044/2020, DE 15 DE JUNHO DE 2020.

 

ALTERA O DECRETO Nº 24/2020 DE 16 DE ABRIL DE 2020 QUE REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICIPIO DE VALE REAL PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto 55.241, de 10 de maio de 2020, que Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o artigo 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO que, de acordo com a segmentação regional estabelecida pelo Decreto Estadual 55.240, de 10 de maio de 2020, o Município de Vale Real pertence à Macrorregião Serra, Região de Caxias do Sul, e possui Bandeira Final de cor VERMELHA;

CONSIDERANDO a necessidade de preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 1º do Decreto 024/2020 de 16 de abril de 2020 vigorando com a seguinte redação:

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Vale Real para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) adotando-se as normas do Sistema de Distanciamento Controlado instituído pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020

Art. 2º Fica alterado o Art. 2º do Decreto 024/2020 de 16 de abril de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste Decreto classificam-se em:

  • Permanentes: de aplicação obrigatória em todo o território municipal independentemente da Bandeira Final aplicável à Região;
  • Segmentadas: de aplicação obrigatória no Município de Vale Real, o qual pertence à Macrorregião Serra, Região de Caxias do Sul, conforme a Bandeira Final de cor vermelha, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em protocolos específicos para cada Setor

Parágrafo único: Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderá o Prefeito Municipal estabelecer medidas e critérios extraordinários para fins de prevenção ou enfrentamento à epidemia do COVID-19, bem como alterar o período e o âmbito de abrangência das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 3º Fica acrescentado o artigo 2ºA ao Decreto 024/2020 de 16 de abril de 2020 vigorando com a seguinte redação:

 

Art. 2º A – São medidas sanitárias assim definidas:

I- Permanentes:

  • de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 aquelas descritas no art. 12 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020;
  • de cumprimento obrigatório, em todo o território do Município, por todo e qualquer estabelecimento destinado à utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento ao público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las, e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as medidas permanentes de prevenção à epidemia do COVID-19 dispostas no artigo 13 do Decreto Estadual 55.240, de 10 de maio de 2020;
  • de cumprimento obrigatório, em todo o território do Município, por todos os operadores de sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como por todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público ou privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento, devendo o responsável cumpri-las, e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as medidas permanentes de prevenção à epidemia do COVID-19 dispostas no artigo 14 do Decreto Estadual 55.240, de 10 de maio de 2020;

II – Segmentadas:

  • as medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas como medidas sanitárias permanentes, bem como com aquelas fixadas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde;
  • os Protocolos Gerais e Específicos que definem as medidas sanitárias segmentadas estão disponíveis na rede mundial de computadores no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br.

 

Art. 4º Fica alterado o Art. 3º do Decreto 024/2020, de 16 de abril de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º As atividades industriais, comerciais, de serviços e outras terão seu funcionamento vinculado ao Sistema de Distanciamento Controlado instituído pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul por meio do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de acordo com a bandeira estabelecida periodicamente para a cidade de Vale Real.

Parágrafo Único: Os estabelecimentos comerciais ou industriais situados no território do Município de Vale Real somente poderão ter seu funcionamento ou abertura para atendimento ao público autorizado se atenderem, cumulativamente, as medidas sanitárias permanentes de que trata esse Decreto, as medidas sanitárias segmentadas vigentes para a região em que se situa o Município de funcionamento do estabelecimento e as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde.

 Art. 5º Fica alterado o artigo 8º do Decreto 024/2020, de 16 de abril de 2020 vigorando com a seguinte redação:

Art. 8º As cerimônias fúnebres não poderão ultrapassar 4 (quatro) horas e devem ser realizadas em locais com boa ventilação, sendo que os responsáveis pelas casas funerárias deverão observar, ainda, a limitação a 1/3 (um terço) da capacidade de ocupação do local durante a cerimônia.

Parágrafo único: Na hipótese de a morte ter como causa acometimento por COVID-19 deverá ser atendido regramento próprio previsto no protocolo do Ministério da Saúde.

Art. 6º Fica alterado o artigo 9º do Decreto 024/2020, de 16 de abril de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Os cultos, missas e encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo deverão observar os critérios estabelecidos no Modelo de Distanciamento Controlado do Governo do Estado do Rio Grande do Sul conforme a bandeira vigente.

 

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos quinze dias do mês de junho de dois mil e vinte.

 

                                                                                       EDSON KASPARY      

                                                                                        Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

                         Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

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