Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (sábado, 27 de abril)
min 22 ºC max 31 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 1624/2023, 19 DE JULHO DE 2023
Início da vigência: 19/07/2023
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
Em vigor

LEI Nº 1.624/2023, DE 19 DE JULHO DE 2023.

 

CRIA GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
                      

LEI:

 

Art. 1° - Ficam criadas as gratificações especiais para pessoal lotado na Secretaria Municipal de Obras e Agricultura e que realizam atividades de plantão noturno e em finais de semana, bem como atividades fora do horário normal de expediente da secretaria, designados por ato do Executivo Municipal por meio de Portaria nas seguintes condições:

          I – Gratificação especial de operador de máquina lotado na Secretaria Municipal de Obras e Agricultura: 40% (quarenta por cento) sobre o valor do padrão do cargo de operador de máquina.


             II – Gratificação especial de motorista lotado na Secretaria Municipal de Obras: 40% (quarenta por cento) sobre o valor do padrão do cargo de motorista.


Art. 2º -
Embora mantida a jornada normal de trabalho fixada no plano de carreira dos servidores, o pessoal designado para cumprimento das tarefas descritas nos artigos anteriores, cumprirão horário especial, de segunda a sexta, inclusive aos sábados, domingos e feriados, de acordo com as necessidades do Município, ficando dispensados do registro e controle de ponto no horário especial de trabalho.

§ 1º – O pessoal designado para as funções de que trata o artigo 1º desta lei, enquanto no cumprimento do horário especial não terão direito a ponto.

§ 2º - As gratificações criadas por esta lei somente serão atribuídas durante o período em que o servidor estiver no efetivo exercício da função a ela atinente, e durante os afastamentos que o regime jurídico único considera como de efetivo exercício.

Art. 3º –
As gratificações de que trata esta lei serão incluídas no cálculo da remuneração das férias regulamentares e da gratificação natalina na forma da lei.

Art. 4º -
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente.

Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário em especial a Função Gratificada (FG) e Cargo em Comissão (CC) dos cargos de Coordenador do Departamento de Obras e Serviços e Encarregado do Setor de Obras e Serviços Urbanos constantes do artigo 4º da Lei 1292/2017 da Secretaria Municipal de Obras e Serviços.

Art. 6º Revoga-se o artigo 45, Inciso II e III, artigo 47, artigo 48, Anexo II e Anexo III da Lei 1292/2017 que tratam dos cargos de Coordenador do Departamento de Obras e Serviços e Encarregado do Setor de Obras e Serviços Urbanos bem como Departamento de Obras e Serviços Públicos e Setor de Obras e Serviços Urbanos.


Art. 7º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL
, aos dezenove dias do mês de julho de dois mil e vinte e três.

 

 

PEDRO KASPARY

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e

                      Fazenda

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 531/2002, 26 DE DEZEMBRO DE 2002 CRIA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL PARA MOTORISTAS QUE EXERÇAM SUAS FUNÇÕES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (ESCOLARES E PACIENTES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 26/12/2002
LEIS Nº 199/1995, 27 DE OUTUBRO DE 1995 CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 27/10/1995
Minha Anotação
×
LEIS Nº 1624/2023, 19 DE JULHO DE 2023
Código QR
LEIS Nº 1624/2023, 19 DE JULHO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia