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LEIS Nº 1649/2023, 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Início da vigência: 26/12/2023
Assunto(s): Concessão de incentivos
Em vigor

LEI N° 1.649/2023, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

CONCEDE INCENTIVOS À EMPRESA HDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


                               PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, na lei 1.318/2018 que trata do programa de incentivo para o desenvolvimento socioeconômico e em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo à empresa HDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS S/A, inscrita no CNPJ nº 11.496.607/0001-20 nos termos do artigo 2º e incisos da Lei 1.318/2018, observadas as seguintes condições:

I - O ressarcimento de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do investimento previsto no projeto de captação do incentivo municipal encaminhado pela empresa no protocolo nº 762/2022, de 15/06/2022 e complementado no memorial de projeto datado de 24/04/2023, nos termos do artigo 2º, inciso III e artigo 4º,  ambos da Lei 1.318/2018, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, observado o limite de até 60% (sessenta por cento) do retorno financeiro anual gerado pela empresa, em decorrência do valor adicionado fiscal resultante de suas atividades no município.

II – Isenção do pagamento das taxas de aprovação de projeto de construção, excluídas, taxas ambientais ou de outra natureza e impostos, nos termos do artigo 2º, IV da Lei 1.318/2018.

§ 1º Os investimentos a que se refere o inciso I compreendem as notas fiscais apresentadas pela Empresa no período de 15 de junho de 2022 (data do protocolo) até a data da concessão da Carta de Habitação (habite-se) para instalação/implantação da empresa, que compreendem obras civis e de instalação, não sendo considerados para fins de cálculo, novos valores em investimentos não previstos no valor do projeto inicial.

§ 2º Os valores referentes à aquisição de terreno serão considerados para fins de ressarcimento mediante a comprovação da compra, com a juntada da matrícula atualizada do imóvel e apresentação da respectiva guia do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), paga até o início das atividades da empresa.

§ 3º Os valores referentes à aquisição de máquinas e equipamentos serão considerados para fins de ressarcimento mediante a comprovação das notas fiscais datadas desde a data do protocolo de incentivo solicitado em 15/06/2022 até no máximo 6 (seis) meses após a expedição do alvará de funcionamento.

§ 4º Os valores dos investimentos devidamente comprovados pela empresa serão atualizados pela URM (unidade de referência municipal) quando da realização dos cálculos para repasse de valores.

§ 5º Ao final de cada exercício, o saldo do investimento passível de ressarcimento será corrigido pela URM.

Art. 2º A concessão dos benefícios anuais ficará condicionada à emissão de parecer pela Comissão de Acompanhamento para apuração dos valores e enquadramento no orçamento municipal.

§ 1º O valor do ressarcimento anual fica limitado a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) dos 75% (setenta e cinco por cento) do valor do investimento passível de restituição.

§ 2º O valor de ressarcimento previsto no caput ficará limitado à comprovação do retorno financeiro anual gerado pela empresa, em decorrência do valor adicionado fiscal resultante de suas atividades no município nos termos do inciso I do artigo 1º desta lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria de cada exercício.

Art. 4º Faz parte integrante desta lei a minuta do contrato em anexo. 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três.

                                                                   PEDRO KASPARY

                                                                    Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

                     Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e

                           Fazenda

CONTRATO DE INCENTIVO FINANCEIRO

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO

Lei Municipal 1.318/2018

  1. DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato tem por objeto a concessão de incentivos financeiros à Empresa HDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS S/A, inscrita no CNPJ nº 11.496.607/0001-20, previstos na Lei Municipal 1.318/2018, aprovado pela Comissão de Acompanhamento do Programa e ratificado pela Lei Municipal XXX. Tais incentivos visam subsidiar investimentos de instalação de unidade da empresa, localizada no Município de Vale Real.

  1. DOS INCENTIVOS PROPOSTOS PELO MUNICIPIO

CLÁUSULA SEGUNDA: O ressarcimento de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do investimento previsto no projeto de captação do incentivo municipal encaminhado pela empresa no protocolo nº 762/2022, de 15/06/2022 e complementado no memorial de projeto datado de 24/04/2023, nos termos do artigo 2º, inciso III e artigo 4º,  ambos da Lei 1.318/2018, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, observado o limite de até 60% (sessenta por cento) do retorno financeiro anual gerado pela empresa, em decorrência do valor adicionado fiscal resultante de suas atividades no município.

Parágrafo Primeiro: O montante passível de ressarcimento a que se refere a Cláusula Segunda está limitado a 60% (sessenta por cento) do ICMS incremental, no prazo de 10 anos e ao montante de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor investido na instalação da empresa de R$ 4.466.581,00. Tal valor provém do valor do investimento, aprovado pela Comissão, distribuído dentre os itens passíveis de ressarcimento, da seguinte maneira:

Investimentos fixos

Valores: R$

Construção Civil e instalações

  3.484.581,00

Máquinas/Equipamentos

     702.000,00

Aquisição de terreno

     280.000,00

Total dos investimentos

  4.466.581,00

Limite de 75%

  3.349.935,70

Parágrafo Segundo: Os investimentos a que se refere à Cláusula Segunda compreendem as notas fiscais apresentadas pela Empresa no período de 15 de junho de 2022 (data do 1º protocolo) até a data da concessão da Carta de Habitação (habite-se) para instalação/implantação da empresa, que compreendem obras civis e de instalação, não sendo considerados para fins de cálculo, novos valores em investimentos não previstos no valor do projeto inicial.

Parágrafo Terceiro: As comprovações dos investimentos realizados pela Beneficiária deverão ser juntadas através de documentos contábeis, no caso notas fiscais de compra, as quais serão submetidas à análise e emissão de parecer da Comissão de Acompanhamento.

Parágrafo Quarto: Os valores referentes à aquisição de terreno serão considerados para fins de ressarcimento mediante a comprovação da compra, com a juntada da matrícula atualizada do imóvel e apresentação da respectiva guia do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), paga até o início das atividades da empresa.

Parágrafo Quinto: Os valores referentes à aquisição de máquinas e equipamentos serão considerados para fins de ressarcimento mediante a comprovação das notas fiscais datadas desde a data do protocolo de incentivo solicitado (15/06/2022) até no máximo 6 (seis) meses após a expedição do alvará de funcionamento.

Parágrafo Sexto: A concessão dos benefícios anuais ficará condicionada à emissão de parecer pela Comissão de Acompanhamento para apuração dos valores e enquadramento no orçamento municipal.

         Parágrafo Sétimo: O valor do ressarcimento anual fica limitado a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) dos 75% (setenta e cinco por cento) do valor do investimento passível de restituição.

         Parágrafo Nono: O valor de ressarcimento previsto na Cláusula Segunda ficará limitado à comprovação do retorno financeiro anual gerado pela empresa, em decorrência do valor adicionado fiscal resultante de suas atividades no município nos termos do inciso I do artigo 1º da lei XXXX/2023.

  1. DO PAGAMENTO

 

CLÁUSULA TERCEIRA: Fica estabelecida a data-base anual de 2024, período que compreende a efetivação do retorno real de ICMS para o Município com início do pagamento no ano de 2026 conforme regras contidas na Cláusula Sexta.

CLÁUSULA QUARTA: A parcela anual do subsídio será liberada à empresa, na forma de crédito em conta corrente bancária, em no máximo 10 (dez) dias a contar da entrega da documentação necessária contida na Cláusula Décima Primeira pela BENEFICIÁRIA e emissão de parecer da Comissão de Acompanhamento.

CLÁUSULA QUINTA: A apuração dos valores do subsídio a ser repassado a BENEFICIÁRIA será realizada pela Comissão de Acompanhamento, devendo entregar uma via do respectivo cálculo à BENEFICIÁRIA anteriormente ou juntamente ao pagamento.

CLÁUSULA SEXTA: Os valores dos investimentos devidamente comprovados pela empresa serão atualizados pela URM (unidade de referência municipal) quando da realização dos cálculos para repasse de valores.

I -  a apuração dos valores anuais ficará condicionada à disponibilização dos dados do Censo Anual do ICMS, apurado pela Secretaria da Fazenda do Estado – SEFAZ/RS, devendo ser realizada até o dia 15 de dezembro de cada exercício.

§ 1º Quando os dados definitivos do Censo Anual do ICMS não forem disponibilizados dentro dos prazos legais, o município realizará os cálculos de repasse de valores utilizando os dados provisórios publicados pela SEFAZ/RS.

§ 2º Sempre que os cálculos forem realizados com base nos dados provisórios, o município realizará nova apuração, aplicando as devidas compensações e correções de valores, quando da publicação dos dados definitivos pela SEFAZ/RS.

CLÁUSULA SÉTIMA: Ao final de cada exercício, o saldo do investimento passível de ressarcimento será corrigido monetariamente pela URM (Unidade de referência municipal) ou outro índice que venha a substitui-la.

  1. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

CLÁUSULA OITAVA: O Município, através da Secretaria Municipal da Fazenda, deverá entregar à BENEFICIÁRIA, ao final de cada exercício, um extrato contendo saldo inicial, pagamentos (amortizações) efetuados, índices de atualização e saldo final do benefício, para fins de controle quanto ao limite de ressarcimento descrito na Cláusula Segunda.

CLÁUSULA NONA: O Município consignará anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, os recursos necessários para cobrir o compromisso assumido contratualmente.

CLÁUSULA DÉCIMA: O controle do efetivo cumprimento do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda.

  1. DAS OBRIGAÇÕES DA BENEFICIÁRIA

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Para fins de apuração do percentual de benefício e recebimento dos valores a que tem direito, a empresa deverá apresentar certidão negativa junto à fazenda federal, estadual e municipal bem como certidão de regularidade do FGTS e INSS.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A BENEFICIÁRIA deverá apresentar, quando solicitada, documentos contábeis e patrimoniais, em especial, o Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE).

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O descumprimento, pela BENEFICIÁRIA, de quais quer dos compromissos assumidos contratualmente, ressalvados os casos de força maior ou caso fortuito, acarretará o cancelamento do benefício concedido, com a imediata devolução dos valores já repassados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O incentivo será cancelado e exigido a imediata devolução dos valores já repassados corrigidos pela URM (unidade de referência municipal) ou outro índice que venha a substitui-la, se a BENEFICIÁRIA:

I – Deixar de cumprir o projeto de investimento ou quaisquer outros compromissos assumidos no ato da concessão do incentivo ou expressos na Lei 1318/2018.

II – For objeto de fusão, venda ou incorporação e não houver ratificação, pela sucessora, dos termos dos contratos ou protocolo firmados pela BENEFICIÁRIA.

III – Decretar falência ou efetivar baixa na empresa ou interrupção de suas atividades no Município.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Nos casos previstos no inciso II da Cláusula anterior, a empresa sucessora deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da efetivação do respectivo ato jurídico, solicitar a re-ratificação nos documentos de concessão dos benefícios, devendo, ainda, arcar com os custos de publicação e demais procedimentos administrativos decorrentes da re-ratificação.

  1. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O Município e a BENEFICIÁRIA comprometem-se a observar fielmente as disposições deste contrato, na condição de ato jurídico perfeito.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Na hipótese de aplicação do disposto nas Cláusulas Décima Quinta e Décima Sexta incidirão sobre os valores a serem devolvidos, correção monetária pela URM ou outro índice que venha a substitui-la e juros de 1% ao mês.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: A celebração deste contrato não isenta nenhuma das partes do cumprimento de qualquer outro aspecto da legislação pertinente, porventura não contemplado neste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Para eventuais dúvidas ou omissões decorrentes do presente contrato serão adotadas as disposições contidas na Lei Municipal 1318/2018 e Atas da Comissão de Acompanhamento do Programa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA: Fica eleito o foro da Comarca de Feliz/RS para a solução de eventual litígio decorrente do presente contrato.

Assim, justos e acordados, assinam as partes o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

Vale Real, XXX de dezembro de 2023.

HDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS S/A

Sócios proprietários

PEDRO KASPARY

Prefeito Municipal          

                                                                                               

Testemunhas:

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Nome:

CPF:

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CPF:

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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