Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (domingo, 12 de maio)
min 17 ºC max 23 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 859/2009, 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Início da vigência: 25/11/2009
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI N° 859/2009, de 25 de novembro de 2009.

 

 

    Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento, controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação – FUNDEB.
 

 

                        NILSON BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real em exercício, Estado do Rio Grande do Sul,  no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

            Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

 

            Art. 2° - O Conselho será constituído por 11 (onze) membros, sendo:

 

I   - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;

 

II – um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

III - um representante dos professores das escolas públicas Municipais de educação básica;

 

            IV  - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

V - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

VI - dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal;

 

            VI    - dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

 

            VII  - um representante do Conselho Municipal de Educação;

 

            VIII – um representante do Conselho Tutelar.

 

§ 1° - Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus respectivos segmentos, sendo um titular e o outro suplente.

 

§ 2° - A escolha dos representantes dos professores, diretores, servidores técnico-administrativos, pais de alunos e estudantes deve ser realizada pelos grupos organizados ou organizações de classe  que representam esses segmentos e comunicada ao Chefe do Poder Executivo para que, por ato oficial, os nomeie para o exercício das funções de Conselheiro.

 

§ 4° - Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro.

 

§ 5° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mandato subseqüente.

 

            § 6° - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

 

            Art. 3° - São impedidos de integrar o Conselho:

 

I  - cônjuge e parentes consangüíneos os afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

 

II  - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

            III – estudantes que não sejam emancipados; e

 

            IV – pais de alunos que:

  1. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
    prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4° - Compete ao Conselho:

 

I  - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

            II – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual;

 

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV – emitir parecer sobre o acompanhamento anual do Fundo.

 

Parágrafo único: O parecer referido no Inciso IV deste artigo integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30(trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação.

 

Art. 5° - É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:

 

I – apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

 

II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o titular da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

 

Art. 6° - O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo.

 

Art. 7° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.

 

Art. 8° - Fica revogada a Lei n° 728/2007, de 25 de maio de 2007.

 

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e nove.

 

 

 

                                                                                                   Nilson Barth

                                                                                  Prefeito Municipal em exercício

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 1614/2023, 12 DE JUNHO DE 2023 "DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 12/06/2023
LEIS Nº 959/2011, 13 DE ABRIL DE 2011 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 13/04/2011
LEIS Nº 897/2010, 12 DE MAIO DE 2010 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 12/05/2010
LEIS Nº 883/2010, 14 DE ABRIL DE 2010 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 14/04/2010
LEIS Nº 874/2010, 24 DE MARÇO DE 2010 ALTERA A LEI 842/2009, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA. 24/03/2010
Minha Anotação
×
LEIS Nº 859/2009, 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Código QR
LEIS Nº 859/2009, 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia