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LEIS Nº 92/1993, 23 DE NOVEMBRO DE 1993
Início da vigência: 23/11/1993
Assunto(s): Programas
Em vigor

Lei nº 92/1993, de 23 de Novembro de 1993.

 

 

REGULAMENTA E INSTITUI PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica instituído, na forma desta lei, o Programa de Distribuição de Medicamentos à população do Município de Vale Real, mediante prescrição  médica   e  atendimento   aos  seguintes  requisitos:

I-         pessoas comprovadamente  carentes,  com  renda  familiar  mensal , igual   ou   inferior   ao   valor   de   dois   salários   m:inimos   fixado    para o  respectivo  período ;

II-        aposentados e pensionistas com renda familiar inferior a dois salários m:inimos  mensais e/ou

III-      pessoas portadoras de patologias crônicas ( cardiopatias, neuropatia, tuberculose, hipertensão , diabete e outras)  que  exijam medicação continuada, respeitados os     requisitos estabelecidos nos incisos anteriores;

IV-      casos especiais, desde que expressamente  autorizados pelo Prefeito  Municipal.

 

 Art. 2º- A medicação necessária à realização dos serviços e procedimentos inerentes às atividades desenvolvidas na Unidade Sanitária é de responsabilidade do Município e não implicará em oneração ao seu usuário.

 

Art. 3º- O gerenciamento do programa de distribuição de medicamentos ficará sob a coordenação e fiscalização da Secretaria Municipal da Saúde e Bem-estar social, que manterá registro próprio dos medicamentos distribuídos e organizará cadastro das  famílias carentes atingidas pelo programa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A medicação distribuída na forma do artigo, deveria corresponder à prescrição do profissional compete, visada por médico do quadro municipal.

 

Art. 4º-  Fica  autorizada  a  realização  de  despesa  para   complementar   o programa de distribuição de medicamentos desenvolvidos pelo governo federal e estadual.

 

Art. 5º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria-Rubrica 3.1.2.0- Material de Consumo- Secretaria Municipal da saúde e bem-estar social.

 

Art. 6º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL,  aos vinte e três dias do mês de novembro de 1993.

 

Registre-se e publique-se.

 

­­­­­­____________________________                                      ______________________________

         ADRIANA SCHVADE                                                      SILVÉRIO STROHER

Secretária Municipal da Administração                                  Prefeito Municipal de Vale Real

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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