Lei nº 92/1993, de 23 de Novembro de 1993.
REGULAMENTA E INSTITUI PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído, na forma desta lei, o Programa de Distribuição de Medicamentos à população do Município de Vale Real, mediante prescrição médica e atendimento aos seguintes requisitos:
I- pessoas comprovadamente carentes, com renda familiar mensal , igual ou inferior ao valor de dois salários m:inimos fixado para o respectivo período ;
II- aposentados e pensionistas com renda familiar inferior a dois salários m:inimos mensais e/ou
III- pessoas portadoras de patologias crônicas ( cardiopatias, neuropatia, tuberculose, hipertensão , diabete e outras) que exijam medicação continuada, respeitados os requisitos estabelecidos nos incisos anteriores;
IV- casos especiais, desde que expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º- A medicação necessária à realização dos serviços e procedimentos inerentes às atividades desenvolvidas na Unidade Sanitária é de responsabilidade do Município e não implicará em oneração ao seu usuário.
Art. 3º- O gerenciamento do programa de distribuição de medicamentos ficará sob a coordenação e fiscalização da Secretaria Municipal da Saúde e Bem-estar social, que manterá registro próprio dos medicamentos distribuídos e organizará cadastro das famílias carentes atingidas pelo programa.
PARÁGRAFO ÚNICO: A medicação distribuída na forma do artigo, deveria corresponder à prescrição do profissional compete, visada por médico do quadro municipal.
Art. 4º- Fica autorizada a realização de despesa para complementar o programa de distribuição de medicamentos desenvolvidos pelo governo federal e estadual.
Art. 5º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria-Rubrica 3.1.2.0- Material de Consumo- Secretaria Municipal da saúde e bem-estar social.
Art. 6º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e três dias do mês de novembro de 1993.
Registre-se e publique-se.
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ADRIANA SCHVADE SILVÉRIO STROHER
Secretária Municipal da Administração Prefeito Municipal de Vale Real
Ato | Ementa | Data |
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