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LEIS Nº 1220, 02 DE MARÇO DE 2016
Em vigor

LEI N° 1.220/2016, de 02 de março  de 2016.

 

 

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO.”

 

 

            EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

           

LEI:

 

 

Art. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Feliz, nos termos da minuta de convênio anexa.

 

Art. 2o- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento em vigor.

 

Art. 3°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos  dois dias do mês de março de dois mil e dezesseis.

 

 

EDSON KASPARY

Prefeito Municipal

 

Registre-se e publique-se.

 

 

                 Pedro Kaspary

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

MINUTA DE CONVÊNIO N° XXXX/2016

 

 

 

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O  MUNICÍPIO DE VALE REAL E A ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE DE FELIZ, VISANDO O ATENDIMENTO ESPECIAL ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL DO MUNICÍPIO DE VALE REAL.

 

 

 

                        O MUNICÍPIO DE VALE REAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Rio Branco, número 659, com inscrição no CNPJ sob número 92.123.918/0001-46, denominado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Edson Kaspary, e a APAE – ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE FELIZ, CNPJ número 92.122.878/0001-18, doravante denominada simplesmente APAE, representada neste ato por seu presidente Sr. Fernando Canal, celebram o presente CONVÊNIO, objetivando o atendimento especial as pessoas de deficiência física e/ou mental do Município de Vale Real, naquela instituição, nos termos da Lei Municipal XXX de XX de XXXX de XXX.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

                        Observados os pressupostos e obrigações que por este instrumento assumem os convenentes, a APAE deverá realizar atendimento as pessoas com deficiência do município de Vale Real, através de professores, fisioterapeuta, psicólogo, fonoaudiólogo, assistente social e pediatra, além do atendimento médico-hospitalar gratuito no que se refere aos procedimentos médicos, hospitalares e ambulatoriais realizados no Município de Feliz, necessários à consecução de um atendimento que priorize a valorização e desenvolvimento integral ao excepcional.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

                        Os serviços de que trata a cláusula anterior do presente Convênio, obedecerão ao planejamento anual a ser elaborado pela APAE de acordo com os princípios que norteiam os programas e as atividades desta instituição.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

                        O Município de Vale Real, através da Prefeitura Municipal de Vale Real, repassará a APAE-Feliz, mensalmente, a importância de R$ 359,93 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), para cada pessoa atendida na instituição que se beneficiem do atendimento constante no presente convênio.

 

                        § 1° - A comprovação das crianças atendidas será feita mediante a remessa de relatório de atendimento feito pela instituição conveniada, até o último dia de cada mês.

                        § 2° - O repasse será efetuado até o quinto dia após o envio pela APAE da relação das pessoas atendidas no mês de competência ao repasse.

 

CLÁUSULA QUARTA

 

                        O valor constante da cláusula anterior será corrigido após o período de cada 12 (doze) meses de vigência, segundo variação do IGPM medida no período, com exceção do primeiro ano, sendo reajustado no período de 10 (dez) meses, tendo em vista que terá vigência até 31 de dezembro de 2016.

 

CLÁUSULA QUINTA

 

                        O transporte das pessoas excepcionais de Vale Real será de exclusiva responsabilidade dos pais ou responsáveis pelos menores e da Prefeitura Municipal de Vale Real.

 

CLÁUSULA SEXTA

 

                        O presente convênio vigorará pelo período de 10 (dez) meses a contar de 01 de março de 2016 a 31 de dezembro de 2016, prorrogando-se automaticamente por sucessivos períodos de 12(doze) meses, observando o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, facultando a qualquer um dos convenentes denunciá-lo com trinta dias de antecedência através de notificação motivada.

§ 1º Conforme acordado entre as partes, o presente Convênio terá seu prazo encerrado sempre no dia 31 de dezembro de cada ano.

§ 2º Excepcionalmente no primeiro ano de vigência o convênio terá duração de 10 (dez) meses.

 

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA

 

                        As despesas decorrentes da realização deste convênio serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária.

Secretaria Municipal Educação e desporto

12.367.0203.2011- Auxilio APAE

3.3.50.43.00.00.00 - Subvenções

 

 

CLÁUSULA OITAVA

 

                        As demais cláusulas omissas no presente convênio serão resolvidas entre o Presidente da APAE e o Prefeito Municipal de Vale Real.

 

 

                        E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente convênio, em três vias de igual teor e forma, que segue assinado pelas partes interessadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

 

 

Vale Real, XX de XXXXXXX de 2016.

 

 

 

 

 

FERNANDO CANAL                                                            EDSON KASPARY

Presidente da APAE                                                             Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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