LEI Nº 1.239/2016, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.
FIXA SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art.1º - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, a partir de 1º de Janeiro de 2017.
Art.2º - O Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a R$ 11.905,00 (onze mil, novecentos e cinco reais).
Art.3º - O subsídio do Vice-Prefeito atenderá os seguintes critérios:
Parágrafo 1º- Caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu subsídio corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.
Parágrafo 2º - Não exercendo atividade administrativa permanente junto à Administração, seu subsídio corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.
Art.4º - Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão através de lei específica, reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Art.5° - Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de um terço.
Parágrafo 1º- O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração.
Parágrafo 2º - O gozo das férias correspondente ao último ano do mandato poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele exercício.
Art.6º - Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-prefeito perceberão em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos subsídios vigentes naquele mês.
Parágrafo Único - Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês os servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado ao prefeito e ao Vice-Prefeito.
Art.7º - Em licença por motivo de saúde, o Prefeito perceberá integralmente seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito.
Art.8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art.9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2017.
Art.10º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e dezesseis.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração