LEI N° 1.241/2016, de 29 DE SETEMBRO DE 2016.
FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art.1º- O subsídio dos vereadores para a legislatura 2017/2020 é o fixado nesta Lei, observados sempre os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29 A, da Constituição Federal.
Art.2º- Os vereadores perceberão a partir de 1º de Janeiro de 2017, subsídio mensal no valor de R$ 1.653,43 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos).
Parágrafo 1º - O Presidente da Câmara por sua vez, perceberá, a título de verba de representação, a importância de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Parágrafo 2º- Os valores fixados nos termos deste artigo, a partir de 1º de Janeiro de 2017, serão reajustados na mesma data e índice em que forem reajustados os vencimentos dos servidores do município;
Parágrafo 3º- No caso de reajustamento diferenciados, inclusive em decorrência de reclassificação ou reavaliação de cargos, aplicar-se-á a média ponderada dos percentuais incidentes sobre os padrões dos cargos de provimento efetivo, cabendo à Mesa em todos os casos, por resolução, declarar o valor do subsídio.
Art.3º- A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, ser for o caso, complementar o valor pago pela Instituição previdenciária a que se vincular o vereador.
Art.4º- Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, deliberada pelo plenário, o Vereador poderá perceber diárias fixadas pela mesma.
Art.5°- A Câmara Municipal quando convocada, no recesso, para sessão extraordinária, somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada, recebendo os vereadores à titulo de indenização, valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio.(Alteração dada pela Lei nº 1355/2019, 20 de Março de 2019)
Art. 5º - A Câmara Municipal, quando convocada no recesso para sessão extraordinária, somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada, não recebendo os Vereadores qualquer remuneração a título de indenização e/ou vantagens pela participação em sessão realizada com este fito
Art.6º- As ausências do vereador às sessões ordinárias determinará o desconto no subsídio de 50 % (cinquenta por cento) por sessão.
Art.7º- Os vereadores, no mês de dezembro, além do subsídio normal, perceberão na forma e datas em que for paga a gratificação de Natal aos servidores municipais, o valor correspondente a um subsídio vigente no mês de dezembro.
Prágrafo Único – As interrupções do exercício do mandato, por cada período maior de 14 (catorze) dias, determinará a redução de 1/12 do valor a ser pago.
Art.8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art.9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2017.
Art.10º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e dezesseis.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração