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LEIS Nº 1279, 26 DE JULHO DE 2017
Em vigor

LEI N° 1.279/2017, DE 26 DE JULHO DE 2017.

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CESSÃO REAL DE USO DE IMÓVEL PÙBLICO DO MUNICIPIO PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA EMPRESA OTO COMPONENTES EM MADEIRA LTDA- EPP E DÁ OUTRAS   PROVIDÊNCIAS

 

 

                        EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

 

LEI

 

 

            Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cessão de Uso de parte da área física equivalente a 200,00m² (duzentos metros quadrados) do Pavilhão Industrial situado na Rua das Hortênsias nº 67, no Loteamento Parque Real destinada à Empresa OTO COMPONENTES EM MADEIRA LTDA- EPP, inscrita no CNPJ nº 16.699.767/0001-90, constituída de um pavilhão de concreto armado, coberto com estrutura metálica e piso cerâmico.

 

Parágrafo único – Faz parte da cessão objeto do presente termo, a área entorno do Pavilhão Industrial da matrícula nº 8924 do Ofício de Registros Públicos de Feliz localizada na Quadra J, do Loteamento Parque Real, no quarteirão formado pela Rua A, Rua B, Rua H e a Rua I, situado no Canto Krewer, zona urbana da cidade de Vale Real-RS, tendo área superficial de 7.852,00m² com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, numa extensão de 120,80m com a Rua H, ao sul, na extensão de 120,80m com a Rua I, ao leste, numa extensão de 65,00m com o lote nº 01 e Omário Luis Pellenz: e, ao oeste, na extensão de 65,00m com a Rua B.

 

Art. 2º Os incentivos de que trata esta lei dar-se-ão levando em conta a necessidade da empresa de dar continuidade as suas atividades e aumentar o faturamento.

 

            Art. 3° O prazo da cessão de uso far-se-á por um período de 05(cinco) anos prorrogável por igual período.

 

Art. 4º O Município celebrará Termo de Cessão de uso com a empresa beneficiada, no qual constarão suas obrigações e que faz parte integrante desta Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições.

 

            Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, aos vinte e seis dias do mês de julho de dois mil e dezessete.

 

 

 

                                                                                              EDSON KASPARY

                                                                                              Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

              Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TERMO DE CESSÃO DE USO

 

 

Pelo presente instrumento de Termo de Cessão de Uso e compromisso e na melhor forma de direito admitida, as partes abaixo qualificadas têm como certas, justas e acordadas entre si, as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS PARTES

 

                        De um lado, o MUNICÍPIO DE VALE REAL, com sede na Rua Rio Branco, 659, inscrito sob número 92.123.918/0001-46, na cidade de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor EDSON KASPARY, doravante designado simplesmente de CEDENTE.

 

                        De outro lado, a empresa OTO COMPONENTES EM MADEIRA LTDA- EPP, com sede na Estrada RS 452 Km 13 nº 640, Centro, na cidade de Vale Real, com inscrição no CNPJ nº 16.699.767/0001-90 neste ato representada por seu sócio administrador OSCAR ANTÔNIO LORENZINI, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 740.877.708-34 e RG nº 1033115013, doravante denominada de CESSIONÁRIA.

 

                        Resolvem celebrar o termo de cessão de uso à instalação da empresa CESSIONÁRIA, conforme cláusulas abaixo ajustadas, devidamente autorizadas pela Lei Municipal número XXXXXX.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO

 

                                   Em cumprimento a Lei Municipal nº XXXX/2017 de XX.XX.2017, o Município se compromete a:

 

I – Ceder parte da área física equivalente a 200,00m² (duzentos metros quadrados) do Pavilhão Industrial situada na Rua das Hortênsias nº 67, no Loteamento Parque Real destinada à Empresa OTO COMPONENTES EM MADEIRA LTDA- EPP, inscrita no CNPJ nº 16.699.767/0001-90, constituída de um pavilhão de concreto armado, coberto com estrutura metálica e piso cerâmico.

 

II – Ceder a área entorno do Pavilhão Industrial da matrícula nº 8924 do Ofício de Registros Públicos de Feliz localizada na Quadra J, do Loteamento Parque Real, no quarteirão formado pela Rua A, Rua B, Rua H e a Rua I, situado no Canto Krewer, zona urbana da cidade de Vale Real-RS, tendo área superficial de 7.852,00m² com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, numa extensão de 120,80m com a Rua H, ao sul, na extensão de 120,80m com a Rua I, ao leste, numa extensão de 65,00m com o lote nº 01 e Omário Luis Pellenz: e, ao oeste, na extensão de 65,00m com a Rua B.

 

III - Repassar sem ônus para a empresa, a título de cessão real de uso o imóvel referido nos incisos I e II.

CLÁUSULA TERCEIRA: RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

Em contrapartida ao benefício recebido, a Empresa se obriga a:

             I. Dar preferência para absorção, dentro do possível, de mão de obra disponível no Município de Vale Real;

             II. Permanecer instalado e em pleno e regular funcionamento no Município de Vale Real, pelo período de 10 (dez) anos; salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pelo município;

             III. Apresentar todo e qualquer documento solicitado pela municipalidade para fins de verificação do efetivo cumprimento das Cláusulas do presente termo, bem como, quando solicitado, cópia do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados do Exercício (DRE);

             IV- a pagar todas as despesas com a execução desta cessão, inclusive impostos, taxas e contribuições de melhoria e outros encargos incidentes sobre o imóvel cedido, tais como água e esgoto, luz, telefone, internet e outras, se houver;

             V. Dar preferência para fornecedores e prestadores de serviços locais, em suas compras e contratações;

VI- Responsabilizar-se por qualquer dano material ou pessoal, que seus agentes, empregados ou terceiros venham a causar a terceiros, isentando, desde já, o Município de qualquer responsabilidade de indenização, seja a que título for;

 

VII- Apresentar, sempre que solicitado pelo Município, documentos que comprovem a permanência da empresa no Município durante o prazo estipulado;

 

VIII – A CESSIONÁRIA deverá utilizar a área para a instalação da referida indústria de fabricação de móveis e embalagens de madeira;

 

IX – As benfeitorias que a CESSIONÁRIA fizer no local permanecerão no imóvel cedido e serão parte integrante da propriedade do CEDENTE, findo o prazo estipulado nos Inciso I e II da Cláusula Segunda;

 

X - a não transferir a terceiros, sob qualquer forma, os direitos adquiridos com a presente cessão de uso, total ou parcialmente;

 

XI – a restituir o imóvel e suas benfeitorias ao cedente, ao término do prazo da cessão, ou antes, se ocorrer hipótese de desvio de finalidade ou inobservância de quaisquer dispositivos do Termo.

 

XII – a CESSIONÁRIA é responsável pela conservação e manutenção do acesso não incumbindo ao Município qualquer responsabilidade.

 

CLÁUSULA QUARTA: DA EXECUÇÂO DO OBJETO E OBRIGAÇÕES

Pela inexecução total ou parcial do objeto deste termo, bem como das obrigações assumidas pela beneficiária, o Município poderá, garantida a prévia defesa, cessar os benefícios previstos neste instrumento e na legislação municipal pertinente, bem como aplicar as seguintes sanções:

                        I. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo de até dois anos; e

                        II. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida após a cessionária ressarcir a Administração por eventuais prejuízos causados e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior;

Para fins do disposto neste termo, considera-se inexecução total ou parcial:

I. A dissolução da sociedade ou falência da empresa;

II. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do acordado no presente termo, bem como no protocolo de intenções;

III. Não cumprimento de quaisquer condições ou item constante na cláusula terceira.

            Parágrafo Primeiro: Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou de reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo Município, avaliado por comissão interna, a Empresa ficará isenta das penalidades mencionadas, sendo as disposições deste termo repactuadas;.

Parágrafo Segundo: A cada ano, a Comissão de Acompanhamento do Programa de Incentivo para o Desenvolvimento Econômico de Vale Real verificará o atingimento das metas e compromissos firmados pela empresa beneficiada. No caso das metas não serem atingidas, o incentivo poderá ser suspenso.

CLÁUSULA QUINTA:

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        A presente cessão segue os princípios de direito administrativo, sujeito, no que é pertinente, a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).

 

CLÀUSULA SEXTA: DO FORO:

 

                        As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Feliz/RS para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da interpretação do presente Termo de Cessão de Uso.

Os casos omissos e de dúvida de interpretação a este Termo de Compromisso serão resolvidos por Comissão de Acompanhamento do Município.

 

                        Desta forma, por estarem de acordo com as cláusulas e termos constantes do presente instrumento, assinam em três vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

                        Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, aos XXXXX dias do mês de xxxxxxxx de dois mil e dezessete.

 

 

 

OTO COMPONENTES EM MADEIRA LTDA                                   EDSON KASPARY    

    Empresa                                                                                     Prefeito Municipal    

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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