Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (quarta, 24 de abril)
min 17 ºC max 23 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 1282, 04 DE AGOSTO DE 2017
Em vigor

LEI nº 1.282/2017, de 02 de AGOSTO de 2017.

 

 

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI 1.030/2012, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DIOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI

 

Art. 1°- O art. 57 da Lei Municipal 1.030/2012, de 07 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 57 - Os cargos que vagarem antes de findo o mandato de qualquer Conselheiro serão preenchidos no prazo de até quinze (15) dias, mediante convocação dos suplentes na rigorosa ordem de sua votação popular, conforme disposto no artigo 24 desta Lei.

§1º. Será ainda convocado o suplente:

I - na hipótese de afastamento não remunerado previsto nesta Lei. 

II – nos casos de licença de conselheiros titulares, por motivos de saúde, férias e licença maternidade ou paternidade, conforme o caso.

III- nos casos de afastamento não remunerado de conselheiro tutelar para tratar de assuntos particulares conforme justificativa encaminhada ao Executivo para análise de sua concessão e posterior análise do COMDICA conforme prevê o artigo 5º, VIII.

§2º. O suplente de Conselheiro Tutelar receberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho nas hipóteses previstas nos incisos do §1º deste artigo.

§3º. Findo o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas nos incisos do §1º deste artigo, o Conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao Conselho.

§ 4º - No caso do inciso III, o afastamento poderá ser autorizado por até 12 (doze) meses e prorrogado pelo mesmo período conforme o caso e mediante autorização do Executivo Municipal e do COMDICA.

 

 

Art. 2o Permanecem inalteradas e em vigência as demais cláusulas e condições estabelecidas na lei 1.030/2012

 

Art. 3o - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

 

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos dois  dias do mês de agosto de dois mil e dezessete.

 

           

                EDSON KASPARY

                                       Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

             Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEIS Nº 1282, 04 DE AGOSTO DE 2017
Código QR
LEIS Nº 1282, 04 DE AGOSTO DE 2017
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia