LEI nº 1.283/2017, de 10 de AGOSTO de 2017.
DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE VALE REAL COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de VALE REAL com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO- FPSM, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IGPM, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IGPM, acrescido de juros simples de 0,5 % (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IGPM, acrescido de juros simples de 0,5 % (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IGPM, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.(Alteração dada pela Lei n° 1284 de 17 de Agosto de 6.6/2017)
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia:
I- das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento; e
II- das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.
Parágrafo Único: A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato da formalização do termo, como garantia de pagamento e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos dez dias do mês de agosto de dois mil e dezessete.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração