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LEIS Nº 1297, 23 DE NOVEMBRO DE 2017
Em vigor

LEI N° 1.297/2013, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

 

CRIA PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM FAMILIAS ACOLHEDORAS NO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

            EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º – Fica criado, no âmbito da Política de atendimento às crianças e adolescentes do Município de Vale Real, o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em Famílias Acolhedoras, que consiste na disponibilização de apoio profissional e financeiro às famílias que acolherem crianças e adolescentes em situação de risco, encaminhadas pelo Conselho Tutelar e o Ministério Público em consonância com a Lei Federal 8.069/1990 – ECA e Lei Federal 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social.

 

Art. 2º O Programa ficará sob a responsabilidade, monitoramento e acompanhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela implantação e implementação da Política de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

 

Art. 3º O Programa tem por objetivos:

I - Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por família acolhedora, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;

II - Oferecer apoio sociofamiliar, como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, às famílias, favorecendo a sua reestruturação para o retorno das crianças e/ou adolescentes ao convívio familiar e comunitário de origem;

III - Garantir a centralidade da família nas políticas públicas para superar as violações dos direitos das crianças e adolescentes, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

 

Parágrafo Único. A colocação em família substituta de que trata o inciso III do Caput deste artigo, dar-se-á por meio das modalidades de tutela, guarda ou adoção, observado o que dispõe a Lei e demais normas pertinentes a esse procedimento, devendo ainda haver a cooperação de profissionais vinculados ao Programa.

 

Art. 4º O Programa de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Vale Real que tenham seus direitos ameaçados, violados, ou sejam vítimas de quaisquer tipos de violência.

 

 Parágrafo Único. Em cumprimento ao disposto nas Orientações Técnicas: Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e no Estatuto da Criança e do Adolescente, podem ser inseridas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora todas as crianças de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos.

 

Art. 5º Para a implantação e implementação do Serviço, a Secretaria de Assistência Social do Município de Vale Real observará o fluxograma já existente e a rede de atendimento, destacando-se como parceiros os seguintes órgãos:

 

I - Poder Judiciário;

II - Ministério Público;

III - Conselho Tutelar;

IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - Conselho Municipal de Assistência Social;

VI - Secretarias Municipais;

VII - Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 6º Para o atendimento de crianças e/ou adolescentes inseridos no Programa será observado o seguinte:

I - Atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes, com prioridade absoluta;

II - Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

III - Estímulo à manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;

IV - Quando houver o acolhimento de um grupo de irmãos, dar-se-á prioridade à família que acolherá o grupo de irmãos juntamente.

 

Art. 7º A inscrição das famílias interessadas em ingressar no Programa de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa (Modelo fornecido pelo Programa de Acolhimento em Família Acolhedora), apresentando, por todos os componentes do núcleo familiar, os documentos abaixo indicados:

I - Carteira de Identidade (RG);

II - CPF;

III - Certidão de nascimento, casamento ou declaração de união estável;

IV - Comprovante de residência (conta de água ou luz e/ou contrato de locação do imóvel);

V - Certidão negativa de antecedentes criminais;

VI - Comprovante de Renda;

VII - Atestado de saúde física e mental (exclusivo para os responsáveis legais das famílias).

 

 Parágrafo único. O pedido de inscrição poderá ser feito junto à Secretaria de Assistência Social do Município de Vale Real, sendo este, analisado pela equipe técnica do Programa.

 

Art. 8º A Família Acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, não gerando vínculo empregatício com o Município de Vale Real.

 

At. 9º Os requisitos para inserção no Programa de Acolhimento em Família Acolhedora são:

I - Pessoas maiores de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;

II - Concordância de todos os membros da família, independentemente da idade desde que tenha discernimento para tanto;

III - Disponibilidade de tempo e interesse em oferecer apoio, proteção e afeto às crianças e adolescentes;

IV - Residir em município a um raio de 25Km do município de Vale Real, sendo vedada a mudança de domicílio;

V - Apresentarem idoneidade moral boas condições de saúde física e mental (conforme atestado constante no inciso VII do art. 7º) e interesse em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem-estar;

VI - Não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas;

VII - Possuírem disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do Programa;

VIII - Não estarem inscritas no Cadastro Nacional de Adoção, bem como, não efetuar inscrição enquanto estiver inscrita no Programa de Acolhimento em Família Acolhedora;

IX - Obter Parecer Psicossocial favorável, expedido pela equipe interdisciplinar do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora;

X - Obter avaliação positiva da estrutura física de sua residência, através de visita domiciliar a ser realizada pela equipe técnica do Programa.

 

Art. 10 A seleção entre famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial e avaliação psicológica, de responsabilidade da equipe técnica do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora.

 

§ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos com a rede municipal e observação das relações familiares e comunitárias.

 

§ 2º Após a emissão de parecer psicossocial e avaliação psicológica favorável à inclusão no Programa, as famílias farão curso de preparação e assinarão termo de adesão ao Programa de Acolhimento em Família Acolhedora.

 

§ 3º Em caso de interesse no desligamento do Programa a família acolhedora deve fazer solicitação por escrito à Coordenação do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora, assinando um Termo de Desligamento.

 

§ 4º A qualquer tempo a equipe técnica do Programa poderá desligar a família, mediante parecer técnico.

 

Art. 11 A família acolhedora tem todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao acolhedor (a) das crianças e adolescentes acolhidos, obrigando-se, ainda:

I - Prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento do Programa;

III - Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido à equipe técnica do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora;

IV - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para futura colocação em família substituta ou retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora;

V - Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;

VI - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento da equipe técnica e com a ciência da Coordenação do Programa.

 

Parágrafo Único. A obrigação de assistência material pela Família Acolhedora dar-se-á com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa.

 

CAPÍTULO III

DO ACOLHIMENTO

 

Art. 12. Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou o adolescente para inclusão no Programa de Acolhimento em Família Acolhedora.

§ 1º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade", nos termos da determinação judicial.

 

§ 2º A coordenação do Programa dará os encaminhamentos necessários para o acolhimento provisório de crianças ou adolescentes após o contato do (a) Assistente Social Forense repassando as determinações judiciais;

 

§ 3º Os profissionais do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora efetuarão o contato com a família acolhedora, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora e avaliações sociofamiliares desta no processo de inscrição.

 

§ 4º O período de acolhimento atenderá aos princípios da excepcionalidade e provisoriedade, tendo como tempo limite máximo de acolhimento o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 12 (doze) meses.

 

§ 5º A família acolhedora atenderá, de acordo com as necessidades avaliadas pela equipe técnica, somente uma criança ou adolescente por vez, salvo se grupo de irmãos:

I - Em se tratando de grupo de mais de dois irmãos, deverá haver uma avaliação técnica para verificar se o Acolhimento em Família Acolhedora é a melhor alternativa de modalidade de Programa de acolhimento, de acordo também com a disponibilidade da família acolhedora;

II - O afastamento de irmãos só se justificará quando mantê-los juntos ofereça risco à algum deles;

III - Somente quando a criança ou adolescente for desacolhido é que a família acolhedora poderá acolher outra criança ou adolescente.

§ 6º Em situação de emergência cabe ao Conselho Tutelar o acolhimento, devendo comunicar a autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato, bem como comunicar a Equipe Técnica da Assistência Social, identificando a criança ou adolescente encaminhado, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 13. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á por determinação judicial, atendendo os encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

I - Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou adolescente;

II - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança e/ou adolescente, atento às suas necessidades;

III - Orientação e supervisão do processo de visitas entre família de origem e família acolhedora;

IV - Envio de ofício ao Juízo da Comarca de Feliz, pela equipe técnica do Serviço, comunicando o desacolhimento da criança e/ou adolescente.

 

§ 1º Nos casos em que a criança acolhida for encaminhada em adoção deverá ser respeitado o cadastro de pretendentes à adoção existente na Comarca ou Estado.

 

§ 2º O acompanhamento do processo de adaptação da criança ou adolescente na família adotiva será realizado pelos profissionais do judiciário, podendo haver parceria com os profissionais do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 14. O Programa de Acolhimento em Família Acolhedora será subsidiado por recursos financeiros do Município de Vale Real, através da Secretaria de Assistência Social, do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e de recursos destinados pelo governo Estadual e Federal.

 

Art. 15 - As famílias acolhedoras inseridas no Programa de Acolhimento em Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança e/ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:

I - Nos casos em que o acolhimento familiar for de pernoite, a família acolhedora receberá subsídio em gêneros, de acordo com as necessidades da (s) criança (s) e/ou adolescente(s) acolhido(s);

II - Nos acolhimentos de crianças e adolescentes, superiores ao período de 02 (dois) pernoites, a família acolhedora receberá subsídios financeiros no valor de 1 1/2 (um e meio) salários mínimos nacionais mensais, proporcional ao número de dias da permanência da criança, sendo feito o repasse de forma mensal;

III – Quando o acolhimento for de mais de uma criança ou adolescente, o valor do subsídio não poderá ultrapassar a 2 (dois) salários mínimos mensais em sua totalidade.

 

§ 1º O subsídio financeiro será repassado à família acolhedora pela Secretaria de Administração e Finanças, através de cheque nominal ou depósito bancário nominal, em nome do responsável que constar na guarda provisória expedida pelo judiciário.

 

§ 2º Os subsídios constantes nos incisos II e III deste artigo serão custeados com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados ao Fundo Municipal de Assistência Social e ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º A equipe do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora disponibilizará um kit acolhimento para a criança e/ou adolescente acolhido, que conterá itens de primeira necessidade, como roupas, roupas de cama e higiene, brinquedos, entre outros (ex: chupeta, mamadeira etc...).

I - Para confecção de tal kit acolhimento, a equipe do Programa poderá realizar convênios com farmácias, supermercados, lojas, ONG’s ou Associações, respeitando a legislação vigente no que se refere a aquisição de materiais por ente público.

II - O referido kit acolhimento acompanhará a criança e/ou o adolescente no caso de desacolhimento da família acolhedora e encaminhamento para acolhimento institucional, família substituta ou retorno para família de origem.

 

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 16. Os recursos humanos para a execução do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora serão disponibilizados, preferencialmente, conforme preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS), sendo assim, composta de:

 

I - 01 (hum) Coordenador com formação de nível superior;

II - 01 (hum) Assistente Social com formação de nível superior;

III - 01 (hum) Psicólogo com formação de nível superior.

 

§ 1º Na impossibilidade de equipe técnica exclusiva para o Programa de Acolhimento em Família Acolhedora, esta será formada pela equipe técnica do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CRAS, cujos trabalhos sempre serão desenvolvidos em equipe, no mínimo em duplas.

 

§ 2º A Equipe do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora poderá buscar parcerias de trabalho em conjunto com outros profissionais do município e da rede de proteção, conforme art. 5º, buscando sempre a melhora no atendimento aos envolvidos no processo.

 

Art. 17. À Coordenação do Programa compete:

 

I - Planejar, regular, coordenar e orientar a execução do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora;

II - Encaminhar os Termos de Adesão e de Desligamento da família acolhedora para assinatura e ciência do Gestor Municipal da Secretaria de Assistência Social;

III - Motivar, incentivar, apoiar e elaborar a estruturação do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora;

IV - Organizar encontros, cursos e eventos de formação para as famílias acolhedoras;

V - Realizar a avaliação sistemática do Programa, estabelecendo mecanismo de controle e monitoramento de seus indicadores;

VI - Efetuar o recrutamento de famílias acolhedoras.

 

Art. 18. A equipe técnica tem por finalidade:

I - Capacitar, avaliar e monitorar as famílias acolhedoras;

II - Acompanhar a família acolhedora, família de origem e criança e/ou adolescente durante o acolhimento;

III - Dar suporte à família acolhedora após a saída da criança e/ou adolescente;

IV - Acompanhar as crianças e/ou adolescentes nos casos de reintegração familiar ou adoção.

Parágrafo único. Outros profissionais poderão vir a fazer parte da Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Programa.

 

Art. 19. A equipe técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e/ou adolescente acolhido e à família de origem.

 

§ 1º O acompanhamento à família acolhedora acontecerá através de:

I - Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldade no processo e outras questões pertinentes;

II - Atendimento psicossocial;

III - Presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.

 

§ 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança e/ou adolescente será realizado pelos profissionais da equipe técnica do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora.

 

§ 3º A família acolhedora poderá realizar visitas às crianças e/ou adolescentes após o desacolhimento, sendo que o dia, horário e local, deverão ser decididos em conjunto entre a equipe técnica e a família de origem ou família substituta.

 

§ 4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança e/ou adolescente acolhido e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com visitas para subsidiar as decisões judiciais e dar agilidade no processo, visando a proteção da criança e/ou adolescente.

 

§ 5º A equipe técnica da Assistência Social e Conselho Tutelar quando do acolhimento de nova criança, se reunirá em até 48 (quarenta e oito) horas após o acolhimento, e semanalmente enquanto durar o acolhimento.

 

CAPÍTULO VI

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

 

Art. 20. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, monitorar e avaliar o Programa de Acolhimento em Família Acolhedora, podendo solicitar, sempre que considerar pertinente, dados e relatórios do Programa, podendo ainda abrir procedimento administrativo nos casos de denúncias e irregularidades, para apuração e encaminhamento ao órgão judiciário.

 

Art. 21 - O Poder Executivo concederá auxílio financeiro correspondente a 1 ½ (um e meio) Salário mínimo nacional vigente por criança acolhida e de até 2 (dois) salários mínimos para acolhimento de mais de uma criança pela mesma família, às famílias acolhedoras, enquanto estas estiverem com  a guarda das crianças ou adolescentes.

 

Parágrafo Único. O valor será reajustado anualmente conforme alteração do valor do salário mínimo nacional vigente.

               

 

Art. 22 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

 

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.060/2013, de 22 de maio de 2013.

 

 

Art. 24 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município – COMDICA terá o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei para editar o regulamento interno referente ao Programa.

 

 

Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                                   Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte e três dias do mês de novembro de dois mil e dezessete.

 

                                                                                               EDSON KASPARY

                                                                                                Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

                 Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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