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LEIS Nº 1315, 11 DE ABRIL DE 2018
Em vigor

LEI N° 1.315/2018, de 11 de abril de 2018.

 

 

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DE ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE VALE REAL.  ”

 

 

                               EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

 

LEI

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio no transporte escolar aos estudantes residentes no Município de Vale Real, regularmente matriculados em cursos de nível superior e curso técnico ou profissionalizante para o ano de 2018.

 

Art. 2º - O auxílio será concedido à Associação dos Estudantes Universitários de Vale Real, observado o interesse público e a disponibilidade material e orçamentária, a critério do poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, estabelecendo a Associação o valor do auxílio a ser pago a cada estudante devidamente inscrito no programa conforme cada matrícula.

 

Art. 3º - É dever da Associação dos Estudantes Universitários:

 

I - No início de cada semestre e/ou módulo, encaminhar ao Município planilha contendo o nome do beneficiário, endereço, curso correspondente, a instituição de ensino, a quantidade de dias da semana e respectivas disciplinas, e estimativa mensal e semestral das passagens, de forma individual e global, acompanhada dos respectivos comprovantes de matrícula.

II - Ao final de cada semestre e/ou módulo, prestar contas ao Município, comprovando frequências dos beneficiários, indicando os valores efetivamente gastos, de forma individual e global, com a prova das frequências.

III - Como contrapartida do auxílio recebido, colaborar com o Poder Público, em atividades de interesse da comunidade, nas áreas culturais, sociais e educacionais, da saúde, do esporte, lazer, agricultura, obras, meio ambiente, administração, preferencialmente em atividades ligadas à área de estudo de cada beneficiário, conforme necessidades do Município.

 

Art. 4º - São critérios para o aluno receber o repasse da Associação dos Estudantes Universitários:

 

  • Ser residente no Município
  • Apresentar comprovante de residência;
  • Apresentar comprovante de matrícula em instituição de ensino superior ou Escola Técnica, conforme o caso, para o semestre correspondente;
  • Comprovar a contrapartida em serviços e ações comunitárias em cada período anterior, quando houver.

 

§ 1º - O incentivo será concedido para uma graduação, ou para um curso técnico à escolha do beneficiário.

 

§ 2º - Para fins desta lei, considera-se residente no Município o estudante que habite, more, ocupe de modo permanente e com ânimo definitivo residência localizada em território municipal.

 

§ 3º - Havendo pluralidade de domicílios, sendo um deles em outro Município, o beneficiário terá direito a uma passagem de ida e uma de volta, por semana, tendo como itinerário a sede do Município de Vale real até a instituição de ensino.

 

§ 4º – O aluno que suspender a realização do curso durante a concessão do município deverá comunicar à Secretaria Municipal da Educação e à Associação dos Estudantes no prazo de 10 (dias) por escrito, sob pena de não mais ser favorecido com os benefícios desta lei.

 

§ 5º - O aluno que não aceitar realizar serviços e ações comunitárias quando solicitado pelo Município não terá direito aos benefícios desta Lei.

 

Art. 5º - Os alunos universitários deverão se organizar em associação de estudantes, que os representará perante o Poder Público nas questões envolvendo o transporte universitário e técnico.

 

Art. 6º - O auxílio consistirá na concessão de subsídio no valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) para o ano de 2018 divididos em 9 (nove) parcelas  a serem repassados diretamente para a Associação que prestará contas dos valores recebidos conforme artigo 3º da presente lei.

 

Parágrafo único: O pagamento será feito de abril a novembro no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no mês de dezembro.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão  por  conta das dotações orçamentárias próprias, anualmente consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual, na seguinte rubrica orçamentária:

 

Secretaria Municipal da Educação e Desporto

12.361.0206.2020- Repasse CPM- Associação e outras entidades

3.3.50.43.00.00.00- Subvenções sociais

 

Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, por Decreto.

 

 

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.248/2017 de 02 de março de 2017, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos onze dias do mês de abril de dois mil e dezoito.

 

 

 

                                                                                         EDSON KASPARY

                                                                                         Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

               Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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