Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (sábado, 20 de abril)
min 13 ºC max 25 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 1366, 09 DE MAIO DE 2019
Em vigor

LEI N° 1.366/2019, de 09 de maio de 2019.

 

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DE ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE VALE REAL.  ”

 

 

                               EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

 

LEI

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio no transporte escolar aos estudantes residentes no Município de Vale Real, regularmente matriculados em cursos de nível superior e curso técnico ou profissionalizante para o ano de 2019.

 

Art. 2º - O auxílio será concedido à Associação dos Estudantes Universitários de Vale Real - ASSUNIVARE, observado o interesse público e a disponibilidade material e orçamentária, a critério do poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, estabelecendo a Associação o valor do auxílio a ser pago a cada estudante devidamente inscrito no programa conforme cada matrícula.

 

Art. 3º - É dever da Associação dos Estudantes Universitários:

 

I - No início de cada semestre e/ou módulo, encaminhar ao Município planilha contendo o nome do beneficiário, curso correspondente, a instituição de ensino, a quantidade de dias da semana e estimativa mensal e semestral das passagens, de forma individual e global, acompanhada dos respectivos comprovantes de matrícula.

II - Ao final de cada semestre e/ou módulo, prestar contas ao Município, com envio de planilha contendo o nome do beneficiário, curso correspondente, a instituição de ensino, a quantidade de dias da semana comprovando os valores efetivamente gastos, de forma individual e global de acordo com os dados apresentados no início de cada semestre.

III - Como contrapartida do auxílio recebido, colaborar com o Poder Público, em atividades de interesse da comunidade, nas áreas culturais, sociais e educacionais, da saúde, do esporte, lazer, agricultura, obras, meio ambiente, administração, preferencialmente em atividades ligadas à área de estudo de cada beneficiário, conforme necessidades do Município.

 

§ 1º A planilha a que se refere ao Inciso I deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto do Município até o dia 30 de março de cada ano para definição dos valores anuais do repasse, após análise conjunta com o Executivo Municipal.

§ 2º A prestação de contas a que se refere o Inciso II deverá ser encaminhada em até 30 dias, após o encerramento do semestre, ao Setor de Controle Interno para as averiguações legais conforme normas já estabelecidas.

§ 3º As questões atinentes à contrapartida dos estudantes junto ao Município ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto que juntamente com as demais Secretarias irá no início de cada ano letivo estabelecer calendário de atividades para a Associação com o intuito de organizar a participação  dos estudantes beneficiários do repasse municipal.

 

Art. 4º - São critérios para o aluno receber o repasse da Associação dos Estudantes Universitários:

 

  • Ser residente no Município;
  • Apresentar comprovante de residência à Associação que deverá ser arquivado em seu acervo de documentos;
  • Apresentar comprovante de matrícula em instituição de ensino superior ou Escola Técnica, conforme o caso, para o semestre correspondente que deverá ser enviado juntamente com a planilha constante do Inciso I do Artigo 3º;
  • Comprovar a contrapartida em serviços e ações comunitárias em cada período anterior, quando houver, conforme planilha a ser emitida pela Associação com o cumprimento das devidas ações propostas pelo Município.

 

§ 1º - O incentivo será concedido para uma graduação ou para um curso técnico à escolha do beneficiário.

 

§ 2º - Para fins desta lei, considera-se residente no Município o estudante que habite, more, ocupe de modo permanente e com ânimo definitivo residência localizada em território municipal.

 

§ 3º - Havendo pluralidade de domicílios, sendo um deles em outro Município, o beneficiário terá direito a uma passagem de ida e uma de volta, por semana, tendo como itinerário a sede do Município de Vale real até a instituição de ensino.

 

§ 4º – O aluno que suspender a realização do curso durante a concessão do município deverá comunicar à Secretaria Municipal da Educação e à Associação dos Estudantes no prazo de 10 (dias) por escrito, sob pena de não ser favorecido com os benefícios desta lei.

 

§ 5º - O aluno que não aceitar realizar serviços e ações comunitárias quando solicitado pelo Município não terá direito aos benefícios desta Lei obrigando-se a assinar termo de recusa junto à Associação.

Art. 5º - Os alunos universitários deverão se organizar em associação de estudantes, que os representará perante o Poder Público nas questões envolvendo o transporte universitário e técnico.

 

Art. 6º - O auxílio consistirá na concessão de subsídio no valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) para o ano de 2019 divididos em 9 (nove) parcelas  a serem repassados diretamente para a Associação que prestará contas dos valores recebidos conforme artigo 3º da presente lei.

 

Parágrafo único: O pagamento será feito no mês de maio o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) mediante juntada da documentação prevista no inciso I do artigo 3º, do mês de junho a novembro no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais e no mês de dezembro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão  por  conta das dotações orçamentárias próprias, anualmente consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual, na seguinte rubrica orçamentária:

 

Secretaria Municipal da Educação e Desporto

12.361.0206.2020- Repasse CPM- Associação e outras entidades

3.3.50.43.00.00.00- Subvenções sociais

 

Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, por Decreto.

 

 

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.315/2018 de 11 de abril de 2018, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos nove dias do mês de maio de dois mil e dezenove.

 

 

 

                                                                                         EDSON KASPARY

                                                                                         Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

               Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e

                     Fazenda

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEIS Nº 1366, 09 DE MAIO DE 2019
Código QR
LEIS Nº 1366, 09 DE MAIO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia