LEI N° 1.387/2019, de 04 de dezembro de 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONCESSÃO DE USO GRATUITA AO CTG PORTEIRA DO VALE, DE UMA ÁREA DE TERRAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE VALE REAL.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar, por meio de Concessão de Uso Gratuita ao Centro de Tradições Gaúchas Porteira do Vale, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 92.124.221/0001-90, estabelecido nesta cidade, uma Fração de Terras com a área de 514,40m², pertencente ao Patrimônio Público do Município de Vale Real, situada na Rua Rio Branco, nesta cidade, inscrita na Matrícula de nº 12.979 do Registro Público de Imóveis da Comarca de Feliz pertencente a uma área maior de 38.726,13m² com as seguintes confrontações e medidas: uma fração de terras com área superficial de 514,40m² onde está edificado o prédio do CTG Porteira do Vale, localizado no entroncamento dos lados NORDESTE E NOROESTE da área da Prefeitura Municipal de Vale Real, com as seguintes medidas e confrontações: iniciando a descrição pelo ponto localizado à 4,74 metros da divisa com o lote 02 à NOROESTE e 3,82 metros da divisa NORDESTE com o lote 02, segue para SUDOESTE por 25,00 metros, chegando no ponto onde muda de direção com um ângulo interno reto e segue para SUDESTE por 7,60 metros e, chegando no ponto onde muda de direção com um ângulo externo reto e segue para SUDOESTE por 3,00 metros e, chegando no ponto onde muda de direção com um ângulo interno reto e segue para SUDESTE por 4,80 metros e, chegando no ponto onde muda de direção com um ângulo interno reto e segue para SUDESTE por 7,60 metros e, chegando no ponto onde muda de direção com um ângulo interno reto e segue para NORDESTE por 25,00 metros e, chegando no ponto onde muda de direção com um ângulo interno reto e segue para NOROESTE por 20,00 metros, chegando no ponto onde foi iniciada a descrição.
Art. 2º. A finalidade da concessão de uso é para a construção de um espaço, ou seja, um pavilhão de 514,40m² restrito ao incremento das atividades desenvolvidas pelo concessionário, especialmente para a realização de eventos campeiros e tradicionalistas.
Parágrafo Único. A outorga da concessão poderá cessar a qualquer tempo em se verificando o desvio no uso do bem ou o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo concessionário.
Art. 3º. O prazo da concessão é de 10 anos, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Município.
Parágrafo Único. Findo o prazo da concessão e não havendo prorrogação, o concessionário devolverá a área ao Município, independentemente de notificação ou qualquer medida judicial e livre de qualquer ônus.
Art. 4º. O concessionário responderá pelas despesas com benfeitorias, adequações e reformas necessárias à execução de suas atividades, como também pela conservação e manutenção necessária a fruição do seu uso, sem que lhe caiba qualquer direito a ressarcimento, indenização ou direito de retenção.
Parágrafo Único. Incluem-se no rol de despesas a adequação legal de PPCI e alvará, além das despesas com energia elétrica e consumo de água e outras que tenham relação com a construção efetuada.
Art. 5º. Fica assegurado ao Município o direito de utilizar a área concedida e as benfeitorias edificadas pelo concessionário para a realização de eventos públicos, cabendo ao poder público municipal a limpeza e perfeita conservação do espaço, mediante prévio agendamento com 30 dias de antecedência à patronagem do CTG.
Art. 6º. A concessão de uso deverá ser formalizada mediante Termo de Cooperação, em conformidade com as condições constantes da minuta que integra a presente Lei.
Art.7º. A concessão e o termo de cooperação de que se trata este Projeto de Lei, reger-se-á pela Lei nº 13.019/2014, a qual estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Parágrafo Único. Fica dispensada a realização de chamamento público, com base nos termos do art. 31, caput, da Lei nº 13.019/2014.
Art. 8º. O imóvel (galpão) localizado na RS 452 Km 14 (antiga sede do CTG) passará a incorporar o patrimônio do Município na Matrícula 654 do Registro Público de Imóveis da Comarca de Feliz, ficando a cargo deste a responsabilidade de conservação e regularização documental com a devida averbação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda