LEI N° 1.597/2023, de 15 de março de 2023.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER NA AQUISIÇAO DE BEM IMÓVEL NESTE MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA”
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir bem imóvel com benfeitorias neste município descrito na matrícula sob o nº 5.550 do Registro Público de Feliz.
Art. 2º -Oimóveldepropriedadede Oscar Inácio Martini aseradquirido compreendeUMA FRAÇÃO DE TERRAS com área superficial de 27.614,95m² com benfeitorias de 1.935m² constituídas de duas edificações de uso industrial em alvenaria constantes do AV-13 - 5.550, situada em Vale Real/RS, com as seguintes medidas e confrontações: a NOROESTE, por onde faz frente, para a estrada Rio Branco, onde mede 8,71m, partindo daí, no sentido Noroeste-Sudeste, medindo esta linha 139,80m e divide-se com propriedade do outorgado comprador, seguindo daí, no sentido Nordeste-Sul, medindo 248,90m e divide-se, parte com terras de Jose Waldemar Brandt e parte com terras do outorgado comprador, até chegar ao Rio Caí, seguindo por este, no sentido Sudeste-Sudoeste, medindo 96,40m, infletindo daí, no sentido Sudoeste-Norte, medindo esta linha 286,50m e divide-se com terras de Arlindo Feltes, seguindo daí, Oeste-Nordeste, medindo esta linha 52,85m e divide-se com terras da Sucessão Staudt, infletindo daí, no sentido Sul-Norte, medindo esta linha 45,73m, seguindo deste ponto, no sentido Oeste-Nordeste, tendo 4,22m, infletindo daí o sentido Sul-Noroeste, por duas linhas retas com 17,50 e 24,62, todas estas, ainda com terras da sucessão Staudt, até encontrar a estrada Rio Branco, ponto de partida. Matrícula número 5550 – fls. 1 de 27/01/1997 - Registro de Imóveis Comarca Feliz/RS.
Parágrafo único: A fração de terras será paga no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e as edificações no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),de acordo como Laudos de Avaliação anexos.
Art. 3º - O valor a ser pago será de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em parcela única.
Art. 4º - CompeteàSecretariaMunicipalde Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico ostrâmitesnecessáriosà escrituraçãodasáreas que deverá se efetivar através de escritura pública de compra e venda.
Art. 5º- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
10 - SECRET.MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
10.02- INFRAESTRUTURA
15.451.0218.2046 MANUT.CONSERV.ABERT.DE PRAÇAS E JARDINS
RECURSO 1
FONTE RECURSOS STN 500
CATEGORIA 3.4.4.90.61.00.00.00.00 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS (1081)
Art. 6º - As custas com escritura pública e emolumentos registrais correrão por conta do Município de Vale Real na seguinte dotação orçamentária:
04- SECRETARIA MUN.ADMINISTRACAO E FAZENDA
04.01- ADMINISTRAÇÃO GERAL
04.122.0003.2006- MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
RECURSO 1
FONTE RECURSOS STN 500
CATEGORIA 3.3.3.90.39.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA (414)
Art. 7º - Esta Leientraemvigor na datade sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos quinze dias do mês de março de dois mil e vinte e três.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda