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LEIS Nº 289/1997, 11 DE DEZEMBRO DE 1997
Início da vigência: 11/12/1997
Assunto(s): Conselhos Municipais
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Em vigor
11/12/1997
Em vigor
Revogada Totalmente
17/07/2013
Revogada Totalmente pelo(a) Leis 1067
LEI MUNICIPAL 289/97, de 11 de dezembro de 1997.
 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO - CME, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.


                               Sérgio Luiz Barth, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
 
LEI
 
Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME - órgão incumbido de assessorar e cooperar com o Poder Executivo Municipal nas atividades educacionais no município.
 
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação - CME, será constituído de 09 (nove) membros titulares, sendo para cada um, indicado o respectivo suplente.
Parágrafo Primeiro: Quatro (04) membros do Conselho serão indicados, com os respectivos suplentes, pelo Magistério Municipal, em reunião previamente anunciada, com a presença de no mínimo, dois terços (2/3) dos professores em exercício.
 
Parágrafo Segundo: Dois (02) membros e respectivos suplentes, professores estaduais, serão indicados pelos diretores das escolas estaduais em atividade no Município.
 
Parágrafo Terceiro: Um (01) membro, com respectivo suplente, será indicado pelo Prefeito Municipal, entre pessoas de reconhecido saber e experiência em matéria de educação.
 
Parágrafo Quarto: Um (01) membro, com o respectivo suplente, indicado pelos Círculos de Pais e Mestres (CPMs), legalmente constituídos e em pleno e regular funcionamento nas escolas da rede municipal e estadual do município.
 
Parágrafo Quinto: Um (01) representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental.
 
Art. 3º Os membros do Conselho Municipal de Educação e respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
 
Art. 4º O mandato dos membros do CME e respectivos suplentes, será de quatro (04) anos, com renovação de um terço (1/3) a cada (02) anos, permitida a condução.
 
Parágrafo Único: Na ocorrência de vaga será nomeado novo Conselheiro, observada a forma de indicação, que completará o mandato do antecessor.
 
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Educação não percerberão remuneração pelo exercício de seus mandatos.
 
Art. 6º Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I - Elaborar seu regimento, a ser aprovado pelo Poder Executivo.
 
II - Estudar, analisar e avaliar a realidade educacional do município, encaminhando as conclusões aos poderes competentes.
 
III - Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino no município.
 
IV - Oferecer sugestões para a elaboração de planos municipais de aplicação de recursos em educação.
 
V - Emitir pareceres sobre:
  1. a) Assuntos em questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal;
 
  1. b) Concessão de auxílios e subvenções a instituições educacionais;
 
  1. c) Convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Público pretenda celebrar;
 
  1. d) Opinar sobre a crianção e funcionamento de escolas públicas da rede municipal de ensino, enquanto não lhe forem delegadas atribuições pelo Conselho Estadual de Educação;
 
  1. e) Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, com os demais Conselhos Municipais e instituições congêneres.
 
  1. f) Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação.
 
Art. 7º O Conselho Estadual de Educação contará com a infra-estrutura necessária para o desempenho de suas funções, devendo ser previstos recursos orçamentários para tal fim.
 
Art. 8º º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos onze dias do mês de dezembro de 1997.
 
 
   Sérgio Luiz Barth
    Prefeito Municipal
 
 
Registre-se e Publique-se.
 
 
                Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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