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LEIS Nº 1213, 07 DE OUTUBRO DE 2015
Em vigor

LEI N° 1.213/2015, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015.

           

                                  

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS MENORES DE ARROIO DO MEIO/RS”.

 

 

 

                                   EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Associação dos Menores de Arroio do Meio/RS, na forma estabelecida pelo Artigo 116, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883/94, de 08 de junho de 1994, visando ao atendimento de crianças e adolescentes, em regime de abrigo.

 

Art. 2º - O valor da subvenção deverá ser aplicado, exclusivamente, na finalidade prevista na minuta do convênio, que passa a fazer parte integrante da presente Lei.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos sete dias do mês de outubro de dois mil e quinze.

 

 

 

 EDSON KASPARY

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                Pedro Kaspary

Secretário Municipal da Administração

 

 

TERMO DE CONVÊNIO

 

TERMO DE CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE VALE REAL/RS E A ASSOCIAÇÃO DOS MENORES DE ARROIO DO MEIO/RS

 

Termo aditivo ao contrato de concessão celebrado entre O MUNICÍPIO DE VALE REAL/RS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 92.123.918/0001-46, com sede na Rua Rio Branco nº 659 doravante denominado Município, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Edson Kaspary, portador do CPF nº. 603.974.970-91 residente e domiciliado no Município de Vale Real e, de outro lado, a ASSOCIAÇÃO DOS MENORES DE ARROIO DO MEIO/RS, instituição civil de direito privado, de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº. 87.296.950/0001-93, com sede na Rua Visconde do Rio Branco, nº. 46, Bairro Navegantes, em Arroio do Meio, ora em diante denominada Associação, representada por sua Presidente LEDA MARIS POLETTO, portadora do RG nº. 3016638151,    CPF nº. 082.115.900/34 residente na Rua Gustavo Wienandts, nº. 896/401 na cidade de Arroio do Meio, celebram o presente TERMO DE CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, observadas as disposições da Lei Federal nº. 8.666/93, Lei Municipal 1.030/2012, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Orgânica de Assistência Social, dispositivos da Lei Orgânica do Município e demais normas que regulam a espécie, conforme as cláusulas e condições seguintes:

Resolvem as partes celebrarem o presente TERMO DE CONVÊNIO, que se regerá pelas condições adiante consignadas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:

 

O presente convênio tem por objeto a cooperação entre o Município e a Associação, visando ao atendimento de crianças e adolescentes, do sexo masculino (até 12 anos) e feminino (até 18 anos), em regime de Abrigo, encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e ou Conselho Tutelar.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O atendimento dar-se-á em regime de acolhimento integral, incluindo alimentação, vestuário, transporte, lazer, escolaridade, atendimento médico, psicológico e odontológico, e demais meios necessários para a integração/reintegração do Acolhido junto à família e à comunidade.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR:

        

O Município repassará à Associação - o valor mensal de R$ 1.950,00 (Um mil, novecentos e cinquenta reais), mensalmente, por criança ou adolescente abrigado na Associação, que deverão ser depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês, no Banco Sicredi, Agência 0136, conta nº. 50827-6, do Município de Arroio do Meio/RS.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:

 

I - Compete ao Município:

 

  1. Encaminhar à Associação, crianças e adolescentes que necessitem de atendimento em regime de acolhimento integral, devidamente documentados de acordo com as exigências legais;

 

  1. Providenciar para que o Encaminhado porte consigo, objetos de uso pessoal, de higiene e vestuário;

 

  1. Repassar mensalmente à Associação, os recursos do convênio de acordo com o número de crianças e adolescentes devidamente atendidos;

 

  1. Acompanhar a execução do objeto deste convênio, mediante visitas para avaliação técnica, visando à consolidação dos objetos preconizados no presente convênio;

 

  1. Os medicamentos, caso prescritos em receituário médico, são de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde do Município de origem ou familiares dos abrigados, encaminhados para a Associação dos Menores de Arroio do Meio.

 

  1. No que tange a internações hospitalares, bem como tratamentos médicos e transporte do infante para consultas médicas, estas serão de responsabilidade do município de origem do menor. Assim, deverá o município estar ciente de sua obrigação para com o infante abrigado nesta associação, não podendo alegar desconhecimento de tal fato.

 

  1. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 05 (cinco) de cada mês, contado da apresentação da fatura correspondente. A falta de pagamento de qualquer das parcelas, até a data do vencimento, constituirá de pleno direito em mora o MUNICÍPIO, e implicará o acréscimo de correção monetária, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito (valor da parcela + juros de mora).

 

  1. Independente do disposto no item 7, o não pagamento da parcela faculta à ASSOCIAÇÂO rescindir o presente contrato, sem prejuízo da exigibilidade do débito vencido.

 

II - Compete à Associação:

 

  1. Abrigar, em regime de acolhimento integral, crianças e adolescentes encaminhados pelo Conselho Tutelar, Justiça da Infância e da Juventude e Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

 

  1. Executar os programas, de acordo com o disposto no Plano de Trabalho, com estrita observância, no que diz respeito ao atendimento das crianças e adolescentes, ao disposto nos arts. 92 e 94, da Lei nº. 8.069/90;

 

  1. Oferecer instalações adequadas, sempre passíveis de fiscalização pelo Município, pelo Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário locais;

 

  1. Responsabilizar-se pela segurança do Acolhido;

 

  1. Informar à família do Acolhido, à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; ao Conselho Tutelar e à Justiça da Comarca de Feliz/RS a sua saída da Instituição;

 

  1. Abrir conta específica para receber o repasse de recursos do convênio, em agência bancária determinada pela própria Associação.

 

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS:

 

A Associação não se obriga a dar qualquer tipo de desconto para membros da mesma família, inclusive irmãos.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO CUSTEIO DE DESPESAS COM ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA:

 

         As despesas decorrentes do consumo de água e energia elétrica, assim como outras decorrentes da manutenção da entidade, serão por esta custeadas, observado o disposto no art.90, caput, da Lei nº. 8.069/90.

 

CLÁUSULA SEXTA - DO REPASSE DOS RECURSOS E DA LIBERAÇÃO DAS PARCELAS:

 

  1. O repasse dos recursos dar-se-á em parcelas mensais, até o dia 05 (cinco) após a data do protocolo do requerimento, na Prefeitura Municipal, por parte da Associação.

 

  1. O valor “per capita” será repassado à Associação de forma proporcional aos dias de internamento do Acolhido na instituição.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS:

 

A Associação se compromete no atendimento em regime de acolhimento integral, incluindo alimentação, vestuário, transporte, lazer, escolaridade, atendimento médico, psicológico e odontológico, e demais meios necessários para a integração/reintegração do Acolhido junto à família e à comunidade.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO:

 

Este Convênio poderá ser denunciado pela Associação, a qualquer tempo e especialmente quando da constatação da falta de pagamento dos valores ajustados neste Termo.

 

Em casos especiais, onde o abrigado necessite de acompanhamento médico especializado, alimentação e cuidados especiais, a responsabilidade de arcar com as despesas serão do Município de Vale Real/RS.

 

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO:

 

Este Termo de Convênio entra em vigor na data de sua assinatura até o período de 1 (um) ano, podendo ser renovado, caso haja interesse das partes, através de termo aditivo.

 

O mesmo poderá ser rescindido por acordo entre as partes, sempre com notificação por escrito com antecedência mínima de 30 dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DO INÍCIO:

 

         O Presente Termo de Convênio terá vigência de................. de 2015 a ....................de 2016, podendo ser prorrogado através de Termo Aditivo.

 

CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO:

 

         Os partícipes elegem o foro da comarca de Arroio do Meio/RS, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios que surgirem na execução do presente Termo de Convênio, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

         E, por estarem, justos e contratados, os partícipes firmam o presente Termo de Convênio, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

 

 

 

                         Vale Real,...................... de 2015.

 

 

................................................................................   

                              Prefeito Municipal de Vale Real/RS.

 

 

 

        ....................................................................................

                      Presidente da Associação dos Menores de Arroio do Meio

 

 

TESTEMUNHAS:

 

 

1 – NOME:....................................................

      CPF Nº....................................................

 

 

 

2 - NOME:....................................................

     CPF Nº....................................................

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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