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Atualizado em: 16/04/2025 às 13h39
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LEIS Nº 1712/2025, 16 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Deficientes
Em vigor
LEI Nº 1.712/2025, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
 
Denomina e insere no calendário
oficial do Município o mês “ABRIL
AZUL” e incluiu na sinalização
indicativa de vagas de estacionamento
reservada à pessoas portadoras de
deficiência a sinalização indicativa de
TEA.

MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vale Real o mês "Abril Azul", dedicado a ações de conscientização sobre o autismo, onde poderão ser promovidas ações para a conscientização da população, treinamento para os servidores públicos e a valorização da pessoa com autismo.

Art. 2º Durante o mês de abril poderá ser procedida a iluminação em azul do prédio da Prefeitura Municipal, a aplicação do símbolo da campanha e o uso de uma fita azul na forma do símbolo do TEA pelos servidores municipais, de forma a remeter a atenção ao tema.

Art. 3º As iniciativas provenientes do "Abril Azul" poderão contar com a cooperação da iniciativa privada e/ou de entidades civis, organizações profissionais e científicas, para a concretização dos objetivos da presente Lei.

Art. 4º As vagas de estacionamento deste Município, destinadas à pessoas com deficiência, poderão incluir em sua sinalização vertical e horizontal, a indicação de que se destinam também às pessoas com autismo, através do símbolo do Transtorno do Espectro Autista em Anexo.

Parágrafo único. A sinalização horizontal tratada no caput poderá se dar através da inserção do símbolo do Transtorno do Espectro Autista, junto ao símbolo de pessoas portadoras de deficiência, sobre um fundo azul e nas suas cores e formas em anexo, em dimensão não inferior a 01 (um) metro quadrado.

Art. 5º Em todas as repartições públicas e nos estabelecimentos particulares deste Município poderá constar indicação clara e objetiva, com a inserção símbolo do Transtorno do Espectro Autista, dá prioridade de atendimento para pessoas com autismo e portadoras de deficiência.

Art. 6º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - a promoção, pelo Município de Vale Real, de campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos;
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais;

Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.

Art. 7º - A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista poderá ser realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco.


MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal

                                                                                                                   Registre-se e Publique-se.


Celso Kaspary
Secretário Municipal da Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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