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LEIS Nº 1715/2025, 21 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
LEI Nº 1.715/2025, DE 21 DE MAIO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.614,
DE 12 DE JUNHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



MARCELO ANTONIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º Fica alterada a nomenclatura da “Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo”, constante em toda a redação da Lei Municipal nº 1.614, de 12 de junho de 2023, para “Secretaria Municipal de Cultura e Turismo”:
Parágrafo Único: Incluem-se nesta alteração os artigos 20,21,22,23,24,29,32,34,36,37,38 e 45 da referida Lei.

Art. 2º O artigo 25 que trata da composição dos membros do Conselho Municipal de Cultura, constante no Capítulo IV, passa a ter a seguinte redação:

Art. 25 Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura.
§1º. O Conselho Municipal de Política Cultural de Vale Real será de composição paritária, constituído por membros titulares e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período sendo:
4 (quatro) representantes indicados pelo Poder Executivo;
1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo;
5 (cinco) representantes, indicados em foro próprio, pelas entidades representativas da sociedade civil, preferencialmente proponentes culturais;
§ 2º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.
§ 3º - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Política Cultural deve observar o seguinte:
a) instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias antes do término do mandato;
b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
c) convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
§ 4º Os integrantes do Conselho Municipal e seus suplentes serão designados pelos órgãos e entidades que representam e homologados por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 5º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Política Cultural.
§6º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger entre seus membros o Presidente e o Secretário-Geral, e respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos com possibilidade de uma recondução pelo mesmo período.
§7º. Nenhum membro representante da sociedade civil poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§8º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de minerva, em caso de empate.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.


MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal


Registre-se e Publique-se.

Celso Kaspary
Secretário Municipal da Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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