DECRETO 038/2025, DE 30 DE MAIO DE 2025.
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA
A CONCESSÃO DE FOLGAS
COMPENSATÓRIAS AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS EM VIRTUDE DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À JUSTIÇA
ELEITORAL NAS ELEIÇÕES GERAIS E
MUNICIPAIS.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito do Município de Vale Real, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que os servidores públicos municipais, quando convocados para auxiliar os trabalhos das Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas e das Juntas Eleitorais, bem como para atuar no apoio logístico das atividades eleitorais, inclusive aquelas destinadas a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, ficam dispensados das suas atividades funcionais, na forma do art. 15 da Lei Federal nº 8.868, de 14 de abril de 1994;
CONSIDERANDO que a convocação da Justiça Eleitoral, quando destinada a um servidor público, provoca repercussões de ordem administrativa, em virtude da dispensa da prestação dos serviços pelo dobro dos dias de convocação (art. 15 da Lei Federal nº 8.868/1994 e art. 98 da Lei Federal nº 9.504/1997);
CONSIDERANDO que as mencionadas convocações, em razão do elevado quantitativo de servidores requisitados por períodos extensos, têm gerado, ao longo dos anos, inúmeras compensações de dias de trabalho, com prejuízo para o desempenho dos serviços públicos no âmbito do Município de Vale Real/RS;
CONSIDERANDO que a Administração Pública, sensível à situação das Secretarias Municipais, que têm experimentado um déficit de servidores em decorrência das convocações da Justiça Eleitoral, constatou a necessidade de regulamentar tais situações, como forma de prestigiar os princípios constitucionais que regem sua atuação, sobretudo o da eficiência, o da impessoalidade e o da continuidade do serviço público;
DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentado o procedimento para a concessão de folgas compensatórias aos servidores públicos municipais em virtude da prestação de serviços à Justiça Eleitoral nas eleições gerais e municipais.
Art. 2º - Os servidores públicos que forem convocados e efetivamente prestarem serviços à Justiça Eleitoral terão direito à dispensa do trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos, relativa ao dobro dos dias em que estiverem convocados, conforme previsto no art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 3º - As folgas serão concedidas em dias úteis e sem prejuízo da remuneração, podendo, a critério de cada Secretaria, constituir extensão de férias, recesso, licenças ou quaisquer outras folgas compensatórias.
§1º - As folgas compensatórias não excederão a 2 (duas) por mês, podendo ser concedidas de forma fracionada.
§2º - Fica vedada a concessão de folga compensatória em dia em que o servidor não tenha que cumprir expediente.
Art. 4º - Para a concessão das folgas mencionadas, os servidores deverão observar as seguintes condições:
I – manter vínculo funcional ativo com o Município ao tempo da prestação dos serviços à Justiça Eleitoral;
II – formular requerimento ao Secretário da pasta em que estiver lotado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, constando a data pretendida para o gozo e acompanhado da declaração expedida pelo órgão competente que comprove o direito à folga;
III – aguardar em exercício a decisão do Secretário da pasta a que estiver vinculado, que ocorrerá em até 3 (três) dias a contar do requerimento;
IV – o servidor somente estará autorizado ao gozo da folga compensatória após ser comunicado por escrito pelo Secretário da pasta, em resposta ao seu requerimento.
Art. 5º - O Secretário da pasta apreciará os requerimentos que lhe forem dirigidos com base na conveniência e na oportunidade da Administração Pública Municipal, de modo que não haja prejuízo à continuidade da prestação dos serviços públicos.
Art. 6º - O requerimento autorizado pelo Secretário, bem como a declaração expedida pelo órgão competente que comprove o direito às folgas, serão encaminhados ao Setor de Recursos Humanos, que realizará as devidas anotações nos assentos funcionais.
Art. 7º - Os servidores que prestarem serviços à Justiça Eleitoral a partir das eleições gerais de 2026 deverão gozar as respectivas folgas compensatórias até o término do exercício subsequente ao da convocação que gerou o direito ao afastamento, sob pena de determinação unilateral do período de usufruto do benefício por parte do Secretário da pasta, conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa.
Art. 8º - Os servidores com direito adquirido até as eleições municipais de 2024 deverão usufruir as respectivas folgas compensatórias até 30 de junho de 2026, sob pena de determinação unilateral do período de usufruto do benefício por parte do Secretário da pasta, conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa.
Art. 9º - É vedada a conversão em pecúnia das folgas compensatórias de que dispõe este Decreto, conforme art. 1º, §4º da Resolução TSE nº 22.747/2008.
Art. 10 – Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria do Município, mediante expressa delegação.
Art. 11 - Este Decreto de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos trinta dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
CELSO KASPARY
Secretário Municipal da Administração,
Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico