LEI 1.734/2025 DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
INSTITUI O PROJETO SEMEAR NO
MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de cordo com a Lei Orgânica municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vale Real, o Projeto SEMEAR (Saúde, Educação, Motivação, Esporte, Alegria e Responsabilidade), como programa permanente de promoção do desenvolvimento humano, inclusão social e fortalecimento comunitário.
Art. 2º O Projeto SEMEAR tem por objetivos:
I – Proporcionar um espaço acolhedor de aprendizado, desenvolvimento e convivência para crianças, adolescentes, adultos e idosos;
II – Estimular a formação de cidadãos conscientes, criativos, saudáveis e socialmente responsáveis;
III – Oferecer alternativas de lazer e cultura que contribuam para o bem-estar físico e emocional da população;
IV – Incentivar a valorização de talentos locais nas áreas da cultura, arte e esporte;
V – Prevenir situações de risco social, como o uso de drogas, depressão e exclusão social.
Art. 3º As ações e oficinas desenvolvidas pelo Projeto SEMEAR poderão contemplar, entre outras, as seguintes atividades:
Capoeira, ballet, patinação, futebol, tênis de mesa, yoga, vôlei e outras práticas esportivas;
Violão, instrumentos para orquestra, ensaios da Orquestra Municipal e demais atividades musicais;
Danças rítmicas, danças folclóricas, artesanato e outras expressões culturais;
Grupos de atividades físicas e de convivência para todas as idades.
Art. 4º As atividades do Projeto serão realizadas em espaços públicos como escolas, ginásios, campos esportivos e demais locais disponibilizados pela Administração Municipal ou cedidos pelas comunidades.
Art. 5º A coordenação do Projeto ficará a cargo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que poderá celebrar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil e demais instituições.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Município captar recursos adicionais junto a:
I – Órgãos e programas das esferas estadual e federal;
II- Fundos públicos, como o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Iniciativa privada, por meio de doações, patrocínios e editais de fomento;
IV- Demais instituições ou entidades públicas ou privadas.
Art. 7º O Projeto SEMEAR passa a integrar, de forma permanente, as políticas públicas do Município de Vale Real.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico