LEI 1.735/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
INSTITUI O PROJETO ECO VALE NO
MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vale Real, o Projeto Eco Vale – Conscientização, Coleta e Compromisso Ambiental, com o objetivo de aprimorar o sistema de gestão de resíduos sólidos, especialmente a coleta seletiva e a coleta de resíduos orgânicos, promovendo a participação ativa da população e o fortalecimento das práticas sustentáveis.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES
Art. 2º O Projeto Eco Vale tem como finalidades:
I – reorganizar e otimizar os roteiros de coleta de resíduos nas áreas urbana e rural;
II – ampliar os índices de reaproveitamento de resíduos recicláveis;
III – promover a conscientização ambiental da população;
IV – estimular a separação correta dos resíduos recicláveis e orgânicos nas residências, empresas e comércios, bem como sua colocação na rua nos dias destinados a cada tipo de coleta;
V – estimular a população a dispor e identificar suas lixeiras de maneira adequada, contribuindo para a organização da coleta;
VI – fomentar parcerias com entidades, escolas, empresas e cooperativas locais;
VII – contribuir para a redução do volume de resíduos destinados ao aterro sanitário.
CAPÍTULO III – DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. 3º Os dias específicos das coletas seletiva e orgânica deverão ser amplamente divulgados.
Art. 4º Na separação dos resíduos deve ser considerado seletivo:
plásticos em geral, inclusive copos descartáveis;
latas de alumínio e outros metais;
vidros corretamente acondicionados;
embalagens longa vida (como caixas de leite e similares);
isopor;
papéis limpos e secos;
papelão.
Art. 5º Na separação dos resíduos deve ser considerado orgânico:
restos de alimentos e alimentos vencidos;
pó de café e erva-mate usados;
dejetos de animais domésticos;
cigarros e gomas de mascar;
fraldas, absorventes e resíduos sanitários;
restos de tecidos e materiais de costura;
papéis engordurados ou sujos;
ossos e resíduos contaminados com matéria orgânica.
CAPÍTULO IV – DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 6º A Administração Municipal mobilizará as lideranças e auxiliará na promoção de campanhas educativas e ações de sensibilização voltadas à correta separação e destinação dos resíduos.
Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades públicas e privadas, inclusive ONGs, empresas e instituições de ensino, para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Município captar recursos adicionais junto a:
I – Órgãos e programas das esferas estadual e federal;
II- Fundos públicos, como o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
III – Iniciativa privada, por meio de doações, patrocínios e termos de fomento;
IV- Demais instituições ou entidades públicas ou privadas.
Art. 9º O não cumprimento das diretrizes estabelecidas por esta Lei poderá resultar em advertência, notificação e, em casos reiterados, aplicação de penalidades, conforme regulamento específico a ser elaborado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES DO PROJETO ECO VALE
Art. 10. São diretrizes do Projeto Eco Vale:
I – realizar o diagnóstico do sistema atual de coleta e da operação da usina de triagem e reciclagem do município;
II – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do contrato da empresa responsável pela coleta;
III – instituir e manter um programa de educação ambiental contínua, com lançamento durante a Semana do Meio Ambiente (1º a 5 de junho);
IV – divulgar os ecopontos existentes e os resíduos aceitos em cada um;
V – produzir e distribuir materiais informativos e campanhas educativas em diversos formatos (folders, vídeos, redes sociais);
VI – mobilizar a população para a participação ativa na separação e no descarte correto dos resíduos nos dias certos;
VII – realizar formações e capacitações com os funcionários da limpeza pública e demais servidores envolvidos;
VIII – implementar a separação de resíduos em espaços públicos, unidades públicas e condomínios;
IX – utilizar os eventos municipais como oportunidades para reforçar a mensagem de educação ambiental;
X – incentivar práticas de compostagem doméstica, escolar e comunitária, com aproveitamento dos resíduos orgânicos;
XI – promover encontros e rodas de conversa com empresas, comércios e instituições sobre a responsabilidade ambiental compartilhada;
XII – criar estratégias para monitorar os resultados e os impactos do projeto na melhoria da gestão dos resíduos.
CAPÍTULO VI – DAS PARCERIAS INSTITUCIONAIS
Art. 11. Para a execução do Projeto Eco Vale, o Município buscará o apoio de possíveis parceiros institucionais, empresariais e comunitários, que poderão contribuir com ações educativas, logísticas e de comunicação, entre eles:
I – Empresas locais e regionais, para apoio na produção e impressão de materiais informativos e campanhas educativas;
II – Vale Reciclar, como apoiadora na divulgação dos ecopontos e na conscientização quanto ao descarte correto de materiais como isopor, óleo de cozinha usado, pilhas, lâmpadas e eletrônicos, vidros, entre outras atividades colaborativas;
III – Legislativo Municipal, para articulação legal, apoio institucional e elaboração de normas complementares que fortaleçam o Projeto;
IV – Igrejas locais, como multiplicadoras da conscientização ambiental nas comunidades de fé;
V – Escolas e comunidade escolar, promovendo o protagonismo infantil e juvenil na mudança de comportamento dentro da escola e no ambiente familiar;
VI – Agentes comunitários de saúde, para distribuição de materiais informativos e apoio na conscientização ambiental durante suas visitas domiciliares;
VII – CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), por meio da inserção de palestras e ações educativas nos grupos de convivência e assistência social.
Parágrafo único. Os apoios mencionados neste artigo não excluem a possibilidade de novas parcerias com outras entidades públicas, privadas ou comunitárias, mediante termo de cooperação/fomento ou convênio conforme o caso.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O Projeto ECO VALE passa a integrar, de forma permanente, as políticas públicas do Município de Vale Real.
Art. 13 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico