LEI N° 1.738/2025, de 20 DE AGOSTO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
– REFIS MUNICIPAL, DESTINADO A PROMOVER A
REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E
NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE VALE REAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Municipal, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, vencidos até 31 de dezembro de 2024, de titularidade do Município de Vale Real, suas autarquias e fundações.
Art. 2º. Nos termos autorizadores do artigo 181 do Código Tributário Nacional, e com o intuito de incrementar a receita municipal, reduzir montante da dívida ativa e oportunizar a quitação de débitos por parte dos contribuintes, fica concedida, temporariamente, a redução do valor das penalidades moratórias de juros e multas.
§ 1º A redução de que trata esta Lei fica destinada apenas aos débitos com inscrição em dívida ativa tributária ou não tributária.
§ 2º A redução aplica-se para débitos de natureza tributária e não tributária, objeto ou não de demandas executivas fiscais, ou mesmo de parcelamento administrativo ou judicial, referentemente a qualquer exercício, desde que inscritas em dívida ativa.
§ 3º Se o débito estiver sendo objeto de questionamento judicial, o contribuinte deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da demanda oposta, arcando com as pertinentes custas processuais e honorários advocatícios.
§ 4º A quitação de dívida objeto de ação de execução fiscal não questionada, poderá ser parcial, por exercício, prosseguindo a demanda, na forma originalmente proposta, sem a aplicabilidade dos benefícios, relativamente aos exercícios não quitados.
§ 5º. Débitos não tributários são valores devidos por particulares ao poder público, decorrentes de multas, indenizações, ressarcimentos, obrigações contratuais, taxa de água, serviços de máquina, entre outros.
§ 6º. Débitos tributários são dívidas que surgem quando impostos não são pagos.
Art. 3º A adesão ao REFIS Municipal poderá ser feita no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, mediante requerimento do interessado junto a Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º. A adesão ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, responsável tributário ou não tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado ao Protocolo Geral do Município, conforme formulário definido pela Secretaria Municipal da Fazenda;
§ 2º O valor mínimo de cada parcela de débitos tributários não poderá ser inferior R$ 100,00 (cem reais). E, o valor mínimo para débitos não tributários não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 3º Somente fará jus ao REFIS o contribuinte de débito tributário e não tributário que estiver em dia com os tributos referente exercício de 2025.
Art. 4º Os créditos referidos no art. 1º poderão ser pagos:
I – À vista, com 100% de desconto sobre juros e multas moratórias;
II – Em até 3 (três) parcelas mensais, com 90% de desconto sobre juros e multas moratórias;
II – Em até 6 (seis) parcelas mensais, com 75% de desconto sobre juros e multas moratórias;
III –De 7 (sete) até 12 (doze) parcelas mensais, com 50% de desconto sobre juros e multas moratórias;
IV – De 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com 20% de desconto sobre juros e multas moratórias.
Art. 5º. As parcelas do parcelamento previsto no art. 3º desta Lei serão de valores fixos e expressos em reais (R$), com vencimentos em datas fixas e consecutivas com intervalos de 30 dias, nos casos de parcelamentos.
§ 1º A entrada ou pagamento à vista deverá ocorrer no ato da concessão do parcelamento, quando da celebração do Termo de Confissão de Dívida.
§ 2º Fica facultado ao contribuinte o pagamento de entrada em valor superior as demais parcelas, observado o disposto no § 1.º deste artigo.
§ 3º Na hipótese de não quitação da entrada, fica o parcelamento como um todo cancelado automaticamente e sem qualquer efeito.
§ 4º O não pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 5 alternadas, ou de uma parcela por mais de 90 dias, implicará a exclusão do contribuinte do programa, com o restabelecimento dos encargos legais originais.
§ 5º O inadimplemento de qualquer das parcelas nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a atualização monetária, multa e juros legais fixados pela legislação tributária do Município.
Art. 6º. Terão direito ao benefício desta Lei os contribuintes que efetuarem o pagamento ou parcelamento integral, tanto à vista quanto a prazo, da totalidade da dívida vencida.
§ 1º. Em situações nas quais o contribuinte já tenha parcelado o débito, e estando o mesmo não quitado em sua totalidade, desde que em dia com seu parcelamento, poderá o mesmo requerer o cancelamento do parcelamento em vigor, para posterior enquadramento nos benefícios expressos nesta Lei.
§ 2º. O Contribuinte que tiver aderido a outro Programa Municipal de Recuperação Fiscal do Município, não poderá aderir ao Programa desta Lei para renegociar débitos já negociados em outros Programas de Recuperação Fiscal.
Art. 7º. Os contribuintes que figurarem no polo passivo em ações de execução fiscal em tramitação judicial e que optarem pelos benefícios desta lei, serão responsáveis pelo pagamento de eventuais custas judiciais remanescentes.
Art. 8º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a proceder a cobrança, através da concessão de descontos diretamente nos boletos existentes.
Art. 9º. Os débitos fiscais, quando não pagos nos prazos e condições previstos nesta Lei, obrigatoriamente voltarão à situação anterior aos efeitos da mesma, conforme o disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 10. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade, concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 11. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei, não confere o direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas, a qualquer título.
Art. 12 A adesão ao REFIS MUNICIPAL implica:
I- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II- na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria de cujo respectivo débito seja objeto;
III- na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e no Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida;
IV- no compromisso de recolhimento dos respectivos valores, objeto do parcelamento;
V- na obrigação de não atrasar o pagamento das parcelas.
Art. 13. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL, com a consequente revogação do parcelamento, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial:
I- o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou cinco alternadas;
II- o descumprimento dos termos da presente lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III- a decretação da falência ou recuperação judicial do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV- o falecimento ou a insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, desde que os herdeiros e sucessores não procedam a assunção das obrigações constantes no REFIS;
V- a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora assumirem a responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas;
VI- a prática de qualquer ato ou procedimento que importe omissão de informações, fraude ou subtração de receita pública municipal.
§ 1º A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS MUNICIPAL implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática cobrança do débito ou continuidade da ação judicial movida, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, todos os acréscimos legais vigentes à época do lançamento.
§ 2º Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) por dia de atraso.
Art. 14. A adesão ao REFIS MUNICIPAL importa na emissão de certidão positiva com efeito de negativa para todos os fins de direito, devendo constar do registro de emissão o número do processo de parcelamento relativo ao contribuinte.
Art. 15. Caso não seja efetivado o resgate do débito na forma e no prazo previsto nesta Lei, o contribuinte decairá do direito ao gozo do benefício, continuando exigível o valor integral dos débitos de sua responsabilidade, com todos os encargos e acréscimos punitivos e moratórios incidentes.
Art. 16. O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implantação desta Lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos vinte dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico