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LEIS Nº 1739/2025, 03 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Prazos e Cond. de Pagamento
Em vigor
LEI N° 1.739/2025, de 03 de setembro de 2025
Dispõe sobre o pagamento de débitos ou
obrigações do Município de VALE REAL,
nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da
Constituição Federal, decorrentes de
decisões judiciais, considerados de
pequeno valor (RPV).

MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:

Art. 1º. O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Vale Real, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil, será feito diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que correspondam ao valor do teto máximo pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS aos aposentados pelo regime geral de previdência.

Art. 2º. Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, atendida a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria Municipal da Fazenda pela parte interessada.

Art. 3. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor do débito, nos termos do § 8º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para fins de recebimento do seu crédito por meio de requisição de pequeno valor.

Art. 4º. Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal de natureza alimentar que tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de doença grave, assim definido na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, admitido o fracionamento para essa finalidade.

Parágrafo único. O saldo remanescente do pagamento efetuado nas condições previstas no caput desse artigo será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Art. 5º. O requerimento para a obtenção da preferência de que trata o artigo 4º desta Lei poderá ser feito a qualquer momento, endereçado ao juízo da execução, quando ainda não expedido o precatório, ou ao Presidente do Tribunal a que se vincula o juízo da execução, quando já expedido ou apresentado.

Art. 6º. Não se aplicam às disposições desta Lei ao cessionário de crédito de precatório devido pela Fazenda Pública Municipal.

Art. 7º. Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada na lei orçamentária.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos três dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco.


MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal




Registre-se e Publique-se.


Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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