Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 22/09/2025 às 09h31
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Anexos
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 1743/2025, 17 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Saneamento
Em vigor
LEI Nº 1.743/2025, de 17 de setembro de 2025.
 
APROVA O PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO
– PMSB DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCELO ANTONIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal e disposições da Lei Federal 11.445/2007 que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e 14.026/2020 que atualiza o marco legal do saneamento básico, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB do Município de Vale Real, constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
§ 1º O Plano contempla os seguintes serviços públicos de saneamento básico:
I – abastecimento de água;
II – esgotamento sanitário;
III – drenagem e manejo de águas pluviais.

§ 2º Foram observados mecanismos que asseguram a participação popular na formulação de políticas, no planejamento e na avaliação dos serviços públicos de saneamento.
§ 3º O Plano produzirá efeitos sobre o Código de Obras do Município (Lei nº 838/2009) e demais legislações correlatas.

Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB será atualizado ou revisto, prioritariamente, de forma concomitante à elaboração do Plano Plurianual Municipal.
Parágrafo Único: O Plano deverá ser obrigatoriamente revisado no prazo máximo de 10 (dez) anos, considerando o decênio 2024-2034, conforme dispõem as Leis Federais
nº 11.445/2007 e 14.026/2020, assegurada a ampla divulgação das propostas e dos estudos que o fundamentarem, inclusive por meio de consultas e audiências públicas.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os dispositivos necessários à execução desta Lei.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 13 a 17 da Lei Municipal nº 1.155/2014, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezessete dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco.


MARCELO ANTONIO BETTEGA
Prefeito Municipal



Registre-se e Publique-se.


Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEIS Nº 1743/2025, 17 DE SETEMBRO DE 2025
Código QR
LEIS Nº 1743/2025, 17 DE SETEMBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.