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LEIS Nº 1749/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
LEI N° 1.749/2025, de 08 de outubro de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL
DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.072/2013


MARCELO ANTONIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal e no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso (CMDI), órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Vale Real, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.

Art. 2º Compete ao CMDI:
I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II – elaborar proposições e propor aperfeiçoamentos legislativos;
III – indicar prioridades a serem incluídas no planejamento municipal;
IV – zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) e demais legislações pertinentes;
V – fiscalizar entidades de atendimento ao idoso;
VI – apoiar eventos, estudos, pesquisas e programas voltados à defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII – inscrever e acompanhar programas de atendimento;
VIII – apreciar os instrumentos de planejamento orçamentário do Município;
IX – deliberar sobre a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso;
X – elaborar seu Regimento Interno;
XI – exercer outras atribuições correlatas.

Art. 3º O CMDI será composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, sendo:
I – 03 (três) governamentais: Representantes das Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social, Cultura e Turismo e Fazenda;
II – 03 (três) não governamentais: Representantes da sociedade civil organizada, compreendendo entidades e associações legalmente constituídas que atuem na defesa ou atendimento ao idoso.

§ 1º No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Municipal do Idoso deverão ter 60 (sessenta) anos de idade.

§ 2º Cada titular terá um suplente.
§ 3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 4º O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos por seus membros, devendo haver alternância entre representantes governamentais e não governamentais.

§ 5º O Conselho Municipal do Idoso se reunirá trimestralmente, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.


Art. 4º O exercício da função de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro à execução de planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no Município.
Art. 6º Constituem receitas do Fundo:
I – transferências de órgãos federais e estaduais;
II – dotações orçamentárias do Município;
III – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV- contribuições e destinações de pessoas físicas ou jurídicas do Imposto de Renda;
V – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras;
VI – multas previstas no Estatuto do Idoso;
VII- as contribuições e auxílios da União, Estado, Município ou de entidades privadas;
VIII- os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com entidades particulares ou públicas, nacionais ou internacionais, de qualquer natureza;
IX- os rendimentos oriundos de participação em fundos especiais de aplicação de recursos;
X- taxas de seminários, encontros e eventuais afins;
XI- quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e outras contribuições financeiras que lhes forem destinadas legalmente;
XII- outras receitas correlatas.
Art. 7º O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, sob orientação e controle do CMDI.
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso poderão ser empregados em despesas previstas no Estatuto do Idoso, bem como também despesas de pessoal, despesas administrativas, sendo permitido o pagamento de profissionais e de prestação de serviços, conforme a necessidade e demandas do Conselho Municipal, assim como, o ressarcimento ou reembolso de despesas.
§ 1º Despesas de locomoção, alimentação e hospedagem somente poderão ser ressarcidas ou reembolsadas se efetuadas fora do Município mediante comprovação.
§ 2º Os recursos empregados nas despesas deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Para a primeira instalação do CMDI, o Prefeito fará a indicação dos representantes governamentais que farão a organização da reunião para composição geral do Conselho.
Art. 10. O CMDI elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso integrará o orçamento do Município e observará na sua organização, elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 14. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.072/2013.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos oito dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco.




MARCELO ANTONIO BETTEGA
Prefeito Municipal



Registre-se e Publique-se.




Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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