DECRETO 078/2025, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI NOVO REGULAMENTO PARA A
REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
MUNICÍPIO DE VALE REAL, E REVOGA OS
DECRETOS Nº 012/2011 E Nº 009/2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e simplificar as normas de seleção de pessoal para contratação temporária;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência e a necessidade de adequação às modalidades modernas de seleção;
CONSIDERANDO o interesse público na utilização de meios eletrônicos oficiais para publicidade dos atos administrativos;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A contratação emergencial de pessoal, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser realizada mediante aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público vigente, desde que haja conveniência administrativa e compatibilidade entre as atribuições do cargo e/ou função, não constituindo, entretanto, obrigatoriedade o seu aproveitamento.
Parágrafo único. Inexistindo interesse ou viabilidade administrativa no aproveitamento da lista de aprovados em concurso público, ou na ausência de concurso vigente, o Município poderá realizar processo seletivo simplificado, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º O Processo Seletivo Simplificado obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 3º O Processo Seletivo Simplificado poderá ser composto, conforme definido no edital, por:
I – prova objetiva;
II – prova prática;
III – avaliação de títulos;
IV – análise de experiência profissional;
V – entrevista técnica, quando indispensável;
VI – combinação de quaisquer dos critérios anteriores.
§ 1º A seleção poderá ocorrer exclusivamente por análise de títulos e/ou experiência, quando a urgência ou a natureza da função justificar.
§ 2º Todos os critérios utilizados deverão constar expressamente no edital.
Art. 4º Os prazos previstos neste Decreto serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se para o próximo dia útil quando não houver expediente.
Art. 5º O Processo Seletivo Simplificado será conduzido por Comissão composta por três servidores designados por ato do Prefeito.
CAPÍTULO II – DA PUBLICIDADE E DO EDITAL
Art. 6º O edital de abertura será publicado:
I – na imprensa oficial do Município;
II – no site oficial da Prefeitura;
III – nas mídias sociais oficiais;
Art. 7º O edital conterá, no mínimo:
I – número de vagas ou formação de cadastro reserva;
II – descrição das funções, atribuições, carga horária e vencimentos;
III – requisitos de escolaridade e demais exigências;
IV – método de seleção adotado;
V – cronograma completo;
VI – critérios de avaliação e desempate;
VII – documentação necessária;
VIII – prazo de validade e possibilidade de prorrogação;
IX – disposições sobre recursos.
CAPÍTULO III – DAS INSCRIÇÕES
Art. 8º. As inscrições para o Processo Seletivo Simplificado poderão ser realizadas de forma on-line ou presencial, conforme dispuser o respectivo edital, que fixará os prazos, locais, horários e demais procedimentos necessários para cada modalidade.
Art. 9º As inscrições serão realizadas mediante apresentação dos documentos previstos no edital e preenchimento de ficha própria.
§ 1º É permitida inscrição por procurador.
§ 2º Não haverá cobrança de taxa.
Art. 10. Encerrado o período de inscrições, a Comissão publicará a relação preliminar dos inscritos nos meios oficiais previstos no art. 6º.
§ 1º Caberá recurso em 1 (um) dia útil.
§ 2º Após julgados os recursos, será publicada a lista final de inscrições homologadas.
CAPÍTULO IV – DAS MODALIDADES DE AVALIAÇÃO
Seção I – Prova Objetiva
Art. 11. A prova objetiva, quando utilizada, será elaborada pela Comissão ou por profissionais contratados, assegurando-se conteúdo compatível com o edital.
Seção II – Prova Prática
Art. 12. A prova prática poderá ser aplicada quando a natureza da função assim exigir, sendo elaborada pela Comissão, podendo esta ser auxiliada por profissionais especializados.
Seção III – Avaliação de Títulos e Experiência
Art. 13. A avaliação de títulos e/ou experiência profissional poderá ser utilizada isoladamente ou combinada com outros métodos.
§ 1º O edital definirá a pontuação e critérios.
§ 2º Somente serão considerados documentos apresentados no prazo do edital.
Seção IV – Entrevista Técnica
Art. 14. A entrevista técnica poderá ser adotada, desde que devidamente fundamentada no edital e aplicada por profissionais habilitados.
CAPÍTULO V – DO RESULTADO, RECURSOS E CLASSIFICAÇÃO
Art. 15. O resultado preliminar será publicado nos meios previstos no art. 6º.
Art. 16. Caberá recurso no prazo de 1 (um) dia útil.
Art. 17. Publicado o resultado final, inicia-se a contagem do prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Município poderá realizar novo Processo Seletivo Simplificado, independentemente da existência de processo seletivo ainda vigente, sempre que houver necessidade temporária excepcional devidamente justificada ou quando o certame anterior não suprir de forma adequada as demandas da Administração.
Parágrafo único - A vigência de processo seletivo não gera obrigatoriedade de contratação nem impede a abertura de novos editai.
Art. 19. Os candidatos aprovados deverão manter seus dados atualizados.
Art. 20. A contratação observará a ordem de classificação e a necessidade do serviço.
Art. 21 Este Decreto revoga os Decretos nº 012/2011 e nº 009/2021.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico