LEI N° 1.755/2025, de 04 de dezembro de 2025.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONTRATAR
TEMPORARIAMENTE AUXILIAR DE APOIO ESCOLAR E
PROFESSOR DE MATEMÁTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO ANTONIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo período de até 12 (doze) meses, permitida prorrogação por igual ou menor período, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público segundo o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, regendo-se o contrato pelo Regime Jurídico Municipal, conforme segue:
QUANTIDADEFUNÇÃOCARGA HORÁRIAREMUNERAÇÃO
20AUXILIAR DE APOIO ESCOLAR30h SEMANAISR$ 1.791,91
01PROFESSOR MATEMÁTICA12H SEMANAISLicenciatura em Matemática: R$ 1.515,64
Licenciatura + Pós-Graduação Lato Sensu (mínimo 360h): R$ 1.632,23
III – Licenciatura + Mestrado: R$ 1.690,52
§ 1º A contratação é devida diante da necessidade temporária existente de acordo com o artigo 194, inciso III, da Lei Municipal nº 676/05 e inciso III do art. 64 da Lei Municipal nº 1.219, de 16 de dezembro de 2015 e não altera o disposto nas referidas Leis, por esta ser de caráter temporário e emergencial.
§ 2º As atribuições e pré-requisitos para contratação de professor de matemática estão previstas na Lei 1.219, de 16 de dezembro de 2015, além da remuneração da função que será definida conforme a titulação do contratado, nos valores mensais mencionados constantes da tabela do artigo 1º desta lei.
§ 3º. As atribuições, carga horária e pré-requisitos para contratação de auxiliar de apoio escolar estão previstas no anexo único desta Lei que é parte integrante da mesma.
Art. 2º As contratações serão de natureza administrativa ficando assegurados os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 676/05.
Art. 3º A remuneração somente será reajustada, em igual percentual, se houver no período de contratação, aumento concedido aos servidores municipais.
Art. 4º. Os contratados farão jus ao auxílio-alimentação concedido aos servidores municipais, nos termos da legislação municipal específica que disciplina o benefício
Art. 5º Aplicam-se à contratação autorizada por esta Lei o disposto nos artigos 193 a 197 da Lei Municipal nº 676/05 e, para o professor, os direitos previstos na Lei Municipal nº 1.219, de 16 de dezembro de 2015.
Art. 6º As contratações emergenciais serão rescindidas automaticamente no final do período referido no art. 1º, podendo ser alterada unilateralmente ou rescindida a qualquer momento para melhor adequação ao interesse público.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 8º O critério de seleção para contratação decorrente desta Lei dar-se-á através de processo seletivo existente ou novo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco.
MARCELO ANTONIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico