LEI N° 1.757/2025, de 29 de dezembro de 2025.
REESTRUTURA O SISTEMA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (SIMPDEC) E
O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL (FUMPDEC), CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL - COMUPDEC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARCELO ANTONIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – SIMPDEC
Art. 1º. Fica reestruturado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Vale Real (SIMPDEC), mediante atuação conjunta com o Poder Público Municipal, Estadual e Federal e das entidades não governamentais, com o objetivo de implantar e manter uma política permanente de prevenção, controle e enfrentamento de situações de emergência ou calamidades públicas, em consonância com a Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012 e Decreto Federal nº 10.593 de 24 de dezembro de 2020.
§ 1º. Integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC);
II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMUPDEC), e
III - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMDEC).
§ 2º. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC atuará integrado com os demais sistemas congêneres Municipais, Estaduais e Federais, mantendo estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para ações e esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
§ 3º. São objetivos do SIMPDEC:
I - cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;
II - promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e educação em defesa civil;
III - planejar e promover a defesa permanente contra desastres;
IV – prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas;
V - atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais sistemas municipais, estadual ou nacional de defesa civil.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PERMANENTE
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL– COMPDEC
Art. 2°. Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Vale Real/RS, diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil nos períodos de normalidade e anormalidade.
§1º. O Prefeito Municipal será o responsável pela Defesa Civil, ficando vinculado a seu gabinete os bens, direitos, recursos e valores havidos para a defesa civil.
§2º. Fica vinculado ao gabinete do Prefeito Municipal, em comunhão de esforços e auxílio, o sistema de segurança pública previsto na Lei Federal 13.675 de 2018 e o Conselho Municipal de Segurança, que poderá utilizar os bens, direitos, recursos e valores visando a proteção das pessoas e a segurança em seu grau máximo, incluído a defesa civil.
Art. 3°. Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais e os incidentes tecnológicos, preservando a moral da população e restabelecendo a normalidade social;
II - Desastre: é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;
IV - Estado de Calamidade Pública: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
Art. 4°. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5°. A Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil – COMPDEC, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 6°. A COMPDEC, compor-se-á dos cargos de coordenador municipal de Proteção e Defesa Civil e Coordenador Adjunto.
§ 1°. Compete ao Cargo de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - dirigir os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil desenvolvendo todas as políticas públicas previstas no Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, de acordo com a legislação vigente, articulando a elaboração de projetos, ações e atividades de prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução dentro da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;
II - promover a articulação do órgão municipal no Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
III - convocar Secretarias, Coordenadorias e órgãos públicos e privados para atuação em Proteção e Defesa Civil,
IV - chefiar as ações administrativas, financeiras e patrimoniais da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil,
V - chefiar as ações junto à comunidade em risco ou afetada por evento adverso com o objetivo de salvaguardar vidas e restabelecer serviços essenciais e a normalidade, atuando na prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução em consonância com todos os órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
VI - chefiar as ações junto à comunidade com vista a ações preventivas, de mitigação e preparação para o enfrentamento de eventos adversos, coordenando as ações junto ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, e no controle de arrecadação e destinação de recursos financeiros e materiais para ajuda humanitária, resposta e reconstrução;
VII - chefiar as ações de educação para desenvolvimento de uma cultura de prevenção e preparação para o enfrentamento de desastres, trabalhando em todos os níveis de ensino e coordenando os Projetos Educacionais.
§ 2°. Fica o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil e o Coordenador Adjunto autorizados a dirigirem veículos da municipalidade desde que estejam devidamente habilitados, inclusive em deslocamento para outros municípios, seja para realização de cursos ou para realizar a busca de doações.
§ 3°. Compete ao Coordenador Adjunto auxiliar o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, não recebendo qualquer tipo de remuneração pelo desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse público, exceto despesas com deslocamento e diária, quando a serviço ou representando a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§ 4°. O Coordenador Adjunto será nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo substituir o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, em sua ausência.
Art. 7°. Os integrantes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil trabalharão em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo haver a necessidade de atendimento de urgências e emergências provocadas por desastres.
Art. 8°. Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - articular, coordenar e gerenciar ações de proteção e defesa civil, em âmbito municipal;
II - promover a ampla participação da comunidade nas ações de proteção e de defesa, especialmente nas atividades de planejamento e nas ações de respostas a desastres e reconstrução;
III - elaborar e implementar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil, bem como projetos e programas relacionados com o assunto;
IV - elaborar o plano ou programa de ação plurianual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;
V - O plano de ação plurianual deverá ser revisto e avaliado anualmente, podendo ser alterado;
VI - solicitar aos órgãos competentes vistorias e intervenções nas edificações e áreas de risco, bem como o isolamento e a evacuação da população das áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis;
VII - promover a identificação e a avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência, analisando e recomendando a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor Municipal;
VIII - implantar banco de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas no território local, nível de riscos e sobre recursos disponíveis para apoio às operações;
IX - manter os órgãos estadual e federal de Proteção e Defesa Civil informado sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de proteção e defesa civil desenvolvidas no Município;
X - realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingências;
XI - proceder e solicitar à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários do Sistema Integrado de Informações sobre desastres (S2ID);
XII - propor à autoridade competente a Declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação;
XIII - convocar Secretarias Municipais, Coordenadorias ou outros órgãos públicos ou privados que compõem o Conselho Municipal para atuar na remoção e realocação de pessoas afetadas por desastres; serviços de reposta e reconstrução; coleta, distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres; montagem, manutenção e administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres; avaliação e elaboração de laudos sobre causas, e danos decorrentes de eventos adversos;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMUPDEC
Art. 9º. Fica o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC do Município de Vale Real/RS, vinculado diretamente ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil através da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, com a finalidade consultiva e fiscalizatória sobre a política municipal de proteção e defesa civil.
§ 1º. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC, tendo em vista sua função de órgão de assessoramento e fiscalização, desenvolver as seguintes atividades:
I - Reunir-se trimestralmente mediante a convocação do seu Presidente, do Coordenador de Proteção e Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria absoluta do conselho;
II - Elaborar o seu regimento interno, em até 180 dias após a publicação desta lei, submetendo ao Prefeito Municipal que o instituirá por decreto;
III - Fiscalizar a realização de obras e ações referentes à Proteção e Defesa Civil, assim como analisar a prestação de contas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, verificando sua compatibilidade com o Plano de Aplicação;
IV - Assessorar e fiscalizar a execução da política municipal de proteção e defesa civil emitindo pareceres ou recomendações;
V - Promover e colaborar na execução de programas Estaduais e Federais de Defesa Civil, observada sua autonomia de atuação;
VI - Atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais órgãos dos municípios da região, estaduais e federais de Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade.
§ 2º. O COMUPDEC (Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil) será constituído por representantes governamentais e não governamentais, de forma paritária, das seguintes unidades, órgãos ou entidades:
I – 01 representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
II – 03 representantes das Secretarias Municipais;
III - 01 representante da Representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores;
IV - 01 representante da Brigada Militar;
V - 01 representante da Polícia Civil;
VI - 01 representante do Corpo de Bombeiros;
VII - 02 representantes da sociedade civil organizada.
§ 3°. Os conselheiros governamentais serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 4º O conselheiro governamental que representa o Poder legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 5º Os conselheiros não governamentais serão eleitos em reunião convocada para este fim para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 6°. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre os seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período ao qual competirá convocar, dirigir e organizar as atividades da mesma.
§ 7º. Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
Art. 10. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas.
Art. 11. Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse público, sendo ressarcidos em virtude de despesas com deslocamento e diária, quando a serviço ou representando o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, cabendo a esta promover o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho, bem como elaborar as pautas e atas, registrar as deliberações do conselho, arquivar documentos e demais procedimentos administrativos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 13. Fica a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil responsável por oferecer atividades de capacitação aos integrantes do Conselho.
Art. 14. No prazo de 60 (sessenta) dias, após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa Civil elegerá seu presidente e elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DEFESA CIVIL – FUMPDEC
Art. 15. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Vale Real/RS (FUMPDEC), vinculado à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, o qual será gerido pelo Prefeito Municipal.
§ 1º. O Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMPDEC é um órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de promover ações preventivas, de socorro e assistência emergencial às populações atingidas por desastres.
§ 2º. O FUMPDEC tem duração indeterminada.
Art. 16. Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil como órgão gestor do FUMPDEC:
I - Opinar pela administração dos recursos financeiros;
II - Preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;
III - Prestar contas da gestão financeira, semestralmente ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IV - Desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Executivo, compatíveis com os objetivos do FUMDEC.
Art. 17. Constitui receitas do FUMDEC:
I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - Verbas repassadas pela Defesa Civil da União, ou do Estado e de outros órgãos oficiais;
III - Os recursos transferidos pela União, Estado ou Município, ou por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações;
IV - Os auxílios, doações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados a prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução;
V - Doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe sejam legalmente destinados por pessoal física ou jurídica;
VI - A remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro de recursos pertencentes ao FUMDEC;
VII - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não aplicada e ainda disponível;
VIII - Outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.
Art. 18. A estrutura orçamentária do FUMPDEC - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil integrará o Orçamento Geral do Município, em item próprio, constituindo-se em Unidade Orçamentária deste.
§ 1º. A Contabilização do FUMPDEC - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, será realizada pela Contabilidade do Município.
§ 2º. A movimentação de recursos financeiros do FUMPDEC - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, será realizada por meio de conta corrente específica junto a Banco oficial sediado no Município, ficando tais recursos de receitas auferidas, vinculadas a realização e cobertura de despesas do próprio FUMPDEC, sendo o saldo positivo do fundo apurado em balanço, transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 19. Em caso de dissolução ou encerramento das atividades do FUMDEC - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, os recursos serão transferidos ao órgão central da administração municipal para serem aplicados em despesas inerentes à manutenção e custeio de ações de proteção e defesa civil.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Prefeito fica autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios de cooperação técnica, operacional ou financeira com órgãos ou entidades, governamentais ou não governamentais, bem como com os demais Entes da Federação, para implemento de ações de proteção e defesa civil no Município de Vale Real/RS.
Art. 21. Os casos omissos serão objeto de regulamentação através de Decreto.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário em especial a lei municipal 981/2011, de 21 de dezembro de 2011.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico