LEI N° 1.760/2025, de 29 de dezembro de 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER INCENTIVO ECONÔMICO PARA AMPLIAÇÃO
DA EMPRESA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES REAL
LTDA, NA FORMA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº
1.318/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO ANTONIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal e na Lei municipal 1.318/2018, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo econômico à empresa INDUSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES REAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 90.066.457/0001-91, destinado à ampliação produtiva e estrutural de seu parque industrial, na forma regulamentada pela Lei Municipal nº 1.318/2018.
Art. 2º Os incentivos autorizados por esta lei consistem na execução de serviços de terraplanagem, movimentação de terras, transporte de materiais e fornecimento de materiais pétreos, exclusivamente voltados à área destinada ao empreendimento e vinculados ao projeto aprovado.
§ 1º A execução será não onerosa até o limite da possibilidade de retorno financeiro estimada para o exercício de 2026, sendo que eventual excedente será remunerado pelo valor fixado para prestação de serviços a particulares, conforme art. 2º, II, da Lei Municipal nº 1.318/2018.
§ 2º O valor máximo estimado de execução dos serviços corresponderá ao limite de 25% do retorno do Valor Adicionado Fiscal (VAF) anual gerado pela empresa beneficiada no exercício fiscal de 2024.
§ 3º Executado o fornecimento de saibro, cascalho e de movimentações de terra, até o limite de 25% do valor adicionado fiscal (VAF) no Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS calculado para o ano de 2024, na forma prevista no art. 2º, o Município fiscalizará a sua aplicação no objeto desta lei, caso em que descumprida qualquer das cláusulas previstas no art. 3º ou desvio de finalidade da lei, aplicar-se-á as sanções e penalidades previstas no art. 9º da Lei Municipal n. 1.318 de 2018.
Art. 3º A empresa deverá, como condição para uso do benefício:
I – protocolar projeto técnico detalhado contendo área beneficiada, cronograma, etapa de implantação, capacidade produtiva prevista e estimativa de retorno tributário;
II – apresentar certidões fiscais negativas atualizadas de todos os entes federados;
III – apresentar certidão judicial e de protestos da comarca de sua sede;
IV – comprovar regularidade ambiental, sanitária e urbanística, incluindo licenças necessárias à movimentação de terra e instalação industrial, se necessário;
V – cumprir integralmente o plano de investimentos apresentado.
Art. 4º A empresa beneficiária será responsável pela obtenção e manutenção das licenças e autorizações necessárias, não implicando a presente lei em liberação automática para movimentação de terra, instalação de estruturas ou início de atividades.
Parágrafo Único. A não comprovação das licenças mencionadas, quando necessárias e obrigatórias, acarretará suspensão imediata da execução do benefício até a sua regularização.
Art. 5º O Município fiscalizará a aplicação do incentivo concedido, devendo a empresa permitir o acesso de servidores e agentes fiscalizadores, garantindo plena transparência e prestação de contas.
Art. 6º A empresa beneficiária compromete-se a demonstrar, de forma objetiva e documental, o incremento nos próximos 5 (cinco) anos consecutivos, iniciando-se a partir do exercício fiscal de 2026, de mínimo de 10% (dez por cento) sobre o Valor Adicionado Fiscal (VAF) ou indicador equivalente utilizado e calculado pela Secretaria Estadual da Fazenda do RS, o qual é apurado e comprovado anualmente.
§ 1º Para fins de aferição do compromisso previsto no caput, a empresa deverá apresentar anualmente, em até 30 dias após a publicação do índice anual de VAF pelo Estado:
I – demonstrativo oficial do VAF atribuído ao Município de Vale Real relativo ao exercício base;
II – relatório contábil-fiscal emitido pelo responsável técnico da empresa; e
III – quadro comparativo evolutivo contendo o desempenho anual e o percentual de incremento obtido.
§ 2º O Município poderá solicitar informações complementares, bem como cruzamento de dados junto aos órgãos fiscais estaduais.
Art. 7º O descumprimento das obrigações previstas nesta lei ou desvio da finalidade acarretará a revogação do incentivo e o ressarcimento ao Município, atualizado monetariamente, conforme previsto nos arts. 9º e 10 da Lei Municipal nº 1.318/2018.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria de cada exercício.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco.
MARCELO ANTONIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE INCENTIVO ECONÔMICO
LEI MUNICIPAL Nº XXX/2025
O MUNICÍPIO DE VALE REAL, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa INDUSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES REAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 90.066.457/0001-91, neste ato representado por seu sócio administrador, JAIR ANTONIO CORNEAU, estabelecem o presente Contrato Administrativo de Incentivo Econômico, com base na Lei Municipal de incentivo nº 1.318/2018 e na Lei municipal nº XXX/2025, mediante as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a concessão de incentivo econômico consistente na execução de serviços de terraplanagem, movimentação de terras, transporte e fornecimento de materiais pétreos, exclusivamente destinados à área vinculada ao projeto de ampliação industrial apresentado pela empresa beneficiária.
Parágrafo único. Os serviços serão executados na forma autorizada pelo Projeto de Lei e vinculados ao projeto técnico aprovado, exigindo-se prestação de contas e fiscalização municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA — DO LIMITE DA EXECUÇÃO
A execução dos serviços será realizada até o limite de 25% do retorno do Valor Adicionado Fiscal (VAF) anual gerado pela empresa no exercício de 2024, conforme previsão do art. 2º, § 2º e § 3º da lei autorizativa.
§ 1º Eventual excedente da execução, quando ultrapassado o limite estimado de 25% do VAF, será remunerado pela empresa beneficiária de acordo com a tabela municipal vigente de execução de serviços a particulares.
§ 2º O Município poderá suspender imediatamente a execução caso haja descumprimento contratual, irregularidades ou ausência de comprovação documental.
CLÁUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA BENEFICIÁRIA
A empresa deverá obrigatoriamente:
I – protocolar e manter atualizado projeto técnico detalhado contendo planta da área objeto, cronograma, etapas e previsão de retorno econômico;
II – apresentar certidões fiscais negativas atualizadas de União, Estado e Município;
III – apresentar certidão judicial e de protestos da comarca de seu estabelecimento;
IV – comprovar regularidade ambiental, sanitária e urbanística, incluindo licenças e autorizações necessárias para movimentação de terras e construção;
V – cumprir integralmente o plano de expansão industrial apresentado e aprovado;
VI – permitir acesso de fiscais do Município sempre que solicitado.
§ 1º A empresa fica ciente de que não há liberação automática de licenças, cabendo-lhe solicitar e manter válidos todos os atos autorizatórios, especialmente ambientais.
§ 2º A ausência de licenças obrigatórias acarretará suspensão imediata do incentivo, até sua regularização.
CLÁUSULA QUARTA — DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E DOCUMENTAL
A execução dos serviços concedidos será realizada de forma não onerosa até o limite previsto no art. 2º do Projeto de Lei.
§ 1º Havendo necessidade de continuidade após o limite da contrapartida, os custos correrão por conta exclusiva da empresa.
§ 2º O Município poderá solicitar relatório descritivo das etapas executadas.
CLÁUSULA QUINTA — DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
O Município fiscalizará a aplicação do incentivo concedido, competindo à beneficiária permitir acesso irrestrito dos servidores e agentes fiscalizadores às instalações e áreas objeto do benefício, garantindo plena transparência e fornecimento de todas as informações necessárias.
Parágrafo Único. A recusa injustificada de acesso, a omissão de informações ou o impedimento de fiscalização acarretará a suspensão imediata do incentivo e poderá ensejar revogação do presente contrato.
CLÁUSULA SEXTA — DO INCREMENTO ECONÔMICO OBRIGATÓRIO
A empresa beneficiária compromete-se a demonstrar, de forma objetiva e documental, o incremento nos próximos 5 (cinco) anos consecutivos, iniciando-se a partir do exercício fiscal de 2026, de mínimo de 10% (dez por cento) sobre o Valor Adicionado Fiscal (VAF) ou indicador equivalente utilizado e calculado pela Secretaria Estadual da Fazenda do RS, o qual é apurado e comprovado anualmente.
§ 1º Para fins de aferição do compromisso previsto no caput, a empresa deverá apresentar anualmente, em até 30 dias após a publicação do índice anual de VAF pelo Estado:
I – demonstrativo oficial do VAF atribuído ao Município de Vale Real relativo ao exercício base;
II – relatório contábil-fiscal emitido pelo responsável técnico da empresa; e
III – quadro comparativo evolutivo contendo o desempenho anual e o percentual de incremento obtido.
§ 2º O Município poderá solicitar informações complementares, bem como cruzamento de dados junto aos órgãos fiscais estaduais.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA REVOGAÇÃO E DO RESSARCIMENTO
O descumprimento das cláusulas aqui previstas ou desvio de finalidade acarretará revogação automática do presente benefício, com restituição financeira ao Município.
§ 1º Aplica-se o previsto nos arts. 9º e 10 da Lei Municipal nº 1.318/2018.
§ 2º O ressarcimento terá correção monetária e juros legais.
CLÁUSULA OITAVA — DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
Este contrato será publicado no site oficial do Município e disponibilizado para consulta pública, atendendo aos princípios da transparência e controle social.
CLÁUSULA NOVA — DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Feliz/RS para solucionar litígios decorrentes do presente contrato.
E por estarem de pleno acordo, firmam-se duas vias de igual teor e forma.
Vale Real/RS, ___ de ____________ de 2025.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES REAL LTDA
Representante legal