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LEIS Nº 532/2002, 26 DE DEZEMBRO DE 2002
Início da vigência: 26/12/2002
Assunto(s): Servidores Municipais
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Em vigor
26/12/2002
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
23/03/2005
Alterada pelo(a) Leis 622/2005

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL N° 532/2002,  de 26 de Dezembro de 2002.

 

INSTITUI O SISTEMA DE “SOBREAVISO” NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

                                      SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e atendendo disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

  L E I

         Art. 1° - Considera-se de “sobreaviso” o servidor que, cumprida sua carga horária normal, permanecer em sua própria casa, aguardando qualquer momento o chamado para o serviço.

 

         § 1° - As horas de “sobreaviso”, não efetivamente trabalhadas, serão remuneradas na proporção de 50% (cinqüenta porcento) da remuneração-hora normal.

 

         § 2° - As horas de “sobreaviso”, efetivamente trabalhadas, serão pagas com o acréscimo de 50% (cinqüenta porcento) sobre a remuneração-hora normal.

 

         Art. 2° O regime de “sobreaviso”, instituído por esta Lei, destinar-se-á para atender serviços de interesse público local, durante os finais de semana e feriados.

 

         § único - Os períodos sujeitos ao regime de “sobreaviso” serão estabelecidos previamente, para cada servidor convocado, através de atos da Administração.(Alteração dada pela Lei Nº 622/2005, 23 DE MARÇO DE 2005)

        Art. 2 o.-. O regime de sobreaviso instituído por esta Lei, destinar-se-á a atender serviços de interesse público local, durante os finais de semana, feriados e horários noturnos.

       Parágrafo primeiro: Os períodos sujeitos ao regime de sobreaviso serão estabelecidos previamente, para cada servidor convocado, através de ato da Administração. 

      Parágrafo segundo: Excepcionalmente,  o regime de sobreaviso poderá abranger os diretores e chefes do serviço essencial, sendo considerado, nestes casos,  para fins de pagamento da hora de sobreaviso, a carga horária de 40 horas semanais, sobre as quais será calculado o valor do sobreaviso.

Art. 3° - O regime de “sobreaviso” terá reflexo remuneratório nas férias e gratificação de Natal, proporcionalmente à média percebida nos respectivos períodos aquisitivos.

  

Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

         Art. 4° - A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

         Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e seis dias do mês de Dezembro de 2002.

 

                                     

                                      SÉRGIO LUIZ BARTH                                                                           

                                          Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

GABRIEL FREIBERGER

Secretário Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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