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LEIS Nº 883/2010, 14 DE ABRIL DE 2010
Início da vigência: 14/04/2010
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI 883/2010, de 14 de abril de 2010.

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                                   SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

                  LEI:

 

Art. 1o.- Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, é constituído por sete membros e com a seguinte composição:

I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;

II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;

III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; 

IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica. 

§ 1 o  Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado. 

§ 2 o  Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 

§ 3 o  A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. 

§ 4 o  O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. 

 

Art. 2o.- Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar estabelecidas na forma do art. 2o da Lei 11.947, de 16.06.2009; 

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; 

III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; 

IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. 

Parágrafo único.  O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. 

 

Art. 3o.- Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo.

 

Art. 4o.- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei 211/96 e 426/00.

 

Art. 5o.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos catorze dias do mês de abril de 2010.

 

 

                                                                                                           Silvério Ströher

                                                                                                          Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 

 

                Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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