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LEIS Nº 1017, 28 DE SETEMBRO DE 2012
Em vigor

LEI N° 1.017/2012, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

 

 

 

FIXA SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

                      SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

L E I:

 

 

Art.1º - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, a partir de 1º de Janeiro de 2013.

 

Art.2º - O Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a R$ 10.423,11 (dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e onze centavos).

 

Art.3º - O subsídio do Vice-Prefeito atenderá os seguintes critérios:

Parágrafo 1º- Caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu subsídio corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.

Parágrafo 2º - Não exercendo atividade administrativa permanente junto à Administração, seu subsídio corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.

 

 Art.4º - Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão através de lei específica, reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

 

Art.5° - Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de um terço.

Parágrafo 1º- O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração.

Parágrafo 2º - O gozo das férias correspondente ao último ano do mandato poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele exercício.

 

Art.6º - Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-prefeito perceberão em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos subsídios vigentes naquele mês.

Parágrafo Único  - Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês os servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado ao prefeito e ao Vice-Prefeito.

 

Art.7º - Em licença por motivo de saúde, o Prefeito perceberá integralmente seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito.

 

Art.8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art.9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013.

 

Art.10º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

                     GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e doze.

 

                                                           SILVÉRIO STRÖHER

                                                           Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e publique-se.

 

 

                Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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