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LEIS Nº 61/1993, 21 DE JULHO DE 1993
Início da vigência: 21/07/1993
Assunto(s): Contratações
Em vigor

Lei nº 61/1993, de 21 de Julho de 1993.

 

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE MÉDICO E DENTISTA, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE EMERGENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

Art. 1º-Fica autorizada a contratação de pessoal por prazo determinado, visando a realização dos serviços de relevante interesse público, dispensada a prestação de Concurso Público, segundo a faculdade prevista no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 2º- São as seguintes as necessidade de pessoal a ser contratado na forma do artigo anterior, em função do não preenchimento das vagas através de Concurso Público:

 

Médico ................................... 01 .....................................  20h/ semanais

Dentista ................................. 01 .....................................  20h/ semanais

 

Art. 3º- A duração dos contratos será de, no máximo, um ano ou até a homologação do resultado do Concurso Público.

 

Art. 4º- As atribuições das funções criadas por esta lei são as que constam no anexo I da Lei 038/93, de 29 de abril de 1993, exigida a idade mínima de dezoito anos para a contratação e respeitados os requisitos mínimos para provimento e a habilitação profissional necessária.

 

Art. 5º- Os contratos decorrentes desta lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados:

I- férias proporcionais ao término do contrato;

II- inscrição em sistema oficial de previdência, que será o INSS;

III- percepção do adicional de insalubridade, nos termos do RJU;

IV- gratificação natalina proporcional.

 

Art. 6º- Os contratados temporariamente em virtude desta lei terão remuneração idêntica aos servidores efetivos ocupantes do cargo de igual denominação.

 

Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e um dias do mês de julho de 199

Registre-se e publique-se.

 

­­­____________________________                                      ______________________________

         ADRIANA SCHVADE                                                      SILVÉRIO STROHER

Secretária Municipal da Administração                                 Prefeito Municipal de Vale Real

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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