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LEIS Nº 90/1993, 23 DE NOVEMBRO DE 1993
Início da vigência: 23/11/1993
Assunto(s): Contratações
Em vigor

Lei nº 90/1993, de 23 de Novembro de 1993.

 

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO.

 

 

SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a faculdade prevista no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal. FAÇO SABER que a câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º-Fica autorizada a contratação por prazo determinado e por excepcional interesse público, de pessoal para ocupar as seguintes vagas:

 

Operário ..................................... padrão 03 .................................... 02 vagas

Motorista ................................... padrão 06 ..................................... 01 vaga

 

§ 1º-  A  contratação  de  pessoal  autorizada  na  forma desta  lei visa a  manutenção  das  atividades  da  secretaria  municipal  de  obras  e  serviços  públicos,  de  acordo  com  a  faculdade  prevista no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

 

§ 2º - Os contratados terão atribuições, deveres e responsabilidades  inerentes ao  cargo  e  constantes  no   anexo   Ida lei  038/93 e serão recrutados mediante preenchimento dos  requisitos  mínimos  de provimento.

 

Art. 2º- Os contratos decorrentes  desta  lei  serão  de  natureza  administrativa,  ficando  assegurado  aos  contratados  os  seguintes  direitos:

I- remuneração idêntica à fixada para o cargo efetivo de igual denominação;

II- férias e gratificação natalina proporcional ao término do contrato;

III- inscrição em sistema oficial de previdência, que será o INSS;

IV- percepção dos adicionais de insalubridade, periculosidade e salário família.

 

 

Art. 3º- A duração dos contratos será de, no máximo, cento e oitenta dias ou até a homologação do resultado do Concurso para provimento da vaga.

 

Art. 4º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pela rubrica 3.1.1.1- Pessoal Civil- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

 

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e três dias do mês de novembro de 1993.

 

 

Registre-se e publique-se.

 

­­­­­­____________________________                                      ______________________________

         ADRIANA SCHVADE                                                      SILVÉRIO STROHER

Secretária Municipal da Administração                               Prefeito Municipal de Vale Real

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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