Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (sexta, 29 de março)
min 20 ºC max 28 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 187/1995, 13 DE JULHO DE 1995
Início da vigência: 13/07/1995
Assunto(s): Diversos
Em vigor

Prefeitura Municipal de Vale Real – RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Lei Nº 187/1995, de 13 de julho de 1995.

 

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS PARA FINS RESIDENCIAIS A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Silvério Stroher, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de sua atribuições legais e de acordo com o dispostos no artigo 9º da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I :

Art. 1º - É autorizada a permissão de uso de bens imóveis do Município para a moradia de servidores do quadro efetivo do Município de Vale Real.

Parágrafo Único: Os bens imóveis objeto de permissão de uso a que se refere a presente lei serão destinados a tal fim por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 2º - A permissão de uso do imóveis para fins exclusivamente residenciais a servidores efetivos do Município, realizar-se-á pelo prazo de dois anos, prorrogáveis por igual período, onerosa à seguinte razão:

I – 0,70 VRM (Valor de Referência Municipal) mensais para casas de alvenaria, em bom estado;

II – 0,40 (Valor de Referência Municipal) mensais para casas de madeira.

Art. 3º - Os casos em que a permissão de uso será autorizada restringem-se à evidência dos seguintes requisitos:

I – ser servidor efetivo do Município;

II – não ter o servidor imóvel próprio;

III – inexistência de imóvel residencial no mercado imobiliário local;

IV – existência de imóvel disponível no patrimônio municipal para tal fim.

Art. 4º - Nos casos em que houver mais de um servidor interessado, será dada preferência àquele que tiver menor renda média familiar, apurando-se esta pela divisão do total dos ganhos mensais auferidos pelo núcleo familiar pelo número dos seus integrantes.

Art. 5º - O contrato de permissão de uso originário desta lei, extinguir-se-á automaticamente nos casos de exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria do servidor, bem como nos casos em que for verificado desvio de finalidade do uso permitido.

Art. 6º - A permissão de uso será sempre modificável e revogável por ato unilateral da administração, quando o interesse público assim o exigir.

Art. 7º - O servidor deverá utilizar o imóvel exclusivamente para a sua moradia e de seus dependentes legais.

Art. 8º - As benfeitorias necessárias e úteis correrão por conta exclusiva da administração.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos treze dias do mês de julho de 1995.

 

Silvério Stroher

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

Adriana Schvade

Secretária Municipal da administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEIS Nº 187/1995, 13 DE JULHO DE 1995
Código QR
LEIS Nº 187/1995, 13 DE JULHO DE 1995
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia