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LEIS Nº 457, 12 DE ABRIL DE 2001
Início da vigência: 12/04/2001
Assunto(s): Programas
Em vigor

Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

LEi Nº 457/01, de 12 de Abril de 2001.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

L E I :

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

§ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se.

l - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo  teto e mantendo  sua economia pela  contribuição de seus membros;

ll – Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos campletados até o primeiro dia ano no qual se dará a participação financeira da União;

lll – Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membro da família dividida pelo número de seus membros.

§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentiva e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.

§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

Art. 3º - Fica o Poder  Executivo municipal autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

§ 2º - Compete à Secretaria de educação e desporto, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola”.

Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

l – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;

ll – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do Programa;

lll – aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;

lV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa Família”;

Vl – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;

Vll – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

§ 1º - O Conselho Municipal de Educação – CME, instituído pela Lei Municipal nº 289/97, de 11 de Dezembro de 1997, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízos das originais.

§ 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvo o ressarcimento das despesas necessárias para à participação nas reuniões.

§ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos doze dias do mês de Abril de 2001.

 

SÉRGIO LUIZ BARTH

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

               Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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